Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2021, que: negou provimento ao recurso por ele interposto de despacho proferido em 1.ª instância em 12 de março de 2021, julgou prejudicado o recurso interposto do despacho de 06 de abril de 2021 proferido na 1.ª instância; e que, finalmente, negou provimento ao recurso do acórdão final da causa de 14 de junho de 2019, confirmando na íntegra o decidido.
2. A. foi condenado, por acórdão de 14 de junho de 2019, proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal (CP), um crime de burla informática, p. p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do CP e um crime de burla, p. p. pelo artigo 217.º do CP, na pena única de quatro anos e um mês de prisão.
Por despacho de 12 de março de 2021 do Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi indeferida a reclamação de nulidade do ato de notificação do arguido do acórdão que o condenou e, por despacho de 06 de abril de 2021, foi, pelo mesmo Tribunal, indeferida a arguição de justo impedimento para interposição de recurso em prazo.
Destas três decisões o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13 de julho de 2021 e como acima relatámos, negou provimento ao recurso, confirmando todas as decisões impugnadas.
3. A. recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC), como acima se disse.
No entanto, no mesmo dia 10 de setembro de 2021, A. apresentou também requerimento formulando pedido de esclarecimentos e arguindo nulidades do mesmo acórdão de 13 de julho de 2021, de que havia recorrido para este Tribunal. O requerido e reclamado foi indeferido por acórdão em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2021.
A acrescer, A. interpôs ainda, em 18 de novembro de 2021, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do mesmo acórdão de 13 de julho de 2021. Este recurso foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento em irrecorribilidade em 22 de novembro de 2021.
O recorrente reclamou da decisão de rejeição para o Supremo Tribunal em 06 de dezembro de 2021, que foi indeferida por decisão de 13 de janeiro de 2022.
Da decisão que indeferiu a reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs «recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» e recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão de 07 de fevereiro de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou ambos os recursos.
Em 19 de fevereiro de 2022, A. formulou requerimento ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a aclaração das decisões, pedido que veio a ser igualmente indeferido por decisão de 21 de fevereiro de 2022.
Em 10 de março de 2022, A. apresentou novo pedido de esclarecimentos e aclaração, indeferido pelo relator por decisão de 11 de março de 2022, que então, e finalmente, ordenou a devolução dos autos.
4. Pela decisão sumária n.º 365/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso com fundamento em vício de ineptidão do requerimento de interposição e falta de definitividade do acórdão recorrido. Os fundamentos foram os seguintes:
“(…) O recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados, mas ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou, já que, na peça de interposição não se identifica adequadamente (i) a norma ou interpretação normativa que se pretenderia fiscalizada (definindo o objecto do recurso), de uma parte, nem, de outra, (ii) a peça processual em que houvesse suscitado a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Nesta segunda dimensão, o recorrente omitiu em absoluto a indicação devida, nada referindo a propósito da adequada arguição prévia da questão de constitucionalidade em observância do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, dispensando outras considerações.
Já na primeira dimensão, o recorrente refere apenas que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são todas aquelas que violam pelo menos os arts. 12.º, n.º 1, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da CRP” (sic). Não se encontra definido, portanto, qualquer corpus jurídico que pudesse ser objeto de fiscalização concreta na presente sede, bastando-se o recorrente com uma remissão genérica, vaga e inconsubstanciada, para “as normas” que se possam entender em colisão com um numeroso conjunto de preceitos constitucionais (e acrescenta que o objeto do recurso compreenderá pelo menos as que se achem nessas condições, abrindo mesmo a possibilidade de poder incluir muitas outras), o que conforma violação frontal do ónus de processo que sobre si impendia, ex vi artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC.
As apontadas irregularidades do ato constitutivo da instância de recurso, que, em bom rigor, nem sequer goza da definição de objeto em nenhuma medida, mostra-se impassível de convalidação, reclamando, por si só, pela invalidade da instância, já que estamos manifestamente fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a omissão conduza à global frustração do efeito útil que a observância dos ónus de processo tem por escopo. Nas situações como as dos presentes autos, o problema não é caracterizável como respeitando a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante absoluta ausência de definição de temática da instância de recurso, por isso qualificável como vício de ineptidão.
Quando seja assim, o convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constituiria uma faculdade para aperfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível porque abrogante do princípio da preclusão e que impõe se conclua o vício como impassível de sanação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017).
Em face do exposto, desde já somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. Um outro problema que salta à vista no relatório que antecede respeita à definitividade da decisão jurisdicional recorrida, que constitui pressuposto processual de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.
De prima facie, esta disposição cinge a recorribilidade para o foro constitucional às decisões de que não caiba “recurso ordinário”, impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Daqui decorrem, pois, os seguintes dois princípios gerais: (i) quando a decisão seja passível de reversão mediante institutos processuais ordinários de controlo e reavaliação, estes terão de ser esgotados como condição da regularidade da instância de recurso de fiscalização da constitucionalidade, resultando apenas sindicável a decisão sobre a controvérsia que se possa dizer final para a Jurisdição de que se recorre (artigo 70.º, n.º 2 da LTC); (ii) caso tenham sido acionados institutos processuais passíveis de reverter a decisão dentro da jurisdição comum, esta não será passível de recurso de fiscalização, quer o acionamento tenha cobertura pelas regras de processo, quer não, em ambos os casos diferindo-se a recorribilidade da decisão para o momento em que a jurisdição declare a sua insindicabilidade (artigo 75.º, n.º 2 da LTC).
Ora, na situação sub iudicio, o recorrente reclamou contra o acórdão recorrido, pedindo a sua reforma, ao mesmo tempo que interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. A instauração deste incidente que atacou a validade e sentido decisório do aresto recorrido, em consonância com o exposto, precludiu a sua definitividade, já que o Tribunal “a quo” foi convocado a pronunciar-se sobre a sua validade e, bem assim, compelido a reformular o seu juízo.
Significa isto, pois, que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional antes de a reclamação ter sido decidida conforma irregularidade insuprível da instância para fiscalização concreta, já que não estava ainda obtida a «última palavra» da jurisdição e porque não se podia entender, como tal, a questão como definitivamente decidida para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.
No caso dos autos, porém, a instabilidade conferida ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pela atividade processual do recorrente é tanto mais grave, já que, para além deste incidente pós-decisório, ele interpôs ainda recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Perante a rejeição destoutro recurso, A. reclamou então para o Presidente do Tribunal superior ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sucedendo-lhe depois, perante a confirmação da irrecorribilidade do acórdão em 2.ª instância, uma série de reclamações e de recursos que compreendeu nada menos que quatro novos incidentes, todos eles dirigidos a obter espaço processual que pudesse permitir a inversão do sentido decisório da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrida.
Não há dúvidas, pois, que o acórdão de que se interpôs recurso de fiscalização concreta ficou bem longe de constituir a última e definitiva palavra da jurisdição comum sobre a causa, o que só por si não permite, como dissemos, a apreciação de mérito do recurso interposto. (…)
De sublinhar que a atuação do recorrente não se justifica sequer por argumento «de cautela», já que o artigo 75.º, n.º 2 da LTC lhe garantia que, quando se confrontasse com a irreversibilidade do acórdão recorrido na jurisdição comum (v. g., por indeferimento de reclamação ou por rejeição do recurso ordinário), o prazo para interposição de recurso de fiscalização entender-se-ia diferido para esse momento ulterior. Assim, estava assegurado ao recorrente que não ficaria precludido o recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional e que lhe seria admitido interpô-lo depois de concluído o debate sobre a regularidade do acórdão que rejeitou o recurso ou sobre a admissibilidade de revisão do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o comportamento processual observado, para além de irregular, é injustificável pela economia de processo.
Concluímos, em face do exposto, que também com este fundamento o recurso é inadmissível, vício da instância impeditivo da sua apreciação e passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC”
5. O recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) vem,
nos termos do art. 78º-A, n.º 3, da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
com os fundamentos seguintes:
O arguido não foi notificado dos termos do art. 75º-A, n.º 2, da LTC.
Não se verifica evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso.
Não há invalidade da instância.
Existindo peça imperfeita, esta é ajustável às exigências legais e não poderá ser qualificável como vício de ineptidão.
O arguido tinha o direito e devia ser convidado pelo TC para aperfeiçoar o ato praticado.
Foram esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição do recurso de fiscalização concreta.
Não há violação dos arts. 70º, n.º 2, e 75º, n.º 2, da LTC.
Nem irregularidade insuprível da instância para fiscalização concreta.
O acórdão de que se interpôs recurso de fiscalização concreta constituí a última e definitiva palavra da jurisdição comum sobre a causa e permite a apreciação do mérito do recurso interposto.
Em resultado, o recurso não é inadmissível.
CONCLUSÕES:
1. O arguido não foi notificado dos termos do art. 75º-A, n.º 2, da LTC.
2. Não se verifica evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso.
3. Não há invalidade da instância.
4. Existindo peça imperfeita, esta é ajustável às exigências legais e não poderá ser qualificável como vício de ineptidão.
5. O arguido tinha o direito e devia ser convidado pelo TC para aperfeiçoar o ato praticado.
6. Foram esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição do recurso de fiscalização concreta.
7. Não há violação dos arts. 70º, n.º 2, e 75º, n.º 2, da LTC.
8. Nem irregularidade insuprível da instância para fiscalização concreta.
9. O acórdão de que se interpôs recurso de fiscalização concreta constituí a última e definitiva palavra da jurisdição comum sobre a causa e permite a apreciação do mérito do recurso interposto.
10. Em resultado, o recurso não é inadmissível.
Termos em que, com o suprimento que se pede e se deseja, deve conhecer-se do objeto do recurso, notificando-se o arguido para apresentar alegações.”
6. O Ministério Público apresentou pronúncia pelo indeferimento da reclamação com o seguinte teor:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 365/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[A]s normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são todas aquelas que violam pelo menos os arts. 12.º, n.º 1, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da CRP”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da referida formulação da questão conformada pelo recorrente que, concordantemente com o percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não só não se corporiza num conteúdo de natureza normativa como, para além disso, ainda que a sua existência fosse concebível, não se encontraria o mesmo suficientemente identificado e individualizado, enunciado de forma clara e perceptível “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, segundo o decidido no douto Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional.
5.º
Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar uma vez que o recorrente não formulou qualquer enunciado normativo aplicado pelo tribunal “a quo” o que não pode deixar de justificar um juízo de inidoneidade do objecto recursivo.
6.º
Para além disso, como resulta, igualmente, do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante interpôs, em 27 de Janeiro de 2022 (fls. 95 e 96), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de Janeiro de 2022 (fls. 63 a 70), tendo recorrido, concomitantemente, na mesma data - 27 de Janeiro de 2022 (fls. 81 a 93) -, e da mesma decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça.
7.º
Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que a douta decisão recorrida não se tornara, ainda, definitiva.
8.º
Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
9.º
Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 27 de Janeiro de 2022 – interpôs o ora reclamante, concomitantemente, recurso da decisão prolatada em 13 de Janeiro de 2022, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.
10.º
Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
11.º
Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 365/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, afirmando que “[n]ão se verifica evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso”, aditando ainda, que “[o] arguido tinha o direito e devia ser convidado pelo TC a aperfeiçoar o ato praticado”.
12.º
Acontece que, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 287/14, “(…) a ausência de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa não é passível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, pelo que, mesmo que a recorrente viesse a identificar qual a precisa interpretação normativa que pretendia eleger como objeto do recurso, certo é que sempre persistiria o vício da falta de suscitação”, como ocorre no caso vertente.
13.º
Voltando a citar Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, apuramos que “(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.
14.º
Ora, no caso vertente, segundo o que supra apurámos, para além da apurada extemporaneidade da interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tendo o recorrente – agora reclamante – logrado suscitar em termos processualmente adequados uma questão de inconstitucionalidade normativa, omissão de suscitação esta que se revela insusceptível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderá a sua pretensão ser atendida.
15.º
Dito isto, tendo-se o reclamante limitado, no mais, a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, também por tal motivo, desatendida.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, a propósito da falta de definitividade do acórdão recorrido, o recorrente não alega, em bom rigor, qualquer questão que aconselhasse ou impusesse a alteração do decidido.
De facto, nesta parte, a reclamação limita-se a apresentar uma afirmação de autoridade: “O acórdão de que se interpôs recurso de fiscalização concreta constituí a última e definitiva palavra da jurisdição comum sobre a causa e permite a apreciação do mérito do recurso interposto. 10. Em resultado, o recurso não é inadmissível.”. Não se observa sequer, pois, um percurso argumentativo destinado a fundamentar a necessidade de revisão da decisão sumária ou a demonstrar o erro em que incorreu o julgador, concluindo-se por uma total ausência de causa petiendi na reclamação que depõe pela sua inadmissibilidade.
De todo o modo e como se patenteia na decisão reclamada, o acórdão recorrido de modo nenhum se pode entender a decisão final da causa para a jurisdição criminal. Depois de notificado do aresto e a par da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o ora reclamante apresentou – e este facto não é disputado na reclamação – um total de sete iniciativas processuais (entre reclamações e recursos), todas eles dirigidas a obter a revisão ou a invalidação do julgado, ou, noutros casos, a que lhe fossem admitidos patamares de recurso sobre a decisão recorrida.
Nesse pressuposto e por necessária deriva, não há forma de defender que o acórdão se achava dotado de definitividade à altura da interposição do recurso de fiscalização concreta para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, já que a jurisdição comum foi chamada a rever (sucessivamente) o entendimento firmado por via da atividade processual do arguido.
Também decorre da decisão sumária e cabe repetir que a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que o recurso foi interposto, já que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo. Assim, porque o reclamante despoletou, cumulativamente, institutos jurídico-processuais passíveis de invalidar a decisão, de inverter o sentido decisório ou de alterar os seus fundamentos, o acórdão recorrido não obteve o efeito de consolidação e de definitividade para a jurisdição comum de que dependia a regularidade da instância recursiva para efeitos de fiscalização da constitucionalidade de normas.
Para além da jurisprudência citada na decisão sumária, integralmente neste sentido, pode-se ainda citar o que se deixou impresso no acórdão n.º 735/2014 deste Tribunal:
“A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.”
Assim e porque este fundamento da rejeição do recurso é impassível de revisão na presente sede, ele só por si sempre seria quanto bastasse para negar procedência à reclamação apresentada.
8. Sem prejuízo de todo o exposto e quanto a saber se se impunha a formulação de convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, podemos ainda fazer ver que, porque o reclamante omitiu o dever de indicação da peça processual onde previamente havia suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia apreciada, como lhe estava imposto (cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC) e porque, a acrescer, não definiu o objeto do recurso, no que não indicou sequer uma norma ou uma interpretação normativa que pudesse ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional – e porque não existe sequer controvérsia a este respeito –, temos por evidente que o convite à supressão dos vícios da peça processual não seria admissível.
Como se deixou impresso na decisão sumária, a norma cinge a possibilidade de convite à supressão de vícios de índole meramente formal, assim com respeito a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências impostas por Lei. No entanto, porque, em face do requerimento de interposição, a instância de recurso não goza sequer de temática processual passível de apreciação (a que se associa ainda um segundo vício, este de natureza formal, sobre ónus de indicação da peça onde tivesse sido suscitado igual pedido de fiscalização ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida), estamos in casu perante vício de ineptidão, insuprível e que reclama pela invalidade global do ato.
Cabe repetir que um convite ao aperfeiçoamento nestas circunstâncias não permitira caracterizar o instituto do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC como uma forma de aperfeiçoar um ato já praticado que exiba certas insuficiências, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para o reclamante interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível e que impõe se qualifique o vício como impassível de sanação.
Em face do exposto e porque não existe qualquer outra matéria arguida pelo recorrente que pudesse importar outro entendimento, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho (subscrevendo a declaração de voto do Sr. Conselheiro Vice-Presidente, Pedro Machete). - Pedro Machete (voto a decisão apenas com base nas razões invocadas no ponto 7 e por aplicação do Ac. nº 376/2022 desta 2ª Secção).