Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 130/97

N.º do Acórdão
393/96
Data
25/02/1997

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A., notificada do Acórdão nº 8/97, de 14 de Janeiro último, proferido nos pre­sentes autos, que, concordando com a exposição prévia do rela­tor, lavrada nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tomou conhecimento do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional, veio pedir a aclaração do mes­mo.

Na mencionada exposição considerou-se, em síntese, não se destinar o recurso de constitucionalidade a reabrir a discussão da decisão judicial, incidindo o controlo deste Tri­bunal apenas sobre as normas jurídicas aplicadas pelos tribu­nais.

Escreveu-se, nomeadamente:

"No concreto caso e face ao exposto, não pode o Tri­bunal Constitucional "inva­dir" áreas não normativas ou que im­pli­quem valorações não integradas no que é o objecto próprio do recurso. Ou seja, não se abre a via do recurso de constitucio­nalidade para que o Tribunal declare se a 1ª e a 2ª Instâncias podem impedir a pro­dução da prova requerida ou se a Relação pode obstar ao princípio do contraditório e substituí-lo pelo "da autoridade, no sentido de o MºPº poder emitir juízos subs­titutivos da vistoria da salubrida­de", como não pode declarar "se a Advoga­da recorrente pode ser discriminada com taxas de justiça mais elevadas no dobro ou no triplo do que os seus pró­prios cli­entes noutros processos", nem, finalmen­te, se pelo facto de a Relação dizer que cada há a aclarar "isso significa que para a recorrente está tudo claro, quando é tudo escuro, e se essa atitude anti-informação é ou não violadora do princí­pio geral de que todo o cidadão tem di­reito a uma resposta esclare­cedora".

Restaria a questão da aplicação da norma do artigo 117º do Código de Pro­cesso Penal, na interpretação que, na tese da recorrente, lhe terá sido dada pelas instâncias, qual seja, a de que esta norma, que cuida da justificação da falta de com­parecimento a actos proces­suais, é "insalubre e poeirenta"(sic), e, como tal, viola o disposto no artigo 66º da Constituição da República, onde se reconhece todos terem direi­to a um ambi­ente de vida humano, sadio e ecologica­mente equili­brado e o dever de o defen­der.

No entanto, é notório não ter sido idoneamente sus­citada a questão de constitucionalidade. Esta, já se obser­vou, há-de ser equacionada em termos de o tribunal recorrido saber que tem essa questão para decidir e deve ocorrer em tempo opor­tuno, ou seja, em regra, em momento anterior à decisão a profe­rir por esse tribunal, pois que a prolação desta esgota o poder de cognição do juiz (cfr., por todos, o acórdão nº 155/95, pu­blicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).

Ora, não encerra essa virtuali­dade, para que a via de recurso se abra, a alusão ao artigo 66º da Constituição, à cabeça de extenso rol de diplomas legais, acompanhada do comen­tário de que o fun­cionamento de um tribunal em obras ofende os princípios consignados naquele artigo.

O despacho subsequente não se refere a qualquer questão de constitucio­nalidade e bem, pois, na verdade, ela não foi perceptivelmente posta nem tão pouco dimensionada e concre­tizada.

E foi esse, de resto, o momento oportuno de susci­tação.

Com efeito, constitui igualmen­te jurisprudência corrente não configura­rem já meios tempestivos de suscitação de questão de constitucionalidade os inci­dentes de arguição de nulidades ou de aclaração das decisões recorridas (cfr., por todos, o acórdão nº 102/95, publicado no Diário, II Série, de 17 de Junho de 1995).

Assim, no caso sub judicio, não estão reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, parecer que se emite nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Ouçam-se as partes, por cinco dias."

2.- A requerente pede a aclaração do acórdão face (sic) ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1996 (publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, pág. 667), insistindo na argumentação anteriormente expendida, sob a alegação de que o disposto no artigo 117º do Código de Processo Penal não pode fazer "tábua rasa" do "carácter preventivo do direito de ambiente, na sua vertente constitucional". O Tribu­nal teria, em seu entender, "subjugado" ao referido preceito o artigo 70º do Código Civil e o artigo 66º (e o artigo 52º) da Constituição da República.

O MºPº, notificado, entende carecer o pedido de aclaração de qualquer fundamento sério, sendo descabidas as questões suscitadas pela requerente face a uma decisão que en­tendeu não dever conhecer do mérito do recurso, por inexistirem os pressupostos de admissibilidade respectivos.

3.- A requerente não aponta obscuridade ou ambiguidade alguma à decisão, que justifique a sua aclaração, nos termos da alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, a argumentação articulada no requeri­mento dirige-se ao fundo da questão e não a uma suposta ininte­legibilidade do decidido - que seria obscuro, nesse caso - ou a sua eventual ambiguidade, proporcionado interpretações diferentes.

Ora, não só o acórdão, no plano da fundamentação, não contém obscuridade ou ambiguidade que careça de ser escla­recida, como tão pouco estas foram alegadas.

4.- Nestes termos, indefere-se, sem mais, o pedido de aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justi­ça em 7 (sete) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa