Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 23/89

N.º do Acórdão
377/88
Data
12/01/1989
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 23/89

Processo n.º 377/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidentes de trabalho de que foi vítima em 16 de Janeiro e 9 de Maio de 1955, A., quando ao serviço da B., Lda. Em 21 de Novembro de 1957 esta obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1 239$48, em duodécimos, a partir de 16 de Setembro de 1957. E por sentença de 30 de Novembro do mesmo ano foi a referida sociedade condenada no pagamento dessa pensão.

Em 8 de Fevereiro de 1988 promoveu o agente do Ministério Público que a pensão fosse actualizada, tendo em atenção, além do mais, a Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 12 de Fevereiro.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não forneci­do por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Repúb1ica, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstituciona1idade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes