Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 372/06

N.º do Acórdão
386/06
Data
22/06/2006
Relator
Bravo Serra

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 372/2006

Processo nº 386/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 8 de Maio de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

1. Tendo, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (posteriormente sendo os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), interposto A. recurso contencioso de anulação do despacho proferido – no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora – em 26 de Julho de 2002 pelo Vereador daquela Câmara, e por intermédio do qual o recorrente foi intimado a demolir determinada obra que, anteriormente, tinha sido objecto de embargo, veio, em 20 de Setembro de 2004, a ser proferida sentença que julgou improcedente o recurso.

Dessa sentença intentou o impugnante recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, desde logo, apresentado a sua alegação, na qual formulou as seguintes «conclusões»: –

‘1- O presente recurso vem interposto de Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que declarou improcedente o Recurso de Anulação que interpôs da Decisão do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, por delegação do Presidente da Câmara que o intimou a demolir dois pilares ao nível do R/C e três ao nível do primeiro andar e respectivas vigas de travamento construídas em betão armado para suportar a laje de cobertura da oficina de madeira existente na sua residência.

2- O ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença, considerando que a mesma, salvo o devido respeito, não tomou em consideração todos os elementos carreados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida, violando o disposto no art. 1º nº 1 al. a) do DL nº 445/91 de 20 de Novembro e actualmente pelo preceituado no art. 4º nº 2 c) do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro.

3- O Recorrente teve necessidade de efectuar algumas reparações de conservação e de reparação, de forma a criar condições de habitabilidade para si e para a sua família, pois a casa encontrava-se, de dia para dia, cada vez mais deteriorada e era necessário assegurar as condições mínimas de habitabilidade do Recorrente e da sua família.

4- O Recorrente requereu junto da Câmara Municipal da Amadora, ora Recorrida, a legalização da sua casa, tendo apresentado o respectivo projecto e pediu autorização para fazer as referidas obras de reparação.

5- O Recorrente fez vários requerimentos junto da Câmara Municipal da Amadora a solicitar autorização para realizar as mesmas, mas devido à demora da autorização, teve necessidade de realizar as mesmas.

6- As reparações efectuadas são de pouca dimensão e não alteram em nada a estética do bairro, nem têm qualquer impacto visual, não são obras novas e trata-se e tratou-se apenas de reparação do que já existia.

7- Considera o Recorrente que não tem fundamento a Douta Decisão recorrida, pois contrariamente ao Douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’, considera que as referidas reparações não estão sujeitas a licenciamento municipal.

8- No entanto, a considerar-se, por mera hipótese académica, que se tratam de obras sujeitas a licenciamento municipal, também é certo que da matéria provada resulta que o Recorrente solicitou o licenciamento da sua casa de habitação e das obras de reparação, aguardando a obtenção dos documentos solicitados pela entidade recorrida (cfr. facto 1º, 2º, 3º e 4º dos factos provados),

9- Também é certo que nos termos do nº 2 do art. 106º do DL 555/99, a demolição só pode ser ordenada se não for possível a legalização da obra, sob pena dessa ordem de demolição violar directamente aquele preceito legal. Ainda para mais, estando em causa a própria casa de habitação do Recorrido e da sua família, a demolição das reparações efectuadas iria provocar prejuízos incomportáveis para o Recorrente e para a sua família.

10- Assim, deveria o Douto Tribunal ‘a quo’ ter tido em conta esta questão, ou seja, de que se trata da casa de habitação do Recorrente e da sua família e que existe a possibilidade de legalização da obra.

11- A Douta Decisão recorrida também não teve em conta que a demolição decretada pela entidade recorrida ao Recorrente revela uma desigualdade de tratamento para com os vizinhos do mesmo que não têm as suas obras legalizadas e que nunca foram penalizados, ferindo os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e dos artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do art. 48º nº 1 do DL nº 316/95 de 28 de Novembro, quer por desigualdade de tratamento dos interesses em confronto, quer por sacrificar desproporcionalmente os interesses do ora Recorrente.

12- Também o Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’, salvo o devido respeito, deveria ter tido em conta que a decisão recorrida não se apresenta devidamente fundamentada, violando o disposto no art. 105º do CPA e arts. 268º nº 3 da CRP, 1º nº 1 al. a) e d) do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, [ ] al. a) e c) da 1ª parte do nº 1 do art. 125º do CPA.

13- Por outro lado, sempre seria manifesta a insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, deficiência essa que o art. 1º nº 3 do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho e o nº 2 do art. 125º do CPA, igualmente infringidos, expressamente equiparam à falta de fundamentação, conforme também o Ac. do ST A de 07/07/83, in A.D. nº 385, pág. 8.

14- Assim, a Douta Sentença recorrida deveria ter tido em conta que o acto recorrido enferma de:

a. vício de violação da lei, por inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo do objecto do acto, ou seja, falta dos pressupostos de facto, na medida em que não estamos perante obras sujeitas a licenciamento, mas obras de simples conservação;

b. vício de violação da lei, por infringir os artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e dos artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa e do art. 48º nº 1 do DL nº 316/95 de 28 de Novembro;

c. vício de forma, por falta ou deficiência da fundamentação, ­porque a decisão recorrida não contém as razões e os fundamentos de facto e de direito que o justificariam, conforme se exige nos artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 1º nº 1 alíneas a) e d), 2º e 3º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, 105º, 124º nº 1 alíneas a) e c) e art. 125° nºs. 1, 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.

Anote-se, por outro lado, que, nessa mesma alegação, não se surpreende qualquer asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, mediata ou imediatamente, expressa ou implicitamente, a sustentação de que um dado normativo constante do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito) fosse conflituante com a Lei Fundamental.

Por despacho lavrado em 8 de Novembro de 2004 pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não foi o recurso jurisdicional admitido por extemporaneidade na respectiva interposição.

De tal despacho reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

No requerimento consubstanciador da reclamação, o impugnante disse, a dado passo: –

‘(…)

3º.

Nos termos do art. 144º do CPTA, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias e devem ser juntas as respectivas alegações.

Assim,

4º.

Cumpriu o Recorrente o estatuído mo referido preceito legal.

No entanto,

5º.

O Recurso interposto pel[o] ora Reclamante não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’, com o fundamento de que o mesmo é intempestivo, porquanto foi deduzido fora do prazo legal, considerando que nos termos do art. 102º d[a] LPTA, os Recursos Ordinários das decisões jurisdicionais se regem pela Lei de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

6.º

Salvo o devido respeito, não tem fundamento o Douto Despacho, uma vez que são aplicáveis as disposições legais do CPTA.

7º.

O disposto no art. 5º do DL nº 15/2002 de 2 de Fevereiro viola vários preceitos legais, nomeadamente os art.s 13º, 16º, 18º e 205º todos da CRP,

Pois,

8º.

Sendo um princípio geral do Direito que a lei só dispõe para futuro, é também um princípio geral do Direito que aos processos pendentes deve aplicar-se o regime que se mostrar mais favorável.

9º.

Dúvidas não existem de que as disposições legais do CPTA são mais favoráveis ao Recorrente.

Acresce que,

10º.

Aquando da entrada em vigor da referida Lei nº 15/2002 de 2 de Fevereiro ainda não tinha sido interposto este último recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [pensa-se que se pretendia dizer «Administrativo»].

Pelo que,

11º.

Sempre ao mesmo deveriam ser aplicáveis as disposições legais do CPTA.

(…)’

O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 20 de Maio de 2005, veio a deferir a reclamação.

Na parte que releva, escreveu-se nesse despacho: –

‘(…)

O Reclamante pretende ver aplicado, ao presente processo, os ‘artigos 140.º e ss, do CPTA’, aprovado pela Lei n.º 15/2002. de 22 de Fevereiro.

Contudo, o artigo 5.º daquela lei determina que ‘As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor’. E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que ‘Não são aplicáveis aos processo pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior’.

Daqui resulta, com suficiente clareza, que, em matéria de recursos, não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições do CPTA que ‘excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior’ ou ‘introduzam novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior’.

Mas daí emerge também uma dúvida, qual seja a de saber se é de aplicar as disposições do CPTA aos processos pendentes, na parte (por exemplo, prazo de interposição de recurso e tramitação subsequente) que não respeite à exclusão de ‘recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior’ ou à introdução de ‘novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior’.

Sempre se dirá que o princípio pro actione plasmado no CPC e consideravelmente alargado no novo CPTA recomenda uma interpretação mais favorável daquele preceito em vista do acesso ao Direito e a uma tutela efectiva das posições subjectivas dos particulares.

Assim, perante o avolumar das dúvidas, e uma vez que ‘a decisão que admita o recurso […] não vincula o tribunal superior’ (cfr. n.º 4 do artigo 678.º do CPC), há que abandonar a posição por nós anteriormente assumida em casos análogos, para, deste modo, dar a possibilidade ao Tribunal ad quem de emitir pronúncia definitiva quanto a esta matéria.

(…)’.

Na sequência do despacho de que parte se encontra extractada (despacho esse devidamente notificado ao impugnante), não veio este apresentar nos autos qualquer requerimento, vindo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a admitir o recurso.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de14 de Fevereiro de 2006, julgou findo o recurso, por [ ] dele se não poder conhecer em virtude de ter sido interposto fora de prazo.

Respiga-se desse aresto a seguinte fundamentação que levou ao assim decidido: –

‘(…)

O n.º 3 do mencionado artigo 5.º, no contexto referido estatui assim:

‘Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da lei anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior’.

Esta norma como é indiscutível tem como objecto a admissibilidade de recursos jurisdicionais na sucessão dos regimes jurídicos em relação às causas já iniciadas e determina no sentido da maior segurança e pacificação, que é o de manter o regime de recursos jurisdicionais existente no momento em que a causa foi proposta, sem alterações ou excepções de alguma espécie.

Isto, e só isto, se pode retirar da letra do transcrito n.º 3 do artigo 5.º da Lei 15/2002.

Portanto, ao processamento dos recursos jurisdicionais nos processos pendentes, que são exclusivamente os recursos jurisdicionais que existiam no regime anterior e que se mantêm com o mesmo regime, não pode deixar de se aplicar a regra do n.º 1, da não aplicação das regras novas a processos pendentes à sua entrada em vigor.

Esta é, aliás, a solução que faz sentido, porque não seria lógico manter os recursos do regime anterior para os processos já iniciados e depois aplicar ao processado desses recursos antigos as regras novas.

Isto é, o n.º 3 é perfeitamente consentâneo com a regra do n.º 1, mas já não seria curial uma especiosa interpretação que se baseasse numa leitura ‘a contrario’ do n.º 3 para lhe inculcar um sentido oposto ao do seu texto, sem qualquer base literal, como seria entender que se o dispositivo fala em não aplicar a lei nova às espécies de recursos jurisdicionais admissíveis em causas já iniciadas, então nos aspectos restantes (processado, p.e.) o silêncio significaria que se pretende a aplicação da lei nova.

A clareza e coerência da interpretação deste n.º 3 tem de partir da regra principal constante do n.º 1 e do entendimento literal que aponta como matéria única e exclusiva do n.º 3 a regulação dos recursos admissíveis nas causas já iniciadas. Com estes dois elementos interpretativos todas as dúvidas desaparecem.

(…)

A posição adoptada quanto à interpretação da norma substantiva que regula a situação corresponde à jurisprudência firme deste ST A.

Como se disse no Ac. deste STA no Proc. 1064/05, de 14.12.2005:

‘Este STA pronunciou-se já sobre esta matéria sustentando que ‘As disposições do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor’ (n.º 1 do art.º 5 da Lei n.º 15/02, de 22.2) e sublinhando que o n.º 3 deste preceito ‘visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes’ (acórdão STA de 3.6.04 no recurso 381/04). Posição reiterada no acórdão de 26.10.04, proferido no recurso 379/04, quando se afirmou que ‘Com a norma transitória contida no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2 (que aprovou o CPTA), quis-se significar que as disposições do CPTA, com a excepção dos casos enunciados nos seus n.º 2 e 4, não são aplicáveis aos processos pendentes.’

Assim, aquele n.º 3 limita-se a reafirmar uma situação particular de inaplicabilidade – a regra geral – da nova regulamentação aos processos pendentes.

Portanto, tendo o recurso contencioso sido interposto em 16.9.03, era um processo pendente à data da entrada em vigor do CPTA (1.1.04), sendo-lhe inaplicável a nova regulamentação, por força do n.º 1, do referido art.º 5. O recurso jurisdicional interposto nos autos nem é ‘excluído’ nem é ‘novo’, na apontada terminologia, mas ainda que fosse uma coisa ou outra, ainda assim o Código lhe seria inaplicável. De resto, nenhuma destas normas interfere, minimamente que seja, com o prazo de interposição do recurso, que era de 10 dias (art.º 102 da LPTA e 685, n.º 1 do CPC) e passou a ser de 30 (art.º 144, n.º 1, do CPT A). Não há aqui que ter em consideração qualquer princípio que favoreça o acesso ao direito, porquanto os valores que os impõem não estão subjacentes à falta cometida pela recorrente que resulta de um simples desrespeito de um dos muitos prazos que as partes devem observar quando colocam a resolução dos seus problemas nos tribunais.’

Como se vê da transcrição, na jurisprudência, já em significativo número de decisões das Subsecções deste STA, não existe divergência sobre a matéria da não aplicação dos prazos da lei nova aos recursos jurisdicionais em processos pendentes em 1.1.2204, o que constitui também um índice do que se afirmou antes quanto a não estarmos perante uma questão de tal modo eriçada de dúvidas que justifique um tratamento afastado da letra da norma e do seu entendimento lógico, sistemático e finalístico.

(…)’

Deste acórdão que veio o impugnante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez mediante requerimento com o seguinte teor: –

‘Venerandos Srs. Drs. Juízes Desembargadores do Tribunal Constitucional

A., Recorrente nos autos supra, tendo sido notificado de Douto Acórdão que considerou o recurso interposto para além do prazo legalmente permitido, não conhecendo do respectivo objecto, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no art. 70º nº 1 al. b) e seguintes da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, porquanto: ´

1º.

O referido Acórdão é inconstitucional porquanto se fundamenta no art. 5º do DL nº 15/2002 de 2 de Fevereiro que viola vários preceitos legais, nomeadamente, os artigos 13º,16º,18º e 205º, todos da CRP.

Pois,

2º.

Sendo um princípio geral do Direito que a lei só dispõe só para o futuro, é também um princípio geral do Direito que aos processos pendentes deve aplicar-se o regime que se mostrar mais favorável ao interessado.

3º.

Dúvidas não existem de que as disposições legais do CPTA são mais favoráveis ao Recorrente.

Acresce que,

4º.

Aquando da entrada em vigor da referida Lei nº 15/2002 de 2 de Fevereiro ainda não tinha sido interposto este último recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5º.

Mostrando-se o referido regime mais favorável ao Recorrente, deverá aplicar-se aos presentes as disposições constantes no CPTA, nomeadamente o disposto no art. 144º e seguintes do CPC.

Sendo certo que,

6º.

O princípio ‘pro actione’ plasmado no CPC e consideravelmente alargado com o novo CPTA recomenda uma interpretação mais favorável daquele preceito em vista do acesso ao Direito e a uma tutela efectiva das posições subjectivas dos particulares.

7º.

Aliás, a evolução para este entendimento veio a merecer a consagração de forma expressa do princípio pro actione no nº 2 do novo CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Além de que,

8º.

Na perspectiva material do direito em causa, os autos mostram que estamos perante obras que foram efectuadas na casa de habitação do ora Recorrido e que eram indispensáveis para que o Recorrido e o seu agregado familiar pudessem habitar na mesma.

Pelo exposto,

9º.

Se requer que os Venerandos Ju[í]zes do Tribunal Constitucional se pronunciem sobre a inconstitucionalidade do Douto Acórdão recorrido, bem como do disposto no art. 5º do DL nº 15/2002 de 2 de Fevereiro por violação de vários preceitos legais, nomeadamente artigos 13º, 16º, 18º e 105º todos da CRP.

10º.

As questões de inconstitucionalidade referidas foram invocadas pelo ora Recorrente na seguinte peça processual:

– Reclamação apresentada junto do STJ em 6 de Dezembro de 2004

O recurso foi admitido por despacho exarado em 13 de Março de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional e aqui dando entrada em 24 de Abril seguinte.

2. Porque tal despacho não vincula este órgão de administração de justiça (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.

Em primeiro lugar, anota-se que não pode constituir objecto do recurso a «pronúncia sobre a inconstitucionalidade» do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo, sabido como é que tal objecto é constituído por normas vertidas no ordenamento jurídico infra-constitucional e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.

Admitindo-se, porém, que é intento do recorrente impostar a questão da apreciação da desarmonia constitucional de certa norma (e ela seria a que se retiraria do artº 5º da Lei – e não ‘DL’ – nº 15/2002, de 2 de Fevereiro, sendo certo que não é efectuada qualquer referência a qual dos seus números 1 a 4 se reporta a questão) é por demais evidente que o que estaria então em causa seria um dado sentido normativo conferido a algum dos preceitos constantes daquele artº 5º (que, repete-se, não é minimamente indicado).

Nesta hipotética admissão, contudo, impenderia sobre o impugnante o ónus de, precedentemente ao proferimento do aresto pretendido recorrer perante o Tribunal Constitucional e de molde a que a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo tivesse de responder a tal questão, indicar concretamente qual a dimensão interpretativa de um dos concretos preceitos constitutivos do falado artº 5º que reputava como conflituante com a Lei Fundamental.

Na verdade, tem de há muito este Tribunal entendido que, colocando-se em causa a harmonia constitucional de uma dada interpretação incidente sobre preceito do ordenamento jurídico ordinário, recai sobre quem posteriormente deseje lançar mão do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 o ónus de, antes da prolação da decisão judicial querida recorrer perante este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, indicar o específico sentido normativo que reputa de inconstitucional, identicamente recaindo o ónus de, no requerimento de interposição de recurso, enunciar, de forma clara e precisa, aquele exacto sentido, não bastando afirmar que o preceito enferma de contraditoriedade com o Diploma Básico, já que aquele ónus de identificação não tem de ser «transferido» para o Tribunal Constitucional.

Assim, e exemplificativamente, disse-se no Acórdão nº 178/95 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, 1109 a 1119) que: –

‘(…) tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, Acórdão nº 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.

Escreveu-se a propósito no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):

Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.

(…)’

E, a este propósito, muitas outras decisões tomadas em idêntico sentido, poderiam ser citadas (cfr., por mais recentes, os Acórdãos números 327/2003 131/2005 e 21/2006, disponíveis em http://www. tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/).

Ora, nada disto sucedeu no caso sub specie.

Na verdade, num primeiro passo, sublinha-se que o recorrente, após ter visto deferida a reclamação que apresentou perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo – e muito embora no despacho proferido por esta entidade se realçasse que o deferimento da reclamação não se revestia de força vinculativa relativamente ao acórdão a lavrar por aquele Alto Tribunal – não veio aos autos (formulando, por exemplo, um «requerimento complementar» à sua alegação) colocar o problema de, na sua perspectiva, ser inconstitucional uma certa dimensão a conferir a um específico preceito do artº 5º da Lei nº 15/2002, sendo certo que era plausível, até pelos termos constantes daquele despacho e da jurisprudência que tem sido seguida por aquele Supremo, que o colectivo desse Tribunal viesse a sufragar um entendimento dos preceitos precipitados no indicado artigo no sentido de o prazo de interposição do recurso se dever contar de forma diversa da que foi acolhida no despacho do seu Presidente.

Depois, é de evidência que, ainda que se aceitasse que bastava a suscitação da questão de desconformidade constitucional na peça reclamatória para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, desta sorte não sendo de exigir ao impugnante que colocasse o problema directamente perante o órgão jurisdicional a quem cabia a «última palavra» no conhecimento ou não conhecimento do objecto do recurso querido interpor da sentença exarada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – o que somente se concebe para efeitos meramente argumentativos –, o que é certo é que não foi, em tal peça, suscitado devidamente esse problema, pois que, como se disse já, essa peça foi totalmente silente, quer quanto à indicação de um específico preceito do artº 5º da Lei nº 15/2002, quer quanto à forma interpretativa que, na sua óptica, era tida por inconstitucional, limitando-se a dizer que o ‘disposto no art. 5º do DL nº 15/2002 de 2 de Fevereiro viola vários preceitos legais, nomeadamente os arts. 13º, 16º, 18º e 205º todos da Constituição’, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso igualmente se não faz a mínima menção a algum desses pontos.

Vale isto por dizer que não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa perante o órgão jurisdicional que tinha de decidir o caso, como ainda, mesmo a admitir-se que bastaria para esse efeito a suscitação na reclamação endereçada ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a concreta forma como o problema foi equacionado não pode ser tid[a] como um modo processualmente adequado de suscitação.

Termos em que se não conhece do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”

Da supra transcrita decisão reclamou o impugnante A. nos termos do disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo no requerimento dela consubstanciador: –

“1.º

A Douta Decisão recorrida vem interposta de Douto Acórdão que considerou o recurso interposto para além do prazo legalmente permitido, não conhecendo do respectivo objecto.

2º.

Considerou a Douta Decisão recorrida que os Recursos ordinários das decisões jurisdicionais se regem pela Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações, ao abrigo do disposto no art. 102º do LPTA.

No entanto,

3º.

Salvo o devido respeito, que é muito, carece de fundamento o conteúdo do Douto Despacho e Douto Acórdão que o confirmou, uma vez que são aplicáveis as disposições legais do CPTA.

4º.

O referido Despacho é inconstitucional porque se fundamenta no nº 1 do art. 5º da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que viola vários preceitos legais, nomeadamente, os artigos 13º, 16º, 18º e 205º, todos da CRP.

Porquanto,

5º.

Sendo um princípio geral de Direito que a lei só dispõe para o futuro, é também um princípio geral de Direito que aos processos pendentes deve aplicar-se o regime mais favorável ao interessado.

Ora,

6º.

Dúvidas não subsistem que as disposições legais do CPTA são mais favoráveis ao ora Recorrente.

Acresce que,

7º.

Quando a Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro entrou em vigor ainda não tinha sido interposto este último para o Supremo Tribunal de Justiça.

8º.

Mostrando-se o regime mais favorável ao ora Recorrente deverá aplicar-se aos presentes as disposições constantes no CPTA, nomeadamente o disposto no art. 144º e seguintes do CPC.

Além de que,

9º.

O princípio ‘pro actione’ plasmado no C PC e consideravelmente alargado com o novo CPTA recomenda uma interpretação mais favorável daquele preceito com vista ao acesso do Direito e a uma tutela efectiva das posições subjectivas dos particulares.

Sendo certo que,

10º.

A evolução para este entendimento veio a merecer a consagração de forma expressa do princípio ‘pro actione’ no nº 2 do novo CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro.

Acresce que,

11º.

Na perspectiva material do Direito em causa, os autos mostram que estamos perante obras que foram efectuadas na casa de habitação do ora Recorrente e que eram indispensáveis para que o mesmo e o seu agregado familiar pudessem habitar na casa.

12º.

A demolição decretada pela entidade recorrida ao Recorrente revela uma desigualdade de tratamento para com os vizinhos do mesmo que não têm as suas obras legalizadas e que nunca foram penalizados, ferindo os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, nos termos do art. 5º e 6º do CPA e dos artigos 13º e 266 nº 2 da CRP e do art. 48º nº 1 do DL nº 316/95 de 28 de Novembro, quer por desigualdade de tratamento dos interesses em confronto, quer por sacrificar desproporcionalmente os interesses do ora Recorrente.

É que,

13º.

Estando em causa a própria habitação do ora Reclamante e da sua família, a demolição das reparações efectuadas iria provocar prejuízos incomportáveis para o mesmo e para a sua família.

14º.

Deveria ter-se tido em linha de conta, na Douta Decisão, que se trata da casa de habitação do Reclamante e da sua família e que existe a possibilidade de legalização da obra.

15º.

Salvo o devido respeito, que é muito, os Venerandos Srs. Drs. Juízes Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo não tiveram em conta que a Lei Constitucional exige a aplicação do regime processual de admissão de recurso jurisdicional mais favorável, em caso de sucessão de leis no tempo.

Nesta conformidade,

16º.

Devem os Venerandos Srs. Drs. Juízes Desembargadores do Tribunal Constitucional pronunciarem-se sobre a inconstitucionalidade do Douto Despacho recorrido, bem como do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 5º da Lei no 15/2002 de 22 de Fevereiro, por violação de vários preceitos legais, nomeadamente artigos 13º, 16º, 18º e 105º, todos da CRP.

Assim,

17º.

Deve a presente Reclamação ser recebida e, a final, entender-se pela procedência do Recurso, pelos motivos invocados.

Ouvido sobre a reclamação, o Vereador da Câmara Municipal da Amadora veio sustentar que a mesma deve ser julgada improcedente, invocando que “o recorrente não aduz qualquer argumento, susceptível de colocar em causa a douta decisão que antecede”, não só não demonstrando “ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, junto do douto Supremo Tribunal Administrativo, como” continuando “pura e simplesmente a demonstrar a sua discordância com o douto acórdão de 14/02/2006, proferido por aquele Supremo Tribunal, que julgou extemporâneo o recurso interposto”, pelo que, assim, continua “a não equacionar de forma correcta a questão, e a utilizar de forma abusiva e inadequada o presente meio processual.

Cumpre decidir.

2. Basta ler os termos do requerimento acima extractado para se concluir, inequivocamente, que no mesmo não é carreado qualquer fundamento tendente a infirmar o que foi expendido na decisão em crise e que conduziu à não tomada de conhecimento do objecto do recurso.

Efectivamente, na reclamação em apreço limita-se o impugnante a, praticamente, reiterar o que fora dito aquando do intentado recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administrativo, não se lobrigando um mínimo argumento que seja destinado a contraditar a corte de razões da decisão de 8 de Maio de 2006.

E, porque este órgão de administração de justiça não vislumbra motivos que levem a pôr em causa o que em tal decisão foi escrito (e isto mesmo a entender-se que a reclamação de uma decisão proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 não tem de ser fundamentada de molde a serem expostas as razões por que se discorda da decisão reclamada – cfr., em sentido contrário, o Acórdão deste Tribunal nº 293/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos