Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 200/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente configura o objeto do recurso nestes termos: «artigo 421.º n.º 5 do CPP e do direito ao recurso e direito de defesa garantidos pelos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, interpretado no sentido de que não deve ser facultado ao recorrente a oportunidade (aliás omitida) de suprir insuficiência formal, aliás, consentida nos artigos 417.º, n.º 3 e 4 do CPP, o que revela excesso e desproporcionalidade de acordo com os parâmetros constitucionais aplicáveis […] a admissão interpretativa da não concessão de oportunidade ao arguido para corrigir nas conclusões do recurso da decisão final o reiterar da sua vontade/intenção - aliás oportunamente manifestada nos autos - em que o recurso interlocutório fosse apreciado, viola grosseiramente as garantias de defesa de um processo criminal, consignadas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e o acesso ao direito a um processo justo e equitativo, estabelecidos nos artigos 18.º e 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Não se divisa aqui uma questão de constitucionalidade normativa, desde logo por o recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma de direito ordinário (nomeadamente, reportada ao artigo 417.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal) e a Constituição. Ao invés, o recorrente alega que o Tribunal da Relação violou a Constituição, na medida em que omitiu a formulação de convite para que observasse o artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, convite esse que considera estar expressamente previsto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
A forma como a recorrente colocou a questão demonstra, pois, que pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a norma nela aplicada – a violação do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e, por essa via, das normas constitucionais que identifica. Vale tudo isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe que o objeto daquele seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como alega o recorrente.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Acrescente-se que outro fundamento justificaria idêntico desfecho.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.
Para indeferir a arguição de nulidade assacada ao acórdão de 26 de outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra não considerou que do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não decorria a obrigação legal de convidar o recorrente a dar satisfação ao n.º 5 do artigo 412.º do mesmo diploma, quando não o tivesse feito sponte sua nas conclusões do recurso da decisão final – e, por isso, que a omissão da formulação desse convite não configurava uma nulidade. Ao invés, considerou que, tendo sido formulado um convite, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ainda que não dirigido à omissão da especificação prevista no citado n.º 2 do artigo 412.º, e não tendo o recorrido arguido a invalidade desse despacho, qualquer vício que o pudesse afetar ficou sanado.
Nestes termos, é de concluir que que o objeto do presente recurso não integra a ratio decidendi, o que também justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Arguido nos autos à margem referenciados, em que são Assistentes B. e C., vêm nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de janeiro, RECLAMAR PARA CONFERÊNCIA da decisão sumária de não admissão do recurso nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A decisão sumária de não admissão do recurso sufragou, o, aliás, douto entendimento dual, de que o recurso interposto: "A forma como a recorrente colocou a questão demonstra, pois, que pretende sindicar a decisão judicial, imputando-se - e não a norma nela aplicada - a violação do artigo 417º nº 3, do Código do Processo penal e, por essa via, das normas constitucionais que identifica. Vale tudo isto por dizer que o objeto daquele seja a violação da constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da constituição pelo tribunal recorrido, como alega o recorrente".
2o
E, "Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.
Para indeferir a arguição da nulidade assacada ao acórdão de 26 de Outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra não considerou que do artigo 417º nº 3, do Código de Processo Penal não decorria a obrigação legal de convidar o recorrente a dará satisfação ao nº 5 do artigo 412º do mesmo diploma Ao invés, considerou que, tendo sido formulado um convite, nos termos do artigo 417º nº 3, do Código do Processo Penal, ainda que não dirigido à omissão da especificação prevista no citado nº 2 do artigo 412º, e não tendo o recorrido arguido a invalidade desse despacho, qualquer vício que o pudesse afetar ficou sanado".
3o
Concluiu o Sr. Juiz Conselheiro Relator que em ambas situações o recurso não reveste condições para ser conhecido o que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º - A da LTC, determina prolação da presente decisão sumária.
4o
Sempre com o devido respeito o entendimento constante da decisão sumária do Exmo Sr. Conselheiro Relator é redutor do sentido normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
5º
Pois, em nosso modestíssimo entender a admissibilidade do recurso interposto com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por parte do recorrente, preenche os requisitos da sua admissibilidade.
6o
Na realidade a aplicação das normas e parâmetros constitucionais na fiscalização concreta tanto pode ser expressa ou implícita pois não é, de todo, indispensável que o julgado infraconstitucional haja explicitado/fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação e ou interpretação dos preceitos. Cfr acórdãos do TC nºs 235/93 e 545/07.
7.º
Mais importante, no nosso modesto entendimento, não é a forma e ou os termos do texto da decisão recorrida mas a "visão substancial das coisas" em que a decisão e a solução de direito adotada permite, desde logo, do ponto de vista lógico e hermenêutico-jurídico evidenciar a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes. Cfr, neste sentido, Acórdãos do TC nº 481/94; 637/94, 235/93, 49/09 e mais recentemente, na nossa leitura, o acórdão nº 482/2014.
8o
Compulsados os autos constata-se que a questão normativa da inconstitucionalidade só podia ser suscitada com a notificação do acórdão de 26 de Outubro de 2022 - e não antes como parece ser o entendimento deste mais alto tribunal - pois o arguido só dela tomou conhecimento nessa data.
9o
Considerar - sempre com o devido respeito - que o arguido ao ser notificado do convite nos termos do artigo 417 nº 3 do CPC, "ainda que não dirigido à omissão da especificação prevista no citado nº 2 do artigo 412o" deveria diligenciar pela arguição da nulidade desse despacho é impor um ónus absolutamente desproporcional e excessivo à sua garantia de defesa.
10º
Aliás, sobre este conspecto decisório da decisão sumária de não admissibilidade do recurso não pode o recorrente deixar de chamar á colação a jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 381/2006, da 3a secção, onde foi relator o Exmo Sr. Juiz Conselheiro Gil Galvão.
11º
E onde, numa questão idêntica ao caso sub iudice, e no quadro normativo pretérito mas com a mesma substância normativa, foi analisado e debatido a faculdade de conceder ao recorrente a oportunidade (in casu omitida) de suprir insuficiência formal tendo sido propalado o seguinte entendimento:
" Nestes termos, decide-se:
i) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo;
ii) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto iá admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento;
iii) consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os presentes juízos de inconstitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Gil Galvão
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza". Sublinhado nosso.
12º
Sem prejuízo da mais douta e sábia opinião de V.a Exas, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes tem relevância jurídico-constitucional, assume particular relevo social e preocupa a comunidade judiciária pelo melindre das questões que encerra sendo pertinente a aferição da sua conformidade constitucional.
Nestes termos e no mais de direito deve a presente reclamação para conferência da, aliás, douta decisão sumária do Sr. Juiz Conselheiro Relator, ser julgada procedente, determinando-se, em consequência, a admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes como é de JUSTIÇA!».
4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 200/2022, de 28-03-2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, o arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC) no dia 20 de dezembro de 2022 – que indeferiu a arguição de nulidade, por suposta omissão de pronúncia, relativamente ao acórdão de 26-10-2022 –, por inidoneidade normativa e por não coincidência entre a questão (de inconstitucionalidade) que integra o objeto do recurso e a que constitui ratio decidendi da decisão impugnada.
2.º
O arguido recorrente, aqui reclamante, inconformado com tal decisão, dela reclama, invocando estarem preenchidos os requisitos para a admissibilidade do seu recurso, interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, importando a «“visão substancial das coisas” em que a decisão e a solução de direito adotada permite, desde logo, do ponto de vista lógico e hermenêutico-jurídico evidenciar a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes»
3.º
Mais refere que a questão de constitucionalidade enunciada só podia ser suscitada aquando do recurso do acórdão de 16-10-2022, e não antes – como parece ser o entendimento deste Tribunal Constitucional, isto porque considerar «que o arguido ao ser notificado do convite nos termos do artigo 417 nº 3 do CPC, "ainda que não dirigido à omissão da especificação prevista no citado nº 2 do artigo 412º" deveria diligenciar pela arguição da nulidade desse despacho é impor um ónus absolutamente desproporcional e excessivo à sua garantia de defesa –, invocando em seu abono a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 381/2006.
4.º
Conclui o arguido pela procedência da reclamação e pela admissibilidade do recurso interposto.
5.º
Pronunciando-nos sobre a reclamação da Decisão Sumária ora sob escrutínio, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da mesma.
6.º
Contrariamente ao alegado pelo reclamante, afigura-se-nos que não é rigoroso dizer-se que foi entendido na decisão sumária n.º 200/2023 que o mesmo tenha omitido o ónus de invocação prévia e de modo processualmente adequado, de qualquer questão de inconstitucionalidade.
7.º
As razões da decisão de não conhecimento do objeto do recurso prendem-se com a insuficiente densidade normativa do objeto do recurso e com a não correspondência entre o seu objeto e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, como esclarecidamente transparece da fundamentação daquela decisão.
8.º
Por um lado, o recurso carece, assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação normativa alegadamente adotada pelo tribunal recorrido e a indicação do sentido que, no entender do recorrente, se deveria ter como conforme à Lei Fundamental.
9.º
Por outro lado, os défices identificados na Decisão sob reclamação impõem que se reconheça ser inviável qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A [n.º 6] da LTC, do requerimento de recurso interposto, face à natureza insuprível dos défices observados no recurso.
10.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
12.º
Falecendo no caso, a idoneidade normativa e o último dos pressupostos, apontados da decisão sumária reclamada, tal torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
13.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
14.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
15.º
É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
16.º
Parece-nos, enfim, que não logra o reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa,
17.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de dezembro de 2022.
O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 200/2023, ora reclamada, com base num duplo fundamento: (i) inidoneidade do respetivo objeto, por não revestir carácter normativo; e (ii) inutilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade, por divergir do fundamento correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida.
Conforme passará a demonstrar-se, nenhum dos argumentos invocados na reclamação infirma esta conclusão.
6. Aos fundamentos constantes da decisão reclamada opõe o reclamante que «a questão normativa da inconstitucionalidade só podia ser suscitada com a notificação do acórdão de 26 de Outubro de 2022 - e não antes como parece ser o entendimento deste mais alto tribunal - pois o arguido só dela tomou conhecimento nessa data».
Sucede que, como se viu, não foi essa a razão que conduziu a ter por processualmente inadmissível o recurso de constitucionalidade. Isto é, não foi por se ter considerado que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) que o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado. Foi rejeitado por se ter entendido que essa questão de inconstitucionalidade não reveste carácter normativo e, bem assim, que o respetivo solucionamento não teria qualquer projeção sobre o sentido da decisão recorrida, considerados os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para indeferir a arguição de nulidade.
Deste ponto de vista, os argumentos articulados na reclamação apenas confirmam a conclusão de que o recurso incide sobre objeto inidóneo, o mesmo é dizer, sobre matéria cujo conhecimento pressupõe poderes de cognição de que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), manifestamente não dispõe.
O reclamante entende que, apesar de ter pedido ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade do «artigo 421.º n.º 5 do CPP e do direito ao recurso e direito de defesa garantidos pelos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, interpretado no sentido de que não deve ser facultado ao recorrente a oportunidade (aliás omitida) de suprir insuficiência formal, aliás, consentida nos artigos 417.º, n.º 3 e 4 do CPP, o que revela excesso e desproporcionalidade de acordo com os parâmetros constitucionais aplicáveis […] a admissão interpretativa da não concessão de oportunidade ao arguido para corrigir nas conclusões do recurso da decisão final o reiterar da sua vontade/intenção - aliás oportunamente manifestada nos autos - em que o recurso interlocutório fosse apreciado», o recurso deve ser admitido e julgado, uma vez que «não é a forma e ou os termos do texto da decisão recorrida mas a "visão substancial das coisas" em que a decisão e a solução de direito adotada permite, desde logo, do ponto de vista lógico e hermenêutico-jurídico evidenciar a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes».
Mas sem razão. Sendo sobre o recorrente que impende o ónus de delimitação do objeto do recurso, é evidente que, no âmbito de um sistema de fiscalização de constitucionalidade de natureza estritamente normativa como é aquele que se encontra consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, os termos dessa delimitação hão de permitir a identificação de uma norma jurídica, enquanto critério decisório autonomizável das particulares incidências do caso sub judice, o que não sucede quando aquilo que se põe em causa é justamente a correção ou acerto da aplicação do direito ordinário à situação concretamente verificada nos autos.
7. Se bem percebemos, o reclamante argumenta ainda que a interpretação com que delimitou o objeto do recurso constitui, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida. Mas o modo como o tenta demonstrar não afasta as razões com base nas quais se entendeu não estar preenchido aquele pressuposto de admissibilidade do recurso. Na realidade, a decisão reclamada nunca mencionou que, para efeitos de aferição da utilidade do recurso, a aplicação da norma impugnada tem de ser expressa e não apenas implícita. E menos ainda sugeriu que ao reclamante sempre caberia, enquanto destinatário do convite previsto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, ter arguido a nulidade do despacho que determinou esse convite por não o ter dirigido expressamente ao suprimento da omissão da especificação prevista no n.º 2 do artigo 412.º do mesmo Código. O que fez foi constatar que o fundamento decisório subjacente à improcedência da reclamação não contemplava a interpretação impugnada pelo reclamante uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra não tomou posição no sentido de que o artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não impõe a obrigação legal de convidar o recorrente a dar satisfação ao n.º 5 do artigo 412.º do mesmo diploma, «e, por isso, que a omissão da formulação desse convite não configurava uma nulidade». Como ali se escreveu, a interpretação foi diversa, considerando aquele Tribunal, que «tendo sido formulado um convite, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ainda que não dirigido à omissão da especificação prevista no citado n.º 2 do artigo 412.º, e não tendo o recorrido arguido a invalidade desse despacho, qualquer vício que o pudesse afetar ficou sanado». Foi o Tribunal a quo, e não o Tribunal Constitucional, que afirmou que a nulidade arguida pelo reclamante, ainda que porventura se tivesse verificado, se encontraria sanada, o que apenas confirma a inutilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade.
Assim, considerando o supra exarado e, bem assim, os fundamentos apresentados na decisão reclamada, a presente reclamação deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de junho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes