Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 381/16

N.º do Acórdão
367/16
Data
08/06/2016

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados o B., S.A., C., S.A., D., S.A., E., S.A. e F., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 01/03/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. A. interpôs recurso de revista excecional para o STJ de Acórdão da Relação de Coimbra, em virtude das questões de direito adjetivo e substantivo em causa serem “juridicamente complexas, difíceis e relevantes”. Subsidiariamente requereu que o recurso fosse admitido como revista normal, nos termos “conjugados dos nºs 1 e 3 do artº 671º do CPC (ex vi nº 5 do artº 672º do CPC) e ainda nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 629º do CPC, por ofensa do julgado.” Por despacho proferido na Relação de Coimbra foi admitida provisoriamente a revista excecional. Após distribuição, entendeu o relator que o STJ deveria primeiramente apreciar a admissibilidade da Revista “normal”.

Após nova distribuição, foi proferida decisão singular que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não admitiu o recurso de revista “normal”.

Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 19/01/2016, indeferiu-a.

3. Desse acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando inconstitucionalidades que se reportam “ao entendimento normativo da Decisão recorrida sobre o regime da chamada “dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente” previsto no art. 671.º, n.º3 do CPC, em conjugação com as normas do n.º2 do art. 636.º, do n.º3 do art. 3.º e da alínea c) do n.º2 do art. 662.º, todos do CPC”.

4. Por despacho de 01/03/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: “o interposto recurso para o Tribunal Constitucional apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário (art. 70.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11). Não ocorre tal, no caso dos autos, em que, enquanto dependente da correspondente decisão da “formação” prevista no art. 672.º, n.º 3 do CPC, ainda é admissível a interposição de recurso de revista excecional – recurso ordinário (art. 627.º, n.º 2 do CPC) – do acórdão proferido na 2.ª instância.”

5. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º4 da LTC. Invoca que a a decisão singular sobre a admissibilidade do recurso de revista normal ficou definitiva e juridicamente consolidada com o Acórdão proferido em Conferência a 19/01/2016. Mais acrescenta que a formação do STJ em sede de “revista excecional” já não se irá pronunciar de novo sobre a “dupla conformidade impeditiva da revista regra”, pelo que “a decisão do Acórdão do STJ de 19/01/2016, cuja interpretação normativa se questiona no requerido recurso de constitucionalidade, é definitiva”. Mais alega a utilidade e interesse processual da decisão sobre o recurso de constitucionalidade, invocando que “a ser declarada inconstitucional a interpretação normativa aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, as possibilidades de acesso a uma pronúncia sobre mérito do recurso (interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) são bem maiores no caso da revista-regra, do que as consentidas pela «malha estreita» da revista excecional”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(...)

11.Ora, como regra, entendemos que os recorrentes não têm, necessariamente, que interpor um recurso de revista excecional para poderem ver cumprido o requisito de admissibilidade que consiste no prévio esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam (artigo 70.º, nº 2, da LTC).

12. Para esse efeito, parece-nos, pois, que a revista excecional (artigo 672º do Código de Processo Civil) não pode ser qualificada como recurso ordinário.

13. Porém, as circunstâncias do caso, em concreto, levam-nos a concordar com a decisão reclamada.

14. Na verdade, como se pode ver pela tramitação do processo (...), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que iria averiguar da admissibilidade da revista excecional se não se conhecesse da revista normal, por se considerar ter ocorrido dupla conforme (vd., especificamente, n.ºs 4 e 5).

15. Ora, foi precisamente o que se verificou, sendo de referir que, coerentemente, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão que não admitiu a revista normal, mandou remeter os autos “com vista à distribuição contemplada no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, isto é, para a formação ali prevista averiguar da verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

16. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, não fosse a intempestiva interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, iria pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista excecional, já pedida pelo Autor.

17. Para além da falta do requisito de admissibilidade do que agora tratamos, constata-se também que no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada, de forma clara, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

18. O recorrente sustenta e justifica que, ao contrário do decidido, a fundamentação constante do acórdão da Relação é essencialmente diferente da fundamentação constante da decisão da primeira instância, pelo que não haveria dupla conforme.

19. Porém, não logra identificar uma questão de inconstitucionalidade que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

20. Aliás, já anteriormente a ser proferido o acórdão recorrido, seja quando se pronunciou sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido (vd. n.ºs 6 e 7), seja quando reclamou para a conferência da decisão singular (vd. n.ºs 7 e 8) o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltando pois, também, esse requisito de admissibilidade do recurso na modalidade em causa».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se interposição do recurso dentro do prazo fixado no artigo 75.º da LTC, e que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. Por fim, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é necessário que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efetivamente efeitos sobre a decisão recorrida. O presente recurso não foi aceite com fundamento em não ter o recorrente esgotado os recursos que no contexto cabiam.

8. Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC: «os recursos previstos nas alíneas b) e f) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». No presente caso, entendeu o STJ ainda não terem sido esgotados os recursos ordinários que ao caso cabiam, por ser ainda possível revista excecional do Acórdão da Relação.

Ora, independentemente da questão de saber se o recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC, pode ser considerado, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, um “recurso ordinário”, sempre se dirá que, no caso concreto, o presente recurso para o Tribunal Constitucional é intempestivo. Com efeito, o recorrente interpôs, a título principal, um recurso de revista excecional. Só subsidiariamente apresentou recurso de revista “normal”.

Ora, não tendo ainda sido proferida qualquer decisão no que respeita o recurso que o recorrente pretendeu ver primariamente apreciado, não pode ainda o Tribunal Constitucional pronunciar-se. De facto, caso o STJ venha a conhecer do recurso de revista extraordinária, dando provimento ao mesmo, o presente recurso de constitucionalidade torna-se totalmente inútil. E nem se diga, com o reclamante, ser o presente recurso útil porque “as possibilidades de acesso a uma pronúncia sobre mérito do recurso (interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) são bem maiores no caso da revista-regra, do que as consentidas pela «malha estreita» da revista excecional”, pois que se trata aí de um juízo meramente especulativo. Por outro lado, só ao próprio recorrente se pode imputar ter recorrido, a título principal, através de revista excecional.

Tendo os pressupostos processuais de se encontrar reunidos no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, a possível inutilidade deste recurso demonstra a intempestividade do mesmo.

9. Importa ainda referir que o recurso de constitucionalidade também não cumpre outro pressuposto essencial para poder ser conhecido: o objeto não configura uma questão de constitucionalidade normativa, não sendo, por isso, idóneo. De facto, o recorrente não logra formular adequadamente uma norma, ou sentido normativo preciso, antes perdendo-se em considerações sobre a melhor forma de interpretação do direito ordinário, no que respeita, em particular, o conceito de “dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente”.

O que o ora reclamante em boa verdade pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a correção ou o mérito da interpretação realizada pelo Acórdão recorrido das normas ínsitas nos artigos 671.º, n.º3, em conjugação com o n.º2 do artigo 636.º, do n.º3 do artigo 3.º e da alínea c) do n.º2 do artigo 662.º, todos do CPC . É esse o fim do presente recurso, tal como decorre quer da formulação enunciada no ponto A), quer da formulação enunciada no ponto B) do respetivo requerimento.

Ora, importa recordar neste ponto que, os juízos relativos à melhor interpretação do direito ordinário são matéria reservada aos tribunais comuns. Também por este motivo, pois, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral