Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 183/92

N.º do Acórdão
370/90
Data
20/05/1992
Relator
Alves Correia

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi movida na Repartição de Finanças d-- -------------, para cobrança da "taxa", no montante de 46.975.614$00, que, ao abrigo da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº75-C/86, de 23 de Abril, lhe foi liquidada pelo Instituto dos Produtos Florestais, relativamente às vendas realizadas durante os meses de Agosto de 1986 a Janeiro de 1987.

Fundamentou a oposição à execução, entre o mais, na inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei nº 75‑C/86, de 23 de Abril, por:

a) a autorização legislativa concedida ao Governo pelo nº 1 do artigo 64º da Lei nº 2-B/85, 28 de Fevereiro (Lei do Orçamento do Estado para 1985 ), para legislar nessa matéria -- autorização constitucionalmente necessária [cfr. o artigo 168º, nº 1º, alínea i)] por aquele tributo configurar um verdadeiro imposto -- ter caducado com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da República, nos termos do nº 4º do artigo 168º da Constituição;

b) aquele diploma legal ter sido emitido para além do período de duração da autorização legislativa (31 de Dezembro de 1985, correspondente ao termo do ano económico); e

c) o referido imposto ter sido criado por um diploma que não chegou a "entrar em vigor", dado que o Suplemento do Diário da República em que o Decreto-Lei nº 75-C/86 foi publicado - 23 de Abril - só veio a ser distribuído em 22 de Maio, isto é, numa data em que já estava em vigor a Lei do Orçamento do Estado para 1986 - a Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

A referida oposição veio, no entanto, a ser julgada improcedente, por sentença do Mtmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, de 25 de Outubro de 1988.

2. Desta sentença interpôs a A. recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), o qual, por Acórdão de 18 de Outubro de 1989, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, interpôs a executada recurso para o Pleno daquela Secção do Supremo Tribunal Administrativo, mas este, por Acórdão de 31 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

3. Recorreu então a A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, agora apenas com o fundamento de que "tratando o Decreto-Lei nº 75-C/85 de matéria reservada à Assembleia da República - criação de impostos - foi o mesmo aprovado em Conselho de Ministros, promulgado, referendado e publicado já após a caducidade da autorização legislativa em que se baseou, contida na Lei nº 2/85, de 28 de Fevereiro".

4. A recorrente conclui as suas alegações produzidas neste Tribunal, dizendo que o Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, é inconstitucional, porquanto, tratando o mesmo de matéria reservada à Assembleia da República - criação de impostos e sistema fiscal (alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição) -,foi decretado ao abrigo de uma autorização legislativa constante da Lei nº 2-B/85 - Orçamento do Estado para 1985 - que entretanto havia caducado no termo do ano económico em que fora concedida.

Por sua vez, a entidade recorrida remata as suas alegações, defendendo que o Decreto-Lei nº 75-C/86 não está viciado de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que foi emitido ao abrigo da Lei Orçamental nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e esta lei não se encontrava caducada à data da publicação do mencionado decreto-lei.

5. Adiante-se, desde já, que objecto do presente processo não é o Decreto-Lei nº 75-C/86 na sua totalidade, mas apenas as normas da alínea c) do seu artigo 1º (que estabelece como receita do Instituto dos Produtos Florestais, entre a outras, "a taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas"), da alínea a) do artigo 2º (que indica o modo como aquela entidade procede à liquidação das quantias correspondentes àquela "taxa") e do artigo 5º (que dispõe sobre o prazo para pagamento das importâncias liquidadas), já que foram elas as que foram aplicadas nos autos.

II - Fundamentos.

6. A questão da constitucionalidade do Decreto‑Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, na parte assinalada, já foi analisada por este Tribunal no Acórdão nº 387/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), tirado nesta mesma Secção, em recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela mesma recorrente.

Nele foi decidido que aquele diploma legal, na parte referida, é inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº1, alínea i), da Constituição.

É essa mesma conclusão que agora o Tribunal reitera, limitando-se, para tanto, a recordar o essencial da fundamentação do mencionado aresto.

7. No Acórdão nº 387/91, depois de se ponderar, na esteira da doutrina (cfr. J. M. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, 1981", Coimbra 1982) e da Jurisprudência do Tribunal Constitucional [ cfr., inter alia, o Acórdão nº 69/86 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1986), que a autorização legislativa constante do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 2-B/85 tinha a duração do Orçamento, ou seja, a duração de um ano, já que o Orçamento do Estado, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro - Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (então em vigor) - é anual, de se considerar que, de acordo com os nºs. 1 e 2 do artigo 15º da Lei nº 40/83, o Orçamento do Estado para o ano de 1985 manteve-se em vigor até à data do início da vigência da Lei do Orçamento para o ano 1986 e de se discutir a constitucionalidade destas últimas normas da Lei nº 40/83, escreveu-se:

"A questão que aqui se discute não é, porém, a da manutenção do Orçamento, mas a da manutenção das autorizações legislativas em matéria fiscal que figurem na respectiva lei.

Ora, essa questão está hoje resolvida, isto é, depois da 2ª revisão da Constituição, no nº 5 do seu artigo 168º:

As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Quer dizer: - as autorizações legislativas em matéria fiscal constantes da Lei do Orçamento não caducam, ao contrário das restantes autorizações, com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República (nº 4 do citado artigo 168º); mas caducam "no termo do ano económico a que respeitam", ou seja, em 31 de Dezembro, uma vez que, como se disse, o ano económico coincide com o ano civil.

A consideração deste novo preceito permitiu precisamente ao Prof. Teixeira Ribeiro afirmar na Anotação citada em último lugar [Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 7 de Março de 1990, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123, p. 329):

Por conseguinte, se for constitucional, como pretende o Supremo, o artigo 15º, desta Lei [a Lei do Enquadramento], isto é, se a Lei do Orçamento de um ano continuar em vigor no ano subsequente até que entre em vigor uma nova Lei, nem por isso se mantêm para depois de 31 de Dezembro as autorizações legislativas fiscais que tenham sido concedidas naquela Lei. Tais autorizações caducam com o termo do ano civil.

Por outras palavras: - o novo nº 5 do artigo 5º 168º da Constituição, "por um lado [...], desprende da vigência da Lei do Orçamento a validade das autorizações legislativas fiscais dadas nessa Lei; por outro lado, estabelece um termo para a validade de tais autorizações que coincide com o termo da anualidade orçamental".

Simplesmente, este preceito, acrescentado, como se disse, pela 2ª revisão da Constituição (Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho), não pode ser aplicado a uma tal situação anterior, como é o caso dos autos.

O seu valor doutrinário não deve, porém, deixar de ser tomado em conta (cfr., a propósito, Professor Pires de Lima, na citada Revista, ano 100º., pág. 329, nota 2).

E, na verdade, as razões invocadas para que, em caso de atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, como se dispõe no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 40/83 - ou seja, os serviços do Estado têm de funcionar sem interrupções, não podendo haver hiatos no desenvolvimento da sua actividade financeira -, não procedem quanto às autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento que incidam sobre matéria fiscal. O atraso na entrada em vigor da nova lei do Orçamento não impede o Governo de legislar, até 31 de Dezembro, sobre a matéria que foi objecto de autorização legislativa na lei anterior.

Dito de outra maneira: - se se pode justificar a não observância da regra da anualidade para o Orçamento propriamente dito, já o mesmo não se pode dizer a respeito das autorizações legislativas concedidas ao Governo na lei do Orçamento que incidam sobre matéria fiscal.

O nº 2 do citado artigo 15º da Lei nº 40/83, interpretado no sentido de que a manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre matéria fiscal, ofende, pois, a regra, resultante da conjugação do nº 3 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982 (as leis de autorização legislativa devem definir a duração da autorização), com os citados artigos 93º e 108º, nº 2, de que tais autorizações só podem ser utilizadas até 31 de Dezembro.

E, sendo inconstitucional essa norma, tem de concluir-se que a autorização legislativa contida no artigo 64º, nº 1, da Lei nº 2-B/85 caducou em 31 de Dezembro de 1985.

Tal autorização já havia, portanto, caducado quando foi editado o Decreto-Lei nº 75-C/86, que criou a receita do Instituto dos Produtos Florestais em discussão no presente processo. E daí que tudo se deva passar como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em matéria da competência da Assembleia da República."

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas da alínea c) do artigo 1º, alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

b) Consequentemente, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Maio de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida