Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Contas de Macau sendo recorrente o Ministério Público pelos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 75/95 [inédito de que se junta cópia] decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro;
b) - Em consequência conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa 11 de Julho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa