Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrido o Ministério Público, veio a fls. 95 “requerer que incida despacho sobre o último requerimento apresentado”, referindo-se ao expediente de fls. 86-88, e em que havia reclamado do despacho proferido pelo relator em 9 de abril de 2014, nos seguintes termos:
«[N]otificada [a recorrente] do despacho de 9 de Abril, a dar conta que a decisão sumária n.º 211/2014 havia transitado em julgado por não ter sido objeto de reclamação até ao dia 27 de Março e, por conseguinte, a mesma já não ser suscetível de reclamação, por constarem do processo elementos que contrariam tal decisão, vem, nos termos do art.º 78-A n.º 3 LTC, reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Refere a informação do Oficial de Justiça que antecede a decisão de que ora se reclama que a recorrente foi notificada da decisão sumária em 17 de Março e que até ao dia 27 de Março não foi apresentada qualquer reclamação.
No entanto, a decisão sumária notificada em 17 de Março encontrava-se incompleta, faltando algumas páginas.
Desconhecendo o seu conteúdo e eventual relevância para a decisão, a recorrente, através de fax datado de 27 de Março – ou seja, dentro do prazo de que dispunha para apresentar a sua reclamação –, informou o Tribunal de que a decisão notificada estava incompleta e requereu a sua repetição.
Em 31 de Março, o Tribunal notificou a recorrente de que as páginas em falta correspondiam a uma transcrição de um Acórdão identificado na página anterior àquela folha que estava em falta, pelo que em nada alterava a decisão.
Apenas três dias volvidos, em 04 de Abril, com aparente conhecimento da decisão integral do recurso apresentado, veio a recorrente, nos termos do art.º 78-A n.º 3 LTC, reclamar para a conferência, exercendo assim um direito que lhe assiste (ou deveria assistir!).
Ora, não poderá esta reclamação ser julgada intempestiva, uma vez que apenas no dia 31 de Março a recorrente teve alegado conhecimento da integral da decisão, pois apesar de referirem que a folha em falta era uma transcrição de um acórdão, nem assim a juntaram… O prazo de que a recorrente dispunha para apresentar a sua reclamação apenas terminou no dia 10 de Abril, pelo que a reclamação apresentada em 04 de Abril terá de ser julgada tempestiva e devidamente apreciada.
Face ao exposto, reitera-se as alegações constantes da reclamação tempestivamente apresentada e que ora se transcrevem:
1.
Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se o Venerando Relator dizendo que o momento para se verificar uma autorização legislativa reporta-se ao da aprovação em Conselho de Ministros.
2.
No entanto, o RGCO sofreu já, pelo menos, estas duas revisões:
- Em 1989, através do DL n.º 256/89, de 17 de Outubro; e
- Em 1995, mediante o DL N.º 244/95, de 14 de Setembro.
3.
Ambos estes diplomas necessitaram da respectiva autorização legislativa da Assembleia da República, concedida, respectivamente, pelas:
- Lei n.º 4/89, de 3 de Março, que autorizou o Governo a legislar pelo prazo de 180 dias; e
- Lei n.º 13/95, de 5 de Maio, que concedeu autorização para legislar pelo prazo de 90 dias.
4.
Atente-se que duas das alterações legislativas que o RGCO sofreu foram extemporaneamente promovidas pelo
Governo, isto é, com a respectiva lei de autorização legislativa da Assembleia da República caducada.
5.
E, por isso, o RGCO está ferido de inconstitucionalidade orgânica.
6.
Mas mesmo que se considere que o momento da autorização deverá ser a aprovação em Conselho de Ministros, relativamente ao D.L. n.º 356/89, de 17 de Outubro – um dos diplomas que procedeu à alteração legislativa – nem mesmo o prazo de aprovação em Conselho de Ministros, estipulado em 180 dias, foi respeitado, por ultrapassado.
7.
Assim sendo, há necessariamente que considerar que as alterações elaboradas foram aplicadas por uma lei que emana de órgão sem competência válida para o efeito, o que determina necessariamente a invalidade do diploma e a sua inaplicabilidade, sob pena de violação do princípio da legalidade.
8.
Repare-se que o mencionado em 6 supra já tinha sido invocado no recurso interposto, pelo que mal andou a decisão sumária em não considerar a diferença entre as duas situações invocadas, fazendo com que entrassem em conflito os fundamentos com a própria decisão, pois considera como válido o momento da aprovação em Conselho de Ministros e, ao mesmo tempo, tendo este prazo sido ultrapassado, considera-o válido, pois não reconhece a ilegalidade.
Deve assim ser dado inteiro provimento à pretensão da Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!»
2. O Ministério Público, notificado desta última reclamação, veio dizer a fls. 92-95 que:
«1º
Em 12 de Março de 2014, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 211/2014, que numa parte não conheceu do recurso e na outra negou-lhe provimento.
2º
Notificada dessa Decisão Sumária, a recorrente, dentro do prazo, veio informar que a notificação não tinha sido bem efetuada, na medida em que não constavam as páginas nove e dez daquela decisão.
3º
Prestada a informação necessária pelo Senhor Oficial de Justiça (fls. 68), o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, fundamentadamente, entendeu, em 31 de Março de 2014, que, “manifestamente”, não estava em causa a integral inteligibilidade da Decisão Sumária.
4º
Notificada dessa decisão, a recorrente, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 7 de Abril de 2014, veio: i) reclamar para a conferência do despacho proferido em 31 de Março de 2014; ii) reclamar para a conferência da douta Decisão Sumária n.º 211/2014.
5º
Prestada a informação pelo Senhor Oficial de Justiça (fls. 80), foi, em 9 de Abril de 2014, proferido despacho que considerou que a Decisão Sumária já havia transitado,
6º
Extraído traslado e notificada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem a recorrente apresentar nova reclamação.
7º
Para além do afirmado no douto despacho de fls. 68 e como resulta da informação prestada na altura, a recorrente apesar de ter recebido a carta para notificação da Decisão Sumária em 14 de Março de 2014, apenas em 27 de Março de 2014, ou seja, 13 dias depois e no último dia do prazo, veio informar que faltavam duas folhas, o que poderá indiciar que o mandatário não agiu com a diligência devida.
8º
Acresce que o douto despacho de fls. 68 foi notificado imediatamente, por fax, à recorrente, pelo que, pagando a correspondente multa (artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil) a reclamação podia ter sido apresentada até ao dia 1 de Abril.
9º
Nestas circunstâncias, o comportamento processual da recorrente em nada altera o prazo que de dispunha para reclamar da Decisão Sumária, tendo, pois, esta transitado, como muito bem se entendeu no douto despacho de fls. 68.
10º
Assim, entendo que o expediente agora junto, deverá ser devolvido à recorrente.»
3. É o seguinte o teor do despacho do relator, datado de 31 de março de 2014 (fls. 68):
«Fls. 177:
As páginas que o Ilustre Mandatário afirma não ter recebido correspondem à transcrição de um excerto devidamente identificado de um Acórdão deste Tribunal acessível ao público, pelo que, manifestamente, não está em causa a integral inteligibilidade da decisão sumária oportunamente proferida.
Dê conhecimento imediato do presente despacho.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do artigo 78.º-B da LTC – a Lei do Tribunal Constitucional que consta da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – compete aos relatores, além do mais, «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento [e] julgar os incidentes suscitados” (n.º 1), podendo, no entanto, ”das decisões dos relatores […] reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A [da LTC], aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição” (n.º 2). A recorrente tem, por conseguinte, direito a que a conferência se pronuncie sobre a sua reclamação.
5. Contudo, não lhe assiste razão quanto ao fundo.
Em primeiro lugar, porque, como afirmado no despacho de 31 de março de 2014 (fls. 68), nunca esteve em causa a inteligibilidade da Decisão Sumária n.º 211/2014. Assim, o momento da respetiva notificação deve ser determinado nos termos legais, tendo em conta a data de expedição: 13 de março de 2014.
Acresce que o despacho de fls. 68 foi notificado imediatamente, por fax, à recorrente, pelo que, pagando a correspondente multa (artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil) a reclamação podia ter sido apresentada até ao dia 1 de abril de 2014, o que não sucedeu.
Nestas circunstâncias, o comportamento processual da recorrente em nada altera o prazo de que dispunha para reclamar da sobredita Decisão Sumária, tendo, pois, esta transitado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro