Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso supra identificados, foi proferido pelo relator despacho que limitou o objecto do recurso à questão da constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 10 do Código das Expropriações.
De acordo com esse despacho, o Tribunal não poderia conhecer da questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 23º n.º 1 e 26º n.º 1 do mesmo Código que a recorrente, A., pretendia ver apreciada, conforme requerimento de interposição do recurso, uma vez que não fora suscitada, perante o tribunal que proferira a decisão impugnada, tal questão.
Notificada deste despacho, veio a recorrente reclamar para a conferência, limitando, porém, a reclamação do decidido ao não conhecimento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações.
Diz, em síntese, a reclamante que a decisão recorrida confirmou a sentença de 1ª instância sobre a interpretação daquela norma e que já no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral alegara expressamente a desconformidade do valor indemnizatório atribuído com o princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62º da CRP; e que, também nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães "voltou a reiterar a sua discordância em relação aos critérios específicos de fixação do valor da parcela expropriada."
Na sua resposta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2 - Nos termos dos artigos dos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC, constitui pressuposto do recurso interposto a suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
É, assim, para este efeito, irrelevante tudo o que o recorrente possa ter alegado em matéria de constitucionalidade de normas perante o tribunal de 1ª instância, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de um acórdão da Relação.
Ora, no caso, manifesto é que, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 353 e segs.) a recorrente nem uma vez cita sequer o artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, muito embora manifeste a sua discordância relativamente ao valor indemnizatório atribuído, não o considerando justo.
Em parte alguma dessas alegações, a recorrente confronta a norma ínsita naquele preceito do Código das Expropriações, na interpretação adoptada na decisão então recorrida, com a Constituição, concluindo que ela ofende o artigo 62º da CRP.
Tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para se entender que a despacho reclamado, na parte em que o foi, não merece qualquer censura, pois, relativamente à norma do artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, não se mostra preenchido o aludido pressuposto do recurso em causa.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 Ucs.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida