Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 227/19

N.º do Acórdão
369/19
Data
17/04/2019
Relator
Presidente

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 227/2019

Processo n.º 369/2019

1ª Secção

Aos dezassete dias do mês de abril do ano de 2019, pelas dez horas, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Ex.mos Conselheiros Claudio Monteiro, José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros e João Pedro Caupers, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com referência ao disposto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 26 de maio próximo, após o que foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente:

1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1ª série nº 40, de 26 de fevereiro de 2019, há de realizar-se em 26 de maio próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos ou coligações referidas no Acórdão n.º 225/2019.

2. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades:

2.1. Partido Livre (L):

i) Falta certidão comprovativa de não se encontrar privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-membro de que é nacional (Reino de Espanha) em virtude de decisão judicial ou administrativa do candidato que surge em sétimo lugar da lista de candidatos suplentes, RAFAEL MONTES GOMEZ, conforme exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.

2.2. Coligação Basta! (PPM.PPV/CDC):

i) Não constam os elementos de identificação do candidato indicado em quinto lugar da lista de candidatos efetivos, HUGO ERNANO, conforme exigido pelos números 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril;

ii) Não consta a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato acima referido, em violação do n.º 1 e da alínea b) do n.º 4 do mencionado artigo 24.º

3. Decide-se:

a) Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação da Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, mandar notificar de imediato a mandatária da candidatura apresentada pela “Coligação Basta!” para, no prazo de dois dias, suprir as irregularidades apontadas supra, que se verificam na respetiva lista;

b) Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, e do artigo 5.º da referida Lei Orgânica, notifique-se a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para que esta encaminhe o pedido de informação à entidade designada como ponto de contacto do Estados-membro de nacionalidade do candidato que surge em sétimo lugar da lista de candidatos suplentes apresentada pelo Partido Livre, para confirmação do preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mencionado artigo 9.º-A.

Lisboa, 17 de abril de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade