Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 468/20

N.º do Acórdão
379/20
Data
30/09/2020
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 375/2020 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 342/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto com base na respetiva «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Em sustentação do seu impulso processual invoca o seguinte:

«De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso,

Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do artº 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 69º e 292º do Código Penal, ambas as normas do CP.

E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional se bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!

Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.

Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…».

2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, afirmando que «o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade». Mais sustenta que «parte do que o reclamante agora alega é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência e a que o Tribunal respondeu com absoluta clareza, designadamente quanto ao facto de ter sido proferida decisão sumária e não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC».

Por fim, sublinha o Ministério Público que «não se percebe a referência aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 103/2013 e 207/2013» pois o «primeiro mandou notificar o então recorrente para responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações e o segundo não conheceu do recurso por inidoneidade do objeto», concluindo que «com o requerimento agora apresentado, o recorrente continua, sim, a demonstrar a sua discordância da decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O requerente apresenta requerimento por meio do qual pretende ver ultrapassada ambiguidade e obscuridade que, no seu entender, torna ininteligível o Acórdão n.º 375/2020, concretamente no que concerne «à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Ora, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

Como resulta à evidência, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade com base em «obscuridade» e «ambiguidade», certo é que não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. De facto, ao reconduzir o vício invocado a uma suposta «diferença de tratamento» entre os presentes autos e o processo no qual foram proferidos os Acórdãos n.os 103/2013 e 207/2013», o requerente não logra apresentar argumentos adequados a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

Como bem sublinha o Ministério Público, a invocação do vício em causa corresponde a uma forma artificiosa de o requerente enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão proferida.

Assim, indefere-se a arguida nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2020 – Maria de Fátima Mata- Mouros – João Pedro Caupers.

A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade .

Maria de Fátima Mata-Mouros