Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 37/25

N.º do Acórdão
947/23
Data
21/01/2025
Relator
Rui Guerra da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o ora reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão daquele Tribunal, datada de 07-07-2023.

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 272/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3. Desta decisão houve reclamação para a conferência, a qual foi indeferida através do Acórdão n.º 599/2024.

4. Notificado do Acórdão n.º 599/2024, o Reclamante apresentou requerimento de «Reclamação/Reforma», ao abrigo do disposto no artigo 69.º da LTC e artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), no que releva, com o seguinte teor:

«(…)

PARTE II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2 - O Tribunal Constitucional, ao decidir pela não admissibilidade do recurso interposto, fundou-se essencialmente no argumento de que as normas cuja constitucionalidade foi impugnada não constituíram a "ratio decidendi" da decisão recorrida.

3 - Contudo, a interpretação dada pela decisão reclamada carece de um exame mais aprofundado, pois ignora elementos relevantes que foram adequadamente suscitados pela RECORRENTE durante o processo, inclusive a invocação de normas constitucionais nas alegações e na reclamação subsequente.

4 - Em conformidade, foi cumprido o pressuposto exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo qual a questão de inconstitucionalidade deve ter sido invocada durante o processo.

5 - A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 372/2015, sustenta que a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade depende não apenas da suscitação das normas em momento processual próprio, mas também da relevância dessas normas no quadro decisório da instância recorrida. Tal interpretação é aqui sustentada pelo RECLAMANTE.

6- Ademais, o entendimento de que as normas questionadas não configuram a "ratio decidendi" do Acórdão reclamado, mesmo quando estas incidem sobre a matéria fulcral da recorribilidade da decisão e do próprio regime de execução de sentenças, carece de fundamentação.

7 - Essa omissão revela um tratamento desigual perante a lei, violando os princípios de igualdade, confiança jurídica e segurança, conforme o artigo 13.º da 1 Constituição da República Portuguesa.

8 - O Tribunal Constitucional, ao não admitir o recurso, não considerou que a questão de inconstitucionalidade foi levantada com base em normas aplicáveis à proteção de direitos fundamentais, como previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Esta norma exige que a tutela jurisdicional seja efetiva e não discriminatória, princípios que foram negligenciados na decisão sumária n.º 272/2024.

9 - Além disso, importa realçar que o Tribunal Constitucional tem adotado critérios divergentes e, por vezes, contraditórios quanto à admissibilidade de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como foi reconhecido em doutrina por Gomes Canotilho e Vital Moreira ("Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª ed., 2014, pág. 1015), referindo-se à falta de uniformidade nos critérios de admissibilidade de recursos.

10 - Neste sentido, cumpre reformar a decisão proferida, não apenas pelo cumprimento formal dos requisitos processuais, mas também pela relevância substancial das questões de inconstitucionalidade levantadas, as quais foram essenciais para a compreensão do litígio em apreço.

11- O RECORRENTE não só suscita a violação de princípios constitucionais como o da tutela jurisdicional efetiva, como também evidencia que, se o recurso tivesse sido distribuído a outro Relator, este teria sido admitido, face aos precedentes jurisprudenciais divergentes.

12 - A decisão sumária do Tribunal Constitucional, posteriormente confirmada pelo Douto Acórdão sob judice, recusou-se a conhecer do recurso com o fundamento de que não havia sido suscitada de forma adequada uma questão de constitucional idade normativa perante os tribunais "a quo”.

13 - É ainda referido que o objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi das decisões recorridas e que não possuía a necessária dimensão normativa, conforme o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não obstante,

14- O RECLAMANTE suscitou de forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do processo, nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas questões foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

15 - A Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os 394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes.

16 - No que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pelo RECLAMANTE refere-se à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos fundamentais do RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo.

17 - A doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem diretamente na restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.a Edição, Coimbra Editora).

18 - O Tribunal Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel fundamental deste Tribunal.

19 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os 55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de recursos.

20 - A decisão recorrida errou ao considerar que a questão não possuía a necessária dimensão normativa. As questões de constitucionalidade levantadas pelo RECLAMANTE referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja conformidade com a Constituição é questionada.

21 - Esta posição contraria a orientação jurisprudencial que reconhece a existência de uma questão de constitucionalidade quando uma norma aplicada nos casos concretos gera dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição, mesmo que a questão não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.

22- O Tribunal exigiu uma precisão e especificidade extremas na formulação das questões de constitucionalidade, ignorando a necessidade de uma abordagem mais acessível e prática para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

23 - A exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma injustificada, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional para a proteção dos direitos fundamentais.

24 - A aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel de guardião dos direitos constitucionais.

25 - A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais.

26 - Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002).

27 - O formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia da Constituição. Para além disso,

28 - O artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões do Tribunal Constitucional em matérias de fiscalização concreta de constitucionalidade têm força obrigatória geral, não admitindo recurso para qualquer outra instância.

29 - Tal exclusividade assegura a autoridade das decisões proferidas, mas também encerra uma dificuldade inultrapassável: a ausência de possibilidade de revisão ou sindicância dessas decisões.

30 - A impossibilidade de revisão das decisões do Tribunal Constitucional contrasta com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui o direito a uma decisão justa e equitativa.

31 - A inexistência de um mecanismo de revisão implica que qualquer erro ou injustiça, mesmo que evidente, não pode ser corrigido.

32 - Ao ser o Tribunal Constitucional a última instância em matéria de fiscalização da constitucionalidade, os cidadãos são deixados sem qualquer via alternativa para contestar ou rever decisões que possam, por qualquer razão, ser injustas ou inadequadas.

33 - A doutrina, incluindo autores como Jorge Miranda e Rui Medeiros, têm apontado para a necessidade de reflexão sobre a criação de mecanismos que permitam, em situações excecionais, a revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente através de pedidos de reexame em casos de erro manifesto ou de novas descobertas jurídicas relevantes.

Outra questão que merece destaque,

34 - O Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, regula as custas processuais no Tribunal Constitucional, estabelecendo que a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois) unidades de conta (UC), conforme disposto na Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta) Unidades de Conta.

35 - Considerando o valor atual da UC, que em 2024 é de € 102,00, a taxa de justiça mínima ascende a € 204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores. Este valor representa um obstáculo significativo para muitos cidadãos portugueses, especialmente aqueles com menores recursos financeiros, comprometendo o seu direito ao acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 20.º da CRP.

36 - O elevado custo das taxas de justiça pode ser visto como uma forma de discriminação indireta, afetando desproporcionalmente as pessoas de menores rendimentos e, assim, contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

37 - Em termos de jurisprudência internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso Kreuz c. Polónia (2001), sublinhou que as taxas de justiça excessivas podem constituir uma violação do direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente se tais custos impedirem efetivamente o recurso à justiça.

38 - A combinação da impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e injustificada ao acesso à justiça constitucional. Esta situação viola os princípios fundamentais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, da igualdade e do acesso ao direito.

39 - Assim, deverá o Douto Acórdão n.º 523/2024 ser revogado, que confirmou a decisão sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, considerando que foram suscitadas adequadamente as questões de constitucionalidade e que estas possuem a necessária dimensão normativa.

40 - Adicionalmente, solicita-se que o Tribunal Constitucional reflita sobre a necessidade de mecanismos que permitam, em casos excecionais, a revisão de suas próprias decisões, assim como a revisão da política de taxas de justiça, de modo a garantir um acesso mais amplo e equitativo a este Egrégio Tribunal.

41 - Admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a Constituição.

III – DO(S) PEDIDO(S):

NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:

I - SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 599/2024 PROFERIDO NO DIA 25/09/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;

II - REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;

III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELÁ DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,

IV - QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL

(…)»

5. Notificados, os recorridos Instituto da Segurança Social–IP, e Caixa Económica Montepio Geral não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. Assim, de acordo com as normas do atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe “Vícios e reforma da sentença”), após a respetiva prolação só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023.

7. O Reclamante requereu a reforma do Acórdão n.º 599/2024. De harmonia com o disposto no artigo 616, n.º 1 do CPC, «[a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3». E de acordo com o n.º 2 do citado preceito do CPC, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) [t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) [c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».

8. Sendo estes os casos expressos que o CPC consente com vista à reforma da decisão, o que vem invocado pelo Reclamante em nada se reconduz à previsão legal. Atente-se, a este propósito, no referido nos Acórdãos n.ºs 372/2022 e 801/2022:

«(…) [a] reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).(…)»

9. Ora, no requerimento apresentado, o Reclamante não atribuiu ao acórdão reclamado qualquer desses vícios na aplicação do Direito. Em síntese, o Reclamante pugnou por um «exame mais aprofundado» da decisão reclamada, mencionando a «aplicação de um formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recurso de fiscalização concreta» que pode impedir «de forma quase total, a apreciação de desconformidades constitucionais», contrastante com «o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» e impeditivo da correção de «qualquer erro ou injustiça mesmo que evidente». Quanto ao aspeto do “erro manifesto” o Reclamante invocou a necessidade —na sua leitura— defendida pela doutrina, de «criação de mecanismos que permitam, em situações excecionais, a revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente através de pedidos de reexame em alguns casos de erro manifesto ou de novas descobertas jurídicas relevantes». Porém, a este respeito não cuidou de identificar aspetos concretos do decidido que se materializassem na existência de tal tipo de erro, e cuja sanação fosse, ademais, consentida à luz do regime da requerida reforma, prevista no artigo 616.º do CPC. Como visto, os fundamentos do requerido consubstanciaram-se na perpetuação da manifestação de discordância quanto ao sentido do que fora decidido em sede da Decisão Sumária n.º 272/2024, confirmada pelo Acórdão reclamado n.º 599/2024.

10. Por fim, referiu-se ainda quanto às custas processuais, mencionando que «[a] combinação da impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e injustificada ao acesso à justiça constitucional», o que alegou na sequência de ter referido que «a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois) unidades de conta (UC), conforme disposto na Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta) Unidades de Conta», e que a «taxa de justiça mínima ascende a € 204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores». Também neste segmento do seu requerimento não aduziu quaisquer fundamentos que, concretamente, tivessem a virtualidade de se subsumir a uma reforma das custas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.ºdo CPC (o único preceito que, aliás, invocou no requerimento apresentado). Com efeito, o Reclamante desconsiderou até o facto de que a taxa de justiça nas reclamações —de acordo com o que estipula o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro— tem como limite mínimo 5 (cinco) Unidades de conta (“UC’s”) ao invés de 2 (duas) UC’s. Outrossim, não aduziu quaisquer fundamentos que apelassem à existência de um “caso excecional” que justificasse a redução do montante mínimo de 5 (cinco) UC’s para 1 (uma) UC, de harmonia com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. De resto, refira-se que as considerações que foram tecidas quanto às custas processuais são, em rigor, inconsequentes, na medida em que o Reclamante não peticionou qualquer redução do montante da condenação em custas.

11. Em suma, o Reclamante não fez mais do que manifestar a sua discordância acerca do juízo de não conhecimento do objeto do recurso, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro, ao peticionar a revogação do acórdão proferido, quanto à não admissão do recurso, e, bem assim, a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas que indicou, ignorando não só o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível, mas também tratar-se de uma decisão definitiva, como expressamente resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC.

12. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a reforma do acórdão n.º 599/2024.

b) Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, n.º 1, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro