Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 438/18

N.º do Acórdão
368/17
Data
02/10/2018
Relator
Claudio Monteiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 16 de março de 2017, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que, pelo simples facto de a requerente de proteção jurídica ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tem direito a proteção jurídica.

2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 68/2018, que julgou «inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica», com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.

Vejamos.

5. No caso dos presentes autos está em discussão a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes pela inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.

Fê-lo, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 542/17 e 760/17.

6. Assim sendo, é de transpor para os presentes autos esse juízo decisório e remeter para a fundamentação constante desses arestos, decidindo-se no sentido do não provimento do recurso».

4. Notificado da referida decisão sumária, o recorrente veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com base nos seguintes argumentos:

«1º

Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 68/2018, que julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa protecção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 (todos da 2.ª Secção), entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo, então, juízos de não inconstitucionalidade.

4.º

Assim, ocorrendo uma divergência jurisprudencial, poderá entender-se que a questão não deve ser qualificada como simples para efeitos de prolação de decisão sumária (vd. nesse sentido Acórdão n.º 350/2017, da 1.ª Secção).

5.º

Resta-nos informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 3 de julho de 2017 (Processo n.º 598/17), a generalização do juízo de inconstitucionalidade».

5. Decorrido o prazo legal, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. A reclamação aduzida alicerça-se na «existência de divergência jurisprudencial» sobre a dimensão normativa julgada inconstitucional na decisão sumária proferida, em virtude da qual o Ministério Público questiona a sua qualificação como «questão simples», para efeito de prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Sublinha o reclamante, em reforço da sua posição, que a dimensão normativa ora julgada inconstitucional já havia merecido juízos de não inconstitucionalidade nos Acórdãos n.os 216/2010 e 671/2014 deste Tribunal.

De facto, a decisão sob reclamação, julgando o mérito do recurso de constitucionalidade vertente, remeteu para o decidido nos Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017, 266/2017, bem como para as Decisões Sumárias n.os 542/2017 e 750/2017.

Ora, é jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que «[a] simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, não implica que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria seja unânime, bastando, para aquele efeito, que seja reiterada, o que sobejamente sucede no caso dos autos. Isso mesmo é sustentado no Acórdão n.º 257/00(…) no qual se afirma que “(…) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão.” (cfr. Acórdão n.º 346/2007. No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001, 424/2016, 212/2017, 286/2017, 645/2017 e 695/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante referenciados).

Face a tais considerações, conclui-se que a decisão reclamada observou o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que deve ser mantido o sumariamente decidido.

Por fim, não obstante não ter sido aventada argumentação tendente a colocar em crise o mérito da decisão reclamada, cumpre sublinhar que, na sequência de processo promovido pelo Ministério Público, ora reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 242/2018, a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo que se selecionou como objeto do presente recurso.

Em tal aresto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», sendo que, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

Assim, por tudo quanto se deixou exposto, impõe-se indeferir a presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação aduzida e, em consequência, manter a decisão sumária proferida.

Sem custas.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers