Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ... e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida