Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório.
1. A. foi vítima, em 22 de Agosto de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como polidor sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda., com sede em Morenos, S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.
O sinistrado acordou com a seguradora - Companhia C., S.A. - em receber, entre o mais, a pensão anual e vitalícia de 41.970$00 e, bem assim, na sua remição.
Esta transacção foi homologada por despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, de 24 de Outubro de 1990.
Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição — cálculo que devia ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro — o Magistrado do Ministério junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85.
Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71,de 19 de Novembro.
2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º l do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
1º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º l alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição; 2ª - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remissão, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II Fundamento.
4. Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991).
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III Decisão.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa