Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República a apreciação e anotação da coligação denominada "COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO" que adopta a sigla "PPM-MPT" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas marcadas para 1 de Outubro de 1995.
Indicam ainda que "a representação dos Partidos da Coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e pelos membros da Comissão Coordenadora do Movimento Partido da Terra que tenham poderes de representação desses órgãos".
2. O requerimento acha-se subscrito por dois membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e por dois membros da Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente por semelhança com as constantes dos respectivos bilhetes de identidade. Dos elementos existentes nos processos nºs 12-PP e 34-PP verifica-se que os referidos subscritores são legais representantes dos respectivos partidos. De facto A. e B. são membros do Conselho Nacional o primeiro presidente da Comissão Política do Directório e o segundo presidente do Congresso (cfr. acta nº 1 do XVI Congresso Nacional realizado em 12 e 13 de Março de 1994 junto a fls. 187 e segs. do referido processo). Por outro lado C. e D. são membros da Comissão Coordenadora do segundo Partido (cfr. acta do 1º Congresso do Movimento o Partido da Terra realizada em 9 e 10 de Abril de 1994 junta com o presente requerimento - Doc. nº 4 junto a este processo).
Vem este requerimento instruído com o símbolo da coligação a preto e branco (Doc. nº 6) e ainda com vários documentos: cópia autenticada da acta da reunião de 3 de Junho de 1995 do Conselho Nacional do PPM (Doc. nº 1); versão actualizada dos estatutos do mesmo partido (Doc. nº 2); acta avulsa da reunião de 22 de Junho de 1995 da Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra com reconhecimento notarial de assinaturas (Doc. nº 3) acta avulsa da reunião da mesma data do Conselho Geral do Partido (Doc. nº 4); e por último acta do primeiro congresso do Movimento O Partido da Terra subscrito pelos respectivos presidente e secretário D. e E. (Doc. nº 5).
Do documento nº 1 consta que foi aprovada a proposta de coligação do PPM com o MPT para as referidas eleições por maioria absoluta com um voto contra e três abstenções deliberando-se sobre a representação desse partido na coligação.
Por seu turno do Doc. nº 3 consta que foi aprovado pela Comissão Coordenadora do MPT a constituição de uma coligação com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995 tendo sido deliberado igualmente atribuir ao C. "com possibilidade de delegar noutro membro da Comissão Coordenadora os poderes necessários para representar o Partido em todos os actos necessários à anotação e apreciação de coligação; representar o Partido em todos os actos em que nos termos da Lei Eleitoral este tenha de intervir". E do documento nº 4 verifica-se que na reunião do Conselho Geral - órgão que integra além de outros membros os membros da Comissão Coordenadora - foi igualmente deliberado aprovar "a constituição de uma coligação de partidos para concorrer em 1995 à eleição de deputados para a Assembleia da República em todos os círculos eleitoras integrando o Partido Popular Monárquico PPM e o Movimento Partido da Terra MPT". Foram mandatados os membros da Comissão Coordenadora para assegurarem a representação do Partido em todos os actos necessários à anotação da Coligação e bem assim em todos os actos relativos às actividades eleitorais desta última.
II
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 20º nº 2 alínea b) dos estatutos do PPM 20º e 23º alínea o) do MPT arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro conhecido por Lei dos Partidos Políticos as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas denominações siglas e símbolos".
Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95 publicado no "Diário da República" Iª Série-A nº 141 de 21 de Junho de 1995 foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República mostrando-se assim o requererimento em causa atempadamente apresentado.
5. A denominação sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade considerando nomeadamente quer o artigo 51º nº 3 da Constituição da República quer o artigo 5º nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75 de 13 de Março não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação em reprodução rigorosa e integral assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89 de 17 de Março.
Não se observam assim quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.
III
Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular Monárquico - PPM e o Movimento O Partido da Terra -MPT com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995 use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa 19 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa