Texto da decisão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.
Nos termos do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla “PPM.PPV/CDC”, o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho e a denominação “Europa CHEGA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:
– Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 4 de abril de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro da Câmara Pereira, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta: «Manter a proposta de Coligação entre o PPM-Partido Popular Monárquico e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), portanto uma coligação PPM.PPV/CDC para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019 e com a denominação Europa CHEGA».
– Ata da reunião da Direção Política Nacional do PPV/CDC, de 4 de abril de 2019, em que se deliberou «manter a coligação com o PPM-Partido Popular Monárquico para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019» e adotar a denominação «Europa CHEGA».
3. No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”.
Foi proferido no âmbito desses autos o Acórdão n.º 217/2019, onde se decidiu recusar a anotação dessa coligação, em virtude de aquela denominação não satisfazer as exigências previstas no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril – a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (LEPE).
4. Através do Acórdão n.º 218/2019, prolatado hoje, o Tribunal Constitucional deferiu o requerimento tendente à inscrição de um partido político com a denominação “CHEGA”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais.
Por sua vez, o artigo 103.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, que por sua vez determina no seu artigo 1.º a aplicabilidade da Lei Eleitoral da Assembleia da República a título subsidiário.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
6. Os subscritores do requerimento em apreço dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos Partidos e a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, pelo que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
A sigla e o símbolo da coligação em apreciação não estão em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, e 12.º, n.os 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), nem se confundem com as siglas ou nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Por outro lado, a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
7. No entanto, da análise dos presentes autos não resulta ter a constituição da coligação sido anunciada em dois dos jornais diários mais lidos.
Deve notar-se que, pese embora serem os mesmos os partidos que a integram, a coligação cuja anotação é agora requerida a este Tribunal não se identifica com aquela cuja anotação foi requerida no âmbito do processo n.º 365/19 e recusada através do Acórdão n.º 217/2019, acima referidos. Com efeito, é distinto e novo o requerimento que agora se aprecia (pese embora os subscritores aí façam uma inadvertida referência à coligação com a denominação “CHEGA”), como distinta e nova é a documentação que o acompanha. Distinto e novo é, em suma, o presente processo, que dá pelo n.º 389/19. Não aproveitam, portanto, ao presente requerimento elementos apresentados no contexto do processo n.º 365/19.
De todo o modo, o anúncio público de uma coligação denominada “CHEGA” em dois dos jornais diários mais lidos nunca poderia constituir anúncio público de uma coligação denominada “Europa CHEGA”, uma vez que é distinta (independentemente da questão de saber se satisfaz ou não os pressupostos legalmente exigidos) a designação agora adotada.
Por conseguinte, o requerimento agora apresentado não cumpre integralmente as exigências previstas no artigo 22.º da LEAR – mais especificamente, a exigência prevista na parte final do seu n.º 1.
8. Além disso, a denominação apresentada não satisfaz as exigências aplicáveis.
Para além da proibição do uso de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, extraível do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, a denominação de coligação constituída para fins eleitorais encontra-se sujeita aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR (aplicável no caso dos presentes autos por força do disposto no artigo 1.º da LEPE), não podendo apresentar «identidade ou semelhança» com as de outros partidos, coligações ou frentes.
8.1. Como se referiu acima, no ponto 4, o Tribunal Constitucional decidiu através do Acórdão n.º 218/2019 deferir requerimento tendente à inscrição de partido político com a denominação “CHEGA”. Este partido será reconhecido como tal – com a sigla, o símbolo e a denominação adotados – imediatamente após a publicação em Diário da República da decisão que aceitou a sua inscrição, momento em que adquirirá personalidade jurídica e a partir do qual poderá dar início às respetivas atividades (vd. os artigos 14.º e 16.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos).
Por outro lado, no Acórdão n.º 217/2019, que recusou a anotação da coligação denominada “CHEGA”, decidiu-se fundamentadamente que a circunstância se achar ainda em curso o processo tendente à inscrição do partido denominado “CHEGA” não deixaria de impor a conclusão de que existia «um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coligação requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral». Conforme se sustentou no ponto 8 do referido Acórdão:
«Sabendo-se que um partido e uma coligação para fins eleitorais não podem, por força da lei, coexistir no espaço público com a mesma denominação — no caso, a denominação CHEGA —, encontramo-nos, por força das descritas circunstâncias, perante um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coligação requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral.
Apesar de a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos não determinar, só por si, a produção de quaisquer efeitos (...), deve considerar-se que tal ato, uma vez praticado, gera, pelo menos, a seguinte consequência: uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e enquanto a mesma se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado.
No caso presente, se a anotação da coligação CHEGA fosse admitida, tal determinaria que a inscrição do partido político CHEGA, apesar de ter sido requerida em momento anterior, não pudesse vir a ser aceite pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b), da LTC, pelo menos em decisão proferida até ao momento em que vier a ser tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral, agendado para o dia 26 de maio de 2019. Solução que, a admitir-se, consubstanciaria, além do mais, uma restrição da liberdade de associação, na dimensão relativa ao direito de constituir partidos políticos, que, por ficar exclusivamente a dever-se à superveniente atuação de terceiros, seria dificilmente compatibilizável com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição.»
No momento da prolação do presente Acórdão foi já decidida pelo Tribunal Constitucional a inscrição de um partido político com a denominação “CHEGA”, pelo que, apesar de não ter ainda ocorrido a publicação em Diário da República de que depende a aquisição de personalidade jurídica por parte do mesmo, o entendimento acima citado se aplica por manifesta maioria de razão.
8.2. A questão que resta apreciar é a de saber se a designação “Europa CHEGA”, adotada pela coligação cuja anotação é requerida, apresenta a necessária dissemelhança, para os efeitos do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, relativamente à designação “CHEGA”, adotada pelo partido cuja inscrição foi aceite.
Como este Tribunal igualmente referiu no ponto 8 do Acórdão n.º 217/2019, «a impossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à “de outros partidos, coligações ou frentes” responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores». Nisto sumariamente se cifra o fundamento da proibição de «identidade ou semelhança» de denominações, siglas e símbolos entre partidos, coligações ou frentes.
Como logo se verifica, a designação “Europa CHEGA” integra um termo que corresponde à designação de um partido: “CHEGA”. Mas mesmo que não se entenda que a utilização de um termo correspondente à designação de um partido na designação de uma coligação necessariamente apresenta o potencial de indução em erro ou equívoco a que aquela proibição visa obviar, é nítido que esse potencial existe no concreto caso em apreço. De facto, o termo que sobressai na designação “Europa CHEGA” é o termo “CHEGA”. Este termo surge em maiúsculas, como na designação do partido CHEGA, diversamente do outro termo que integra aquela designação (“Europa”), o qual, além disso, remete para o específico ato eleitoral a que a coligação visa concorrer, perfilando-se assim mais como um elemento qualificativo ou especificativo do elemento essencial “CHEGA” do que como um elemento substantivo que, em conjugação com ele, pudesse produzir uma designação minimamente autónoma, em termos qualitativos, em relação à do partido CHEGA. Traduz-se isto num risco efetivo e considerável de um eleitor ser levado a confundir a coligação Europa CHEGA com o partido CHEGA, sendo por exemplo induzido no equívoco de que a coligação Europa CHEGA mais não é do que o partido CHEGA em concurso à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.
Também por esta razão, portanto, se impõe recusar a anotação da coligação Europa CHEGA, decisão que cumprirá publicar imediatamente por edital, nos termos do disposto no artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da LEPE.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), denominada “Europa CHEGA”, constituída com vista a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019.
Lisboa, 9 de abril de 2019 – Lino Rodrigues Ribeiro –Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers