Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., Lda., intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, processo de impugnação de receitas parafiscais, reportado à liquidação de contribuições para a Segurança Social, que, no montante de 1.338.384$00, lhe foi efectuada pelo Centro Regional de segurança Social de Aveiro.
No desenvolvimento da acção viria o M°. Juiz do processo (a fls. 287) a determinar a notificação do representante do Ministério Público para: "contestar, nos termos do artº. 131º., do Código de Processo Tributário (cfr., ainda os artº. 154°., do Código de Processo Tributário, e 25°., do DL 411/91, de 17/10)".
Na sequência de tal notificação, o Procurador da República em exercício nesse Tribunal Tributário, deduziu resposta invocando, além do mais e preliminarmente, a inconstitucionalidade formal do artigo 25°., do DL n° 411/91, de 17 de Outubro ao cometer a "representação das instituições de previdência ou da segurança social nos Tribunais Tributários", ao Ministério Público, por violação da alínea q), do n° l do artigo 1682. da Constituição (edição pelo Governo sem autorização legislativa).
Por sentença de 7 de Abril de 1994 (fls. 359/363) foi desatendida tal inconstitucionalidade, por se entender não ter o governo operado, com a norma em causa, "qualquer alteração na competência do Ministério Público", não carecendo, assim, de autorização legislativa da Assembleia da República.
2. Notificado desta decisão, em l de Julho de 1994 (cfr. fls. 365 v), veio, em 4 de Julho seguinte (fls. 366), o Ministério Público a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º, alínea b) da Lei n°. 28/82".
Foi este recurso admitido (fls. 367).
Neste Tribunal alegou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1ª
“ Não se mostrando esgotados os recursos ordinários possíveis, não deverá conhecer-se do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
2ª
Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1 alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público ;
3ª
Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº l do artigo 3º e na alínea f) do nº l do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
4ª
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro r ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas. "
Corridos os pertinentes vistos, quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. A posição assumida pelo Ministério Público, quanto à admissibilidade do recurso, conduz-nos, necessariamente, à definição do conceito de esgotamento dos recursos, subjacente ao nº 2 do artigo 70º da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
Antes porém, importa indicar os dados que no presente recurso tornam essa questão relevante.
Suscitada a inconstitucionalidade do artigo 25º do DL nº. 411/91, de 17 de Outubro, veio a ser proferida uma decisão de não acolhimento, em lª Instância, aplicando a norma alegadamente não conforme á Constituição.
Desta decisão cabia recurso, a interpor no prazo de oito dias (artigo 685º., nº l do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artº 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelo DL nº. 267/85, de 16 de Julho), para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 21º., nº 4 e 32º., nº l alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL nº. 129/84, de 27 de Abril), recurso que seria o "recurso ordinário" ao caso pertinente. Porém, não o interpôs o Ministério Público, recorrendo desde logo -- ainda corria o prazo de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (v. notificação de fls. 365vº e requerimento de fls. 366) -- directamente para este Tribunal.
4. Sendo certo que a interposição do recurso de constitucionalidade ocorreu sem que se mostrasse esgotado o prazo relativo ao recurso ordinário passível de ser interposto, entende-se, desde logo, não preenchido o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários -- caracterizando-se o conceito de esgotamento como afastamento dos recursos possíveis "pelo decurso do prazo (preclusão por caducidade)" [Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª. ed., Lisboa 1994, pág. 332].
Do exposto flui que a não utilização no caso da via de recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, traduzindo uma não exaustão dos recursos ordinários possíveis, implicou o não preenchimento do condicionalismo de acesso ao Tribunal Constitucional, estabelecido no artigo 70º, nº 2, da respectiva lei de processo.
III
5. Termos em que, se decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 28 de Junho de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida