Texto da decisão
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente S... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
S... reclamou da decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 19º da Convenção Europeia de Extradição nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Évora e perante o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamante afirmou também que "a norma conotante deste acto legislativo [referia-se à resolução nº 40/98 da Assembleia da República e ao Decreto do Presidente da República nº 48/98, que, respectivamente, aprovou para ratificação e ratificou a Convenção Europeia de Extradição] viu a sua aplicação recusada face à interpretação dada pelas instâncias recorridas, ao sentido da adesão de Portugal àquela Convenção Internacional". Por último, a reclamante concluiu que se verificam os fundamentos dos recursos previstos nas alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
2. Cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o requerimento de interposição de recurso de fls. 413). Desse modo, a referência à alínea i) do mencionado artigo não poderá surtir agora qualquer efeito, uma vez que a reclamação para a Conferência da decisão sumária não consubstancia o momento processualmente adequado para a indicação do preceito ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto. Assim, não se procederá à averiguação dos pressupostos processuais do recurso previsto nessa alínea.
3. A reclamante, no requerimento de fls 425 e ss, limita-se a afirmar, sem porém o demonstrar, que suscitou a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 19º da Convenção Europeia de Extradição nas peças processuais apresentadas durante o processo.
Ora, pelas razões mencionadas na decisão sumária reclamada, durante o processo não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e portanto não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no referido artigo 19º da Convenção Europeia de Extradição (que apenas é mencionado pela reclamante na presente reclamação). Com efeito, e como se notou, a reclamante apenas imputou o vício de inconstitucionalidade ao pedido de extradição e a uma decisão judicial.
Não sendo a presente reclamação o momento adequado para delinear pela primeira vez a questão de constitucionalidade normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (como se referiu na decisão impugnada, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida), cumpre concluir que não se verifica o pressuposto da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Por último, a reclamante refere-se à desaplicação de uma norma, assim como à interpretação dada pelas instâncias ao sentido da adesão de Portugal à Convenção Europeia de Extradição.
Tais afirmações, porém, de modo algum demonstram a verificação dos pressupostos processuais do recurso que se pretende ver admitido. Na verdade, a eventual recusa de aplicação de uma dada norma (que, sublinhe-se, não é minimamente identificada pela reclamante), assim como a referência à interpretação dada pelas instâncias ao sentido da adesão de Portugal a uma Convenção Internacional, fundariam, quando muito, o recurso da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. No entanto, o Tribunal Constitucional, pelas razões anteriormente apresentadas, não procederá à averiguação dos pressupostos deste recurso.
Assim, o que a reclamante sustenta não tem qualquer utilidade no contexto da presente reclamação, uma vez que não colide com a conclusão a que se chegou sobre a não verificação dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 30 de Junho de 1999.
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida