Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 15 de Julho de 2004, foi decidido estar o recorrente nos presentes autos, D., obrigado a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração, outorgada pelas aqui recorridas, que conferia poderes forenses gerais e especiais que lhe permitiam administrar um património hereditário.
2. Por despacho manuscrito de 22 de Setembro de 2004, foi ordenado o desentranhamento de um requerimento do recorrente, constante de fls. 332 e seguintes dos autos.
3. Em 1 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de agravo do despacho manuscrito imediatamente supra referido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Em 6 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de apelação da decisão de 15 de Julho de 2004.
5. Em 14 de Outubro de 2004, foi proferido despacho a admitir o agravo, com subida deferida e efeito devolutivo, e a apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
6. Em 26 de Outubro de 2004 o recorrente veio aos autos solicitar a repetição da notificação do decisão de 14 de Outubro, com fundamento em que “as cópias enviadas tem diversas falhas de reprodução [...] o que não permite a compreensão e o conhecimento completo do [...] despacho”, bem como em que existiriam “passagens significativas no [...] despacho [igualmente manuscrito], que [...] não são inteligíveis”.
7. Em 8 de Novembro de 2004 foi ordenada a repetição da notificação, “mediante o envio de uma fotocópia legível porquanto, como o R. reconhece, a ilegibilidade não resulta da letra da signatária mas da fotocópia que lhe foi expedida”, o que foi feito através de ofício expedido em 9 de Novembro de 2004.
8. Em 23 de Novembro de 2004 o recorrente veio solicitar nova repetição da notificação, mediante o envio de cópia dactilografada dos despachos proferidos, com fundamento na “ininteligibilidade de passagens significativas” dos mesmos.
9. Este requerimento foi indeferido por despacho manuscrito de 26 de Novembro de 2004 (fls. 413 do processo), com fundamento em que “considerando que já foram enviadas ao R. fotocópias imaculadas dos mesmos e que a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído no artº 259º do CPC, inexistindo fundamento legal para o ora requerido[...].”
10. Deste despacho manuscrito veio o recorrente, em 13 de Dezembro de 2004, alegando ter-se apercebido “que esse seu requerimento foi indeferido”, interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aproveitou, ainda, para requerer o envio de cópia dactilografada do mesmo.
11. Foi, então, em 6 de Janeiro de 2005, proferido o seguinte despacho manuscrito:
“Fls. 417 – Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto pelo R.
É de agravo. Sobe diferidamente – Art.º 735º/1 do CPC – e tem efeito meramente devolutivo (Art.º 740º/1 “a contrario” do mesmo código). Not.
*
Pelas razões sobejamente apontadas no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a pretensão do R. de o ver dactilografado. Not.”
12. Inconformado com o regime de subida fixado para o agravo, reclamou o recorrente, em 21 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a reparação do despacho e a substituição por outro em que o agravo suba imediatamente e que sejam declarados nulos e inconstitucionais os despachos que determinaram o não envio de cópias dactilografadas.
13. Em 25 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho, igualmente manuscrito, que alterou o momento de subida do agravo e ordenou a sua subida imediata.
14. Em 1 de Fevereiro de 2005 foi proferida decisão, dactilografada, que, “ao abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs 291º/2 e 690º/3, todos do CPC” julgou desertos os recursos de agravo e de apelação interpostos, respectivamente, em 1 e 6 de Outubro de 2004.
15. Em 10 de Fevereiro de 2004 o recorrente veio requerer a repetição da notificação do despacho de 25 de Janeiro de 2005, mediante o envio de cópia dactilografada da mesma. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho manuscrito de 17 de Fevereiro de 2005, cujo teor é o seguinte:
“Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. Not.”
16. Notificado da decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou desertos, por falta de alegações, os recursos apresentados em 1 e 6 de Outubro, o recorrente veio, em 18 de Fevereiro de 2005, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], R. devidamente identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Douta Decisão que lhe foi notificada pela Referência 7806511 de 03/02/2005, vem dela interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n° 1 do artigo 70° da Lei 28/82 de 15/11, alterada pela Lei 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9, pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13-A/98 de 26/2.
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
- O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no D.R. – II Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259º do Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida pelo Mme. Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição (actual n.º 2 – violação do direito à informação).
- Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. 427, não tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme. Juiz a quo, o qual a omite, por completo, no Douto Despacho agora recorrido”.
17. Este recurso foi admitido, em 8 de Março de 2005, através de um despacho que tem o seguinte teor:
“Fls. 452: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 438 a 440.
Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º l do art.º 70° da Lei n° 28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida da norma do art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
Pese embora na decisão recorrida não se tenha feito qualquer aplicação do art.º 259° do CPC, admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
Atento o disposto no art° 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os efeitos e o regime de subida desse recurso.
Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo (artºs 734°n.º1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
18. Em 8 de Março de 2005 o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão manuscrita proferida em 17 de Fevereiro de 2005, que indeferiu o requerimento para a repetição da notificação da decisão de 1 de Fevereiro de 2005, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], R devidamente identificado nos autos à margem referenciados, tendo em 10/2/2005 requerido cópia dactilografada do Despacho de fls. 8 do apenso, por inintelegibilidade para o A. devida a dificuldade na leitura da letra do Mme. Juiz a quo, recepcionou notificação Referência 7898640 de 18/02/2005 com Despacho, igualmente manuscrito pelo Mme. Juiz e sem se fazer acompanhar da cópia dactilografada requerida. Vem, assim, interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos.
- O Recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70° da Lei 28/82 de 15/11, alterada pela Lei n° 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9, pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13 –A/98 de 26/2.
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida; da norma do artigo 259° do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
- O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no DR - II Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259° do Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida pelo Mme Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do n° 1 do artigo 20° da Constituição (actual n° 2 - violação do direito à informação).
- Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls 427 e fls.... não tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme Juiz a quo”.
19. Este recurso foi admitido, em 13 de Abril de 2005, através de um despacho que tem o seguinte teor:
“Fls.458: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional (ao que se supõe) da decisão de fls.448.
Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º1 do art.º 70° da Lei n° 28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
Admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
Atento o disposto no art.º 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os efeitos e o regime de subida desse recurso.
Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo (art.ºs 734°n.º 1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
Notifique.
Fls. 467: Passe a requerida certidão à qual anexe certidão do despacho de fls. 457 (que admitiu o recurso) e proceda à certificação narrativa a que alude o art.º 742° /3 do CPC, autuando-as em conformidade”.
20. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória que agora releva, o seu teor:
“Em causa nos presentes autos estão dois recursos - os identificados nos pontos 16. e 18. supra -, ambos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil. Considera o recorrente que nas decisões de que recorre tal norma foi aplicada com um sentido já anteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 444/91; ou seja, na interpretação segundo a qual “[...] cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
Admitidos os recursos na 8ª Vara Cível de Lisboa, cumpre, porém, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do respectivo objecto, uma vez que as decisões que os admitiram não vinculam o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).
20.1. O primeiro recurso, referido no ponto 16. supra, vem interposto da decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou desertos os recursos apresentados em 1 e 6 de Outubro. Ora, em relação a tal recurso é evidente que do mesmo se não pode conhecer.
Com efeito, o recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ora, no caso concreto, a verdade é que, como se demonstrará já de seguida, a decisão recorrida não aplicou tal norma como ratio decidendi.
Na verdade, nos termos do requerimento de interposição do recurso, que supra já transcrevemos integralmente, afirma o recorrente pretender ver apreciada “a inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo”.
É, contudo, manifesto que a razão de decidir da decisão aqui recorrida, como se pode concluir facilmente da fundamentação que supra se transcreveu, são as normas que regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta e não a norma agora questionada. Com efeito, para a decisão recorrida, é “ao abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs 291º/2 e 690º/3, todos do CPC”, que os recursos são julgados desertos, sendo essas as normas aí efectivamente aplicadas.
Assim sendo, há que concluir que o Tribunal Constitucional não pode, em qualquer caso, conhecer do objecto deste recurso que o recorrente pretendeu interpor, por não se encontrar presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
20.2. Vem o segundo recurso, referido no ponto 18. supra, interposto da decisão, de fls 448 do processo, que, “pelos motivos expostos no [...] despacho de fls 413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver dactilografado o [...] despacho de fls 434”.
Também aqui pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo”.
20.2.1. O acórdão invocado pelo recorrente para justificar o recurso de constitucionalidade (disponível na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) decidiu julgar inconstitucional “a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, ou seja, a de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição”.
Ora, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, como resulta da própria Lei (alínea g) citada) e o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, só é admissível quando a decisão recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, quanto ao âmbito, pressupostos e razão de ser deste recurso o acórdão n° 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999). Nesse sentido, há que entender que a tal admissibilidade pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade é questionada na exacta dimensão normativa já anteriormente julgada inconstitucional.
Vejamos se assim foi.
20.2.2. No acórdão n.º 444/91 deste Tribunal, estava em causa um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que fora “manuscrito pelo punho do Desembargador Relator, tendo a notificação dirigida ao mandatário da recorrente sido acompanhada de fotocópia daquele aresto. Recebida a notificação, veio a recorrente dizer que o aresto se achava “redigido de forma ininteligível” e que não tinha sido capaz de “decifrar a letra” do Desembargador Relator, pelo que solicitava que lhe fosse remetida cópia dactilografada do mesmo. Para a recorrente, aquele acórdão era ilegível, não porque a fotocópia do texto manuscrito revelasse graves imperfeições técnicas, mas antes porque a caligrafia do Relator era para si indecifrável.”
Para o Tribunal Constitucional, a interpretação acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa então recorrido consistiria “em atribuir ao juiz, e não ao notificado, o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos.” O que foi considerado incompatível com uma interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil, feita à luz do artigo 20º, nº1, da Constituição, a qual deveria conduzir a que tal preceito fosse entendido “como conferindo aos sujeitos a quem são notificadas decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica daquelas.” Bastando apenas, para que tal direito fosse reconhecido, “que a letra do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo”. Sendo, porém, certo que “o sentido que vem de extrair-se da norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 20º, nº1, da Constituição, não obstará a que o juiz possa, em casos pontuais, - e decerto excepcionais - indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana.”
20.2.3. A verdade, porém, é que, no presente caso, mesmo que se aceite a solução contida no Acórdão n.º 444/91, não há integral coincidência entre a interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento, julgou inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida e a que o recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver agora julgada. Vejamos porquê.
A. - Com efeito, não podendo deixar de se ter em conta a razão de decidir do acórdão apresentado como fundamento, há que considerar, desde logo e em primeiro lugar, que não se encontra na decisão ora recorrida qualquer referência expressa – nem, aparentemente, implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao juiz o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos”.
B. - Acresce que, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º 444/91, o recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a quo”. De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do requerimento de fls. 332 e seguintes (a fls. 335 do processo), o recorrente veio, em 1 de Outubro de 2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu teor, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. E, posteriormente, foi só perante um caso em que existiam “diversas falhas de reprodução, onde se verificam omissões de linhas completas de texto” – que, aliás, dariam origem à repetição da notificação – que o recorrente veio, em 26 de Outubro de 2004, afirmar que “existem passagens significativas no já mencionado Douto Despacho que, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, não são inteligíveis para o R.” Fórmula que, no essencial, reproduziria subsequentemente, alegando “ininteligibilidade [...] fundada na deficiência das cópias mecânicas, bem como na dificuldade de leitura” (veja-se, por exemplo o requerimento de 21 de Janeiro de 2005), não deixando, todavia, porque, apesar de tudo, se apercebia do indeferimento dos seus requerimentos, de reagir a cada um dos despachos proferidos (por exemplo, requerimento de 13 de Dezembro de 2004).
Dificuldade de leitura que alega, no requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade, em relação ao despacho de fls. 8 do Apenso, cujo teor é o seguinte: “Reclamou o R: para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do disposto no Artº 668º CPC por entender que o agravo interposto a fls 417 devia subir imediatamente e não diferidamente, como no despacho de fls 422 se decidiu. Afigura-se-me que lhe assiste razão, não pelos fundamentos invocados mas porque não se sopesou que o agravo interposto se poderia subsumir ao estatuído no Artº 734º, nº 1 d) do CPC: Consequentemente, altero o despacho em apreço por forma a que o agravo suba imediatamente, em separado, mantendo-se o efeito meramente devolutivo. Not. * Incorpore o Apenso no p. principal –Artº 688º/4 CPC”. Parecendo, todavia, não ter tido a mesma dificuldade em relação ao despacho agora recorrido e que, como se transcreveu supra, consiste apenas no seguinte: “Fls 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls 413, vai indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. Not.”
C. - Por outro lado, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º 444/91, não é possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
Ora, assim sendo, há que constatar, em virtude de qualquer uma das razões atrás enunciadas em A., B. ou C., que a norma aqui questionada não foi aplicada, na decisão recorrida, com o sentido já anteriormente julgado inconstitucional, no citado Acórdão n.º 444/91, mas, pelo contrário, precisamente, com um sentido normativo que está ressalvado naquele juízo de inconstitucionalidade. Ou seja: a interpretação normativa efectuada na decisão recorrida não coincide com a norma que o Tribunal Constitucional já anteriormente julgara inconstitucional no acórdão invocado como fundamento pelo recorrente.
Consequentemente, forçoso se torna concluir que não pode conhecer-se do recurso aqui interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, uma vez que, para preenchimento dos pressupostos dos recursos previstos naquela alínea, é legalmente exigida a identidade da interpretação normativa questionada (e não apenas a identidade do preceito em causa ou de uma determinada questão de constitucionalidade).
21. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer de nenhum dos recursos que o recorrente pretendeu interpor ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por não se encontrarem preenchidos, pelo menos, em relação a cada um deles, um dos seus pressupostos de admissibilidade. Em relação ao primeiro, por não ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo recorrente. Em relação ao segundo, por não ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional”.
21. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio apresentar reclamação para a Conferência, através de requerimento do seguinte teor:
“1 – Ambos os Recurso interpostos, pelo agora reclamante para o Tribunal Constitucional, cumprem os pressupostos para a sua admissibilidade e para o conhecimento do objecto dos mesmos, dado o recorrente ter a legitimidade consignada no artigo 72º da LTC e ter cumprido todos os requisitos previstos no artigo 75º - A da LTC.
2 – A decisão dactilografada proferida em 1/2/2005, da qual se interpôs o Recurso de 18/2/2005, está, como previsto na lei, fundamentada nomeadamente por remissões para anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz “a quo”.
3 – Estas remissões fazem, na sua totalidade, parte integrante da mencionada decisão proferida em 1/2/2005.
4 – Acontece, porém, que os despachos, objecto da remissão referida, nomeadamente os indicados nos n.ºs 5, 6, 8, 11, 13, 15 da decisão proferida em 1/2/2005, foram todos manuscritos e objecto de requerimento, do agora reclamante, para ser expedida cópia dactilografada dos mesmos, dado que, existiam falhas de reprodução nas cópias enviadas, mas, também porque existiam passagens significativas dos mesmos que, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, não são intelegíveis para o R. (v. fls. 376, 408, 417, 427, o de 10/2/2005 dos autos da 1ª instância).
5 – A ilegibilidade e inintelegibilidade (com excepção das falhas de reprodução mecânica) dos despachos, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, só podem ter por causa a letra do autor dos ditos despachos.
6 – São estes segmentos da decisão proferida em 1/2/2005 o objecto do Recurso interposto em 18/2/2005.
7 – Tanto nas sentenças, como nos despachos, o juiz está vinculado ao princípio da legalidade material – terá de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
8 – O próprio n.º 9 do Relatório do Venerando Juiz Conselheiro Relator, o despacho manuscrito de 26/11/2004, a fls. 413 do processo, afirma textualmente “... a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuto no artigo 259º do CPC...”.
9 – Para além dos restantes despachos manuscritos acima mencionados, este referido despacho de fls. 413 faz parte integrante da decisão de 1/2/2005, objecto do Recurso de 18/2/2005, sendo este segmento da fundamentação e a respectiva norma prevista no artigo 259º do CPC aplicada na decisão de 1/2/2005, por remissão, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
10 – Esta norma, artigo 295º do CPC, faz parte do motivo da decisão (“ratio decidendi”), como expressamente se encontra consignado no n.º 16 da decisão de 1/2/2005.
11 – A decisão manuscrita de 17/2/2005, da qual se interpôs o Recurso de 8/3/2005, de acordo com o n.º 15 do Relatório da Decisão Sumária, é a seguinte: “Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls. 434. Not.”
12 – É outra remissão para o despacho de fls. 413, do qual, o agora reclamante, nunca obteve cópia dactilografada e que, de acordo com o n.º 9 do Relatório da Decisão Sumária, decide: “...a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 259º do CPC,...”
13 – Assim, pelas razões já aduzidas anteriormente, o despacho de fls. 413 faz, na sua totalidade, parte integrante da decisão manuscrita de 17/2/2005.
14 – O que não foi tido em conta, e contraria, as razões apontadas em A da Fundamentação da Decisão Sumária.
15 – Não é correcto o que é afirmado em B. da Fundamentação da Decisão Sumária: “o recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a quo”. De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do requerimento de fls. 332 e seguintes, o recorrente veio, em 1 de Outubro de 2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu teor, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
16 – Ressalva, bem, o Venerando Juiz Desembargador Relator, isto porque, apesar da letra do Mme Juiz “a quo” não ser legível foi acompanhada pela notificação, dactilografada, 6982731 de 22/9/2004 na qual consta: “Junto se devolve o requerimento de folhas 332 a 334” (doc. 1).
17 – Na fase processual em que os autos se encontravam tal devolução só poderia ter como fundamento um despacho de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz.
18 – Por esse motivo, e para não ser entendido que, o agora reclamante, pretendia utilizar, como mero expediente dilatório ou instrumento de chicana, é que não foi requerida cópia dactilografada do despacho de fls. 335. Tal não ocorreu com os restantes despachos manuscritos, pelas razões já apontadas.
19 – Por outro, em C. da Fundamentação da Decisão Sumária, o Venerando Juiz Desembargador Relator, vem pronunciar-se sobre a legibilidade da letra do autor da decisão judicial, não sendo o destinatário da mesma e, por isso, fazendo uma interpretação já julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 444/91.
20 – A norma do artigo 259º do Código do Processo Civil, tal como o Mme Juiz “a quo” e o Venerando Juiz Desembargador Relator em causa a entendem e aplicada pelo primeiro, nas decisões proferidas em 1/2/2005 e em 17/2/2005, e pelo segundo no C. da Fundamentação da Decisão Sumária, viola frontalmente o disposto no artigo 20º da Constituição da República, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/01
Nestes termos e o os melhores de direito, com o Douto suprimento de V. Ex.ªs deve ser revogada a Decisão Sumária de 23/5/2005, dado estarem cumpridos todos os requisitos dos artigos 72º e 75º- A, ambos da LTC, conhecendo-se o objecto dos Recursos interpostos e ordenando-se o respectivo prosseguimento.
22. O recorrido, notificado da presente reclamação, nada disse.
23. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto de dois recursos, ambos interpostos ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ambos para apreciação da constitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “[...] cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
Esta decisão fundou-se na circunstância de não se encontrarem preenchidos, em relação a cada um desses recursos, pelo menos um dos seus pressupostos de admissibilidade. Em relação ao primeiro - o identificado no ponto 16 supra – considerou-se que a decisão recorrida não teria aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo recorrente. Em relação ao segundo - identificado no ponto 18 supra - considerou-se não ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Com a presente reclamação o recorrente pretende contestar que seja assim. Vejamos se tem razão.
24. Desde logo, não tem qualquer razão quando afirma que a decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que motivou o primeiro recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, aplicou, como ratio decidendi, o disposto no artigo 259º do Código de Processo Civil, designadamente “por remissões para anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz «a quo»”, remissões que assim fariam “na sua totalidade, parte integrante da mencionada decisão proferida em 1/2/2005”.
Com efeito, lida atentamente a decisão em causa, facilmente se percebe que, ao contrário do que afirma o reclamante, não se encontra na mesma qualquer fundamentação por remissão para anteriores despachos. Na verdade, as referências que, nessa decisão, se encontram aos despachos anteriores, têm o sentido de mera descrição do processado anterior e não, como o reclamante pretende, de fundamentação por remissão para o seu conteúdo.
Dessa forma, e como se demonstrou já na decisão sumária reclamada, em termos que merecem a nossa inteira concordância e que em nada são abalados pelos fundamentos da presente reclamação, é efectivamente manifesto que o fundamento normativo daquela decisão - que, recorde-se, se limitou a julgar desertos, por falta de alegações, dois recursos apresentados pelo recorrente - foram os preceitos dos artigos 743º, n.º 1, 698º, n.º 2, conjugados com o disposto nos artigos 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta, e não o disposto no artigo 259º daquele diploma, que nada dispõe sobre aquela matéria.
25. Mas também não tem o reclamante razão quando contesta os fundamentos pelos quais se conclui na decisão sumária reclamada pela impossibilidade de conhecer do outro recurso que o recorrente pretendeu interpor – o identificado no ponto 18 supra. Vejamos porquê.
Este segundo recurso fora interposto, também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70º da LTC, da decisão, de fls. 448 do processo, que, “pelos motivos expostos no [...] despacho de fls. 413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver dactilografado o [...] despacho de fls. 434”. Pretendia o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 259º do Código do Processo Civil, que considerava ter sido aplicado nesse despacho com o sentido já julgado inconstitucional no Acórdão deste Tribunal n.º 444/91.
Na decisão sumária reclamada concluiu-se que não haveria integral coincidência entre a interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento, julgou inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida. E, para concluir dessa forma, apresentaram-se três razões: (A) por não se encontrar na decisão ora recorrida qualquer referência expressa – nem, aparentemente, implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao juiz o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos”; (B) por, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º 444/91, o recorrente não ter considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a quo”; (C) finalmente por, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º 444/91, não ser possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
O reclamante procura infirmar estas razões dizendo, no que se refere à referida em (A), que não foi tido em conta na decisão sumária reclamada que a decisão então recorrida remete, na sua fundamentação, para o despacho de fls. 413. Mas, não é verdade. Considerou-se efectivamente a remissão para a fundamentação do despacho de fls. 413; o que se verifica é que, mesmo nesse despacho, nunca se diz que “cabe ao juiz [que profere o despacho] o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos”. O que se diz é, diferentemente, que “a letra da signatária é absolutamente legível”, não para o juiz que profere o despacho, que seria juiz dessa legibilidade ou ilegibilidade, mas segundo o critério de um “destinatário normal e comummente diligente”.
Quanto ao referido em (B) alega o reclamante que, “na fase processual em que os autos se encontravam, tal devolução só poderia ter como fundamento um despacho de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz”, pelo que foi precisamente “para não ser entendido que, o agora reclamante, pretendia utilizar, como mero expediente dilatório ou instrumento de chicana, que não foi requerida cópia dactilografada do despacho de fls. 335”. O argumento invocado não é, porém, convincente. É que, não entendendo a letra, mesmo assumindo que a devolução resultava de um despacho de desentranhamento, sempre ficaria o reclamante impossibilitado de compreender as razões de um tal desentranhamento e, dessa forma, de a ele poder reagir adequadamente.
Finalmente - e decisivamente - o reclamante não tem qualquer razão quando procura infirmar o que se afirmou em (C). Com efeito, no acórdão n.º 444/91, o Tribunal ressalvou expressamente do juízo de inconstitucionalidade as hipóteses de ser “patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade” na perspectiva de um “destinatário normal e comummente diligente”. Ora, é precisamente o que se considerou na decisão recorrida – e considera igualmente este Tribunal - ser o caso dos presentes autos.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Setembro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício