Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi configurado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 379/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«2. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em obediência a tal preceito, refere o recorrente que a interposição do recurso se funda no disposto nas alíneas b), c) e f) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, não se vislumbra que as previsões normativas das indicadas alíneas c) e f) tenham qualquer relação com a concreta situação dos autos.
Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, nem na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.
Resta, pois, a apreciação do presente recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Prima facie, o recorrente não indica, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indentificando apenas os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 150.º do CIRE, 862.º e 864.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, incumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
5. Com pertinência imediata, salienta-se o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que o recorrente tivesse procedido à enunciação do critério normativo a sindicar – o que, como vimos, não sucedeu no requerimento de interposição do presente recurso –, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Ora, antes do mais, o recorrente não indica, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, em que peça processual cumpriu o ónus de suscitação prévia. No entanto, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de março de 2019, conclui-se que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade na motivação do recurso que justificou a prolação de tal decisão. Compulsada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos artigos 150.º do CIRE, 862.º e 864.º, n.º 1, do CPC, tendo apenas referido que «o despacho proferido que indeferiu o incidente de realojamento social, viola os artigos 150, nº 5 do CIRE, 863º, nº 3, 864º, nº 2 e 865º, nº 3 do CPC e artigo 65º da CRP».
Em nenhum momento, se vislumbra, como se impunha, a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa – imprescindível à intervenção deste Tribunal –, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade defendido pelo recorrente, lhe bastasse reproduzi-la, para que os operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado pelo tribunal a quo como ratio decidendi, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, o que, em todo o caso, como se demonstrou, não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do presente recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que preencheu «os requisitos quanto à suscitada questão de apreciação de constitucionalidade», transcrevendo as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual proferiu a decisão de que recorre para este Tribunal.
Mais alega que se encontram «verificados os pressupostos de admissão do recurso, quer quanto à legitimidade quer ainda no que ao seu objeto», pelo que não pode «este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do recorrente».
Conclui, assim, peticionando que seja proferida nova decisão de admissão do recurso.
4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público e José Domingues Gonçalves vieram apresentar resposta. O primeiro refere, em síntese, que deve indeferir-se a reclamação porquanto, no momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o recorrente «sempre imputou a violação da Constituição, direta e expressamente, à decisão recorrida».
O segundo pronunciou-se igualmente no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção da decisão singular que não admitiu o recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, com uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso.
A propósito do incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o reclamante afirma, tal como já fizera no requerimento de interposição do recurso, que, nas conclusões do recurso que originou a prolação da decisão recorrida, suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Contudo limita-se a transcrever as conclusões de tal recurso, as quais foram já compulsadas em sede de exame preliminar do relator para se concluir pela não verificação do requisito em análise. Com efeito, como se demonstrou na decisão sob reclamação, na motivação do recurso interposto para o tribunal a quo, o ora reclamante imputou a violação da Constituição diretamente à decisão recorrida, o que, como vimos, não configura meio adequado ao preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa.
Assim, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers