Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 315/18

N.º do Acórdão
378/18
Data
07/06/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por acórdão de 7 de abril 2017, em pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe deu provimento parcial por acórdão de 22 de novembro de 2017, reduzindo a pena para 4 anos e 10 meses de prisão.

2. O arguido recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 14 de fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu este recurso, considerado aquele acórdão irrecorrível em face do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. O arguido reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405.º do CPP, apresentando, para o que aqui releva, as seguintes conclusões:

«6. O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Trata-se de uma injunção constitucional mas de configuração legal, mediante a qual se deixa ao legislador ordinário a regulação do respetivo instituto, conferindo-lhe uma ampla margem de conformação, muito embora se deva preservar a essência da respetiva diretiva constitucional.

7. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspetiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

8. Podendo também ser perspetivado como uma dimensão do direito a um processo equitativo, com assento no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição (...).

(...)

«41. [O] acórdão é recorrível para este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. (...)

42. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora de princípio fundamental da recorribilidade um grau.

43. Em primeiro lugar o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

44. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. O problema – a arguida nulidade de falta de fundamentação – foi na verdade, arguida nesta sede Recursória pela primeira vez.

45. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

46. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

47. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

48. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E deste modo não é proporcional a conversão do direito ao recurso, tal como proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.»

3. Esta reclamação foi indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considerou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra irrecorrível em face tanto da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP como da alínea f) do mesmo preceito.

Dessa decisão de indeferimento o arguido interpôs então recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentando, no que aqui importa, os seguintes fundamentos:

«INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32º E 18º DA CRP (...)

A questão suscitada da nulidade de falta de fundamentação relativa à qualificação jurídica dos factos, colocou-se pela primeira vez no Acórdão proferido em 22 de novembro de 2017.

Nessa conformidade, o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - Inconstitucionalidade QUE DESDE LOGO SE ALEGOU E REQUEREU PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, alegou ainda o ora Reclamante, que mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do art.º 400º nº 1 al. e) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - a arguida nulidade de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida em sede de Recurso para o STJ pela primeira vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 22 de novembro de [2017], que recaiu sobre as nulidades arguidas, não se pronunciou acerca das questões primordiais e fulcrais do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questões não o fez verdadeiramente.

Pois o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. (...)

[O] caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP. (...)

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

4. O recurso foi recusado pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 3 de abril de 2018, com base na falta de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.

O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, baseando-se, para o que aqui releva, nos seguintes argumentos:

«108º A questão suscitada da nulidade de falta de fundamentação relativa à qualificação jurídica dos factos, colocou-se pela primeira vez no Acórdão proferido em 22 de novembro de 2017.

109º Nessa conformidade, o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - Inconstitucionalidade QUE DESDE LOGO SE ALEGOU E REQUEREU PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

110º Por outro lado, alegou ainda o ora Reclamante, que mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

111º Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do art.º 400º nº 1 al. e) do CPP.

112º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

113º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

114º O problema - a arguida nulidade de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida em sede de Recurso para o STJ pela primeira vez.

113º Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

114º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

115º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

116º Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

117º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

118º O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 22 de Novembro de 20127, que recaiu sobre as nulidades arguidas, não se pronunciou acerca das questões primordiais e fulcrais do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questões não o fez verdadeiramente.

119º Contudo o Recurso não foi admitido mesmo em sede de Reclamação pelo Senhor Presidente do STJ, tendo o Reclamante interposto então o competente recurso para este Alto Tribunal Constitucional.

120º Recurso sob o qual recaiu Despacho de Não admissão, com o qual o Arguido não se conforma e contra o qual Reclama nesta sede.

121º O Recurso interposto pelo ora Reclamante não foi admitido por se entender, que a questão não foi adequadamente suscitada em sede de Reclamação.

122º E subsidariamente não admitiu o recurso por a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, artigo 400º do CPP, ser demasiado ampla.

123º Contudo, não existe qualquer imperativo legal, que exigisse o conhecimento por parte do Tribunal Recorrido das questões de Constitucionalidade Suscitadas.

124º Contudo, deveria ter admitido a subida do Requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

125º E ainda, por tal Requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

126º Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

127º Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

128º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

129º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

130º Mais acresce que o Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«7. Ora, no requerimento de interposição do recurso o recorrente refere-se, em geral, ao artigo 400.º do CPP, que é composto de diversos números e alíneas que regulam situações muito distintas, nunca concretizando sequer qual o n.º e/ou alínea que estaria em causa.

8. É significativo o afirmado na seguinte passagem do requerimento:

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.”

9. Portanto, resta-nos concluir que não foi adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ou na alínea f) do nº 1 do mesmo artigo.

10. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

11. Acrescentaremos, porém, que antes de ser proferida a decisão recorrida, ou seja, quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e quando reclamou da decisão que não lho admitiu (vd. nºs 2 e 3), o reclamante nunca enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente quanto à alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, sendo certo que essa foi a norma expressamente aplicada na decisão proferida na Relação de Coimbra, para não admitir o recurso (vd. n.º 2).

12. De realçar que, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, continua a não se vislumbrar a enunciação de qualquer de inconstitucionalidade que incida sobre as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.

13. Assim, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor recurso, tendo em atenção a modalidade invocada (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).»

II – Fundamentação

6. Cumpre decidir se é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se encontre preenchido o seguinte conjunto de pressupostos processuais: além de ter esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, o recorrente deverá ter suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

7. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». O momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, neste caso, foi o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou não admissível o recurso da sentença condenatória por si aplicada.

Nessa reclamação, o recorrente afirma que «o acórdão é recorrível para este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP».

8. Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, identifique esse enunciado de modo expresso e claro. O que implica por exemplo que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso.

É isso mesmo, porém, que se verifica na referida reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aí se refere que «o acórdão é recorrível para este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade». O recorrente não indica qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que não lhe assiste, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, legitimidade para interpor o recurso em apreço.

9. Para o mesmo efeito concorre a circunstância de o recorrente não ter também indicado de modo processualmente adequado a norma ou princípio constitucional que considera violado, requisito exigido pelo mesmo artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC. De facto, o recorrente indica genericamente o artigo 32.º da Constituição, preceito este que contém inúmeras normas.

Ora, em rigor, o objeto do recurso de constitucionalidade não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, mas na concreta questão de constitucionalidade sobre a qual recaiu a decisão recorrida, questão essa que resulta do confronto daquela norma ou interpretação normativa de direito ordinário com um determinado parâmetro constitucional. Como a natureza daquele objeto impõe que tal questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer quaisquer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido.

10. Assim, a suscitação feita pelo recorrente não se mostra clara e percetível, nem especifica pela positiva o exato sentido normativo cuja inconstitucionalidade invoca, pelo que não satisfaz as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de março, n.º 376/06, de 27 de junho, n.º 244/07, de 30 de março, n.º 141/08, de 27 de fevereiro, e n.º 698/2016, de 20 de Dezembro.

11. Cumpre ainda constatar que, na interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente também não satisfez os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, pois não indicou de modo suficientemente claro e percetível a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, nem a norma ou princípio constitucional que considera violado. De facto, nesse requerimento o recorrente indica que: «A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.» Porém, o artigo 400.º (e mesmo o seu n.º 1) do CPP, bem como os artigos 18.º e 32.º da Constituição contêm, todos eles, inúmeros enunciados normativos.

Não se justifica, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a ausência de suscitação adequada, referida anteriormente, constitui já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

12. Resta finalmente notar que mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, agora sob apreciação, o recorrente não logra enunciar adequadamente qualquer de inconstitucionalidade incidente sobre as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.

13. Em conclusão, não se encontram reunidos os pressupostos indispensáveis para que o objeto do recurso interposto por A. possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers