Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 395/89

N.º do Acórdão
357/88
Data
18/05/1989
Relator
Messias Bento

Texto da decisão

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — A., Lª, propôs no 9.° Juízo Cível da Comarca do Porto acção ordinária contra B., pedindo a sua condenação na quantia de 9 361 176$, sendo 7 593 199$ proveniente da venda que lhe fez de máquinas elec­trónicas de diversão e que a R. pagou com cheques que vieram a ser devolvidos por falta de provisão, e l 767 977$ de juros vencidos.

Já depois de findos os articulados, requereu a R. lhe fosse concedido o benefício de assistência judiciária, na modalidade de dispensa de prepa­ros e do prévio pagamento de custas, pedindo que lhe fosse concedido um prazo de 30 dias para apresentação da certidão comprovativa da sua insuficiência económica.

Admitido liminarmente este pedido, foi concedido à R. o prazo de 15 dias para juntar a referida certidão, tendo, então, a R. vindo alegar que pretendia fazer prova da sua insuficiência económica através de testemunhas — o que lhe foi indeferido.

A R. agravou, então, do respectivo despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

O pedido de assistência judiciária veio também a ser indeferido pelo M.mo Juiz.

Deste despacho, também agravou a R. para o Tribunal da Relação do Porto.

Quanto ao agravo relativo à recusa da prova testemunhal, alegou a R., inter alia, que o artigo 7.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70, de 19 de Novembro, e a base m, n.° l, da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, devem considerar-se materialmente inconstitucionais, por infringirem o dispos­to nos artigos 13.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

2 — A Relação do Porto negou provimento aos agravos, pois enten­deu que a base III, n.° l, da Lei n.° 7/70, e o artigo 7.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70, exigindo que os requerentes de assistência judiciária provas­sem de certo modo — e só desse — a sua insuficiência económica, para custear as despesas normais do pleito, não eram inconstitucionais.

3 — Desse acórdão da Relação interpôs a R. recurso para o Tribu­nal Constitucional, formulando, na alegação, as seguintes conclusões:

1 — A limitação dos meios de prova, para demonstração da insuficiência económica com o objectivo da concessão do benefí­cio da assistência judiciária, ofende os direitos fundamentais dos cidadãos à protecção jurídica, limitando o acesso ao direito e aos tribunais, sendo ainda uma ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigos 13.° e 20.° da CRP).

2 —Deixando-se aos órgãos da administração local, neste caso a junta de freguesia e a câmara municipal, a possibilidade de, por meios burocráticos indirectos, impedir aquela prova e não po­dendo a mesma ser feita por outros meios, designadamente por testemunhas, subtrai-se a apreciação concreta da insuficiência eco­nómica aos tribunais, com violação dos referidos princípios cons­titucionais da igualdade e de acesso à justiça e aos tribunais, independentemente dos meios económicos.

3 —Assim, a base III, n.° l, da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e o artigo 7.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novem­bro, na parte em que impõem um único meio de prova, a docu­mental, impedindo os restantes, designadamente a testemunhal, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 13.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2, da Constituição da República, normas estas que o acórdão recorrido violou.

4 — Deve dar-se provimento ao recurso, declarando-se a ale­gada inconstitucionalidade, com as legais consequências.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as nor­mas constantes da baseIII, n. ° l, da Lei n. ° 7/70, de 9 de Junho, e do artigo 7. °, n. ° l, do Decreto n. ° 562/70, de 18 de Novembro, são (ou não) inconstitucionais, designadamente por violarem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.°, n.° 2, da Constituição) e o princípio da igualdade (artigo 13.°, n.° 2, também da Constituição).

É o que vai ver-se.

II — Fundamentos

5 —Liminarmente, dir-se-á que a Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e o Decreto n.° 526/70, de 18 de Novembro, foram revogados expressa­mente pelo Decreto-lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro (cf. ar­tigo 57.°), que veio regular em novos moldes o acesso ao direito e aos tribunais por parte daqueles que «demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para cus­tear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial» (cf. artigo 7.°, n.° 1).

Tal revogação, porém, não obsta a que se conheça da questão de constitucionalidade enunciada, verificados que se mostram os pressupos­tos do recurso [cf. artigos 70.°, n.° l, alínea b), n.° 2, e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro): foi, na verdade, a recorrente quem suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas identificadas; fê-lo durante o processo; essas normas foram aplicadas pela decisão recor­rida; e desta já não havia recurso, uma vez que da decisão que negava a assistência judiciária cabia «agravo, em um só grau», ou seja, no caso, apenas para o Tribunal de Relação (cf. base VII, n.° 4, da Lei n.° 7/70).

5 — Pois bem: a base II da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, preceitu­ava que tinham direito a assistência judiciária todos aqueles que se encontrassem em situação económica que lhes não permitisse «custear as despesas normais do pleito».Estas despesas eram as relativas aos honorários dos profissionais forenses e, bem assim, às custas judiciais, pois a assistência judiciária compreendia «a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocí­nio oficioso» (cf. base I, n.° 1) — patrocínio oficioso que era exercido por «advogado e solicitador nomeados pelo juiz, mediante escala» (cf. base VIII, n.° 1).

A base III, n.° l da citada Lei n.° 7/70 rezava assim:

Base III — l — A insuficiência económica demonstra-se me­diante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento.

De sua parte, o artigo 7.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, definia o tipo de prova documental exigido para prova da insuficiência económica dos requerentes de assistência judiciaria. Dis­punha como segue o mencionado artigo 7.°, n.° 1:

Art. 7.° — l — A insuficiência económica do requerente da assistência pode ser provada:

a)Por certidão de deliberação da junta de freguesia ou da câmara municipal do concelho onde ele tenha há mais de seis meses a sua residência ou sede;

b) Por certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência pública;

c) Por informação do chefe da secretaria do tribunal da causa, quando o requerente seja nele conhecido.

A referida prova de insuficiência económica não era exigida, cla­ro é, aos requerentes de assistência judiciária que beneficiassem da pre­sunção de estarem impossibilitados de custear as despesas normais do pleito (cf. citada base III, n.° l, in fine, da Lei n.° 7/70).

Dessa presunção gozavam:

a) O filho (ilegítimo) menor para o efeito de investigar a sua paternidade ou maternidade;

b) O requerente de alimentos [cf. artigo 8.°, alíneas a) e b), do citado Decreto n.° 562/70];

c) E, nos processos que corriam termos nos tribunais do traba­lho, os trabalhadores por conta de outrem que reunissem as condições exigidas para atribuição do subsídio de desempre­go (ainda que tivesse expirado o período da respectiva con­cessão), ou tivessem os respectivos contratos de trabalho suspensos nos termos da lei, por força de impedimento pro­longado que não lhes fosse imputável, desde que a suspensão implicasse perda de retribuição, ou que tivessem rendimentos mensais, provenientes do trabalho e livres dos encargos mensais, iguais ou inferiores ao montante do salário mínimo nacional, salvo se, além destes rendimentos, dispusessem de outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassassem 300 000$ anuais (cf. artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 44/77, de 2 de Fevereiro, na redac­ção, o último, do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril).

6 — Vejamos, então, se as normas questionadas — ou seja, as nor­mas da base III, n.° l, da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e do artigo 7.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro — enquanto exigem dos requerentes de assistência judiciária que provem a sua insuficiência económica para custear as despesas normais do pleito mediante certidão de deliberação da junta de freguesia ou da câmara municipal das suas residências violam (ou não) o princípio da igualdade (artigo 13.°, n.° 2, da Constituição) e o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.°, n.° 2, da Constituição), como pretende a recorrente.

Escreveu-se no acórdão n.° 86/88 deste Tribunal, publicado no Di­ário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1988: «o princípio da igualdade, numa das suas dimensões, vem a traduzir-se na proibição (dirigida, designadamente, ao legislador) de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante: o que é essencialmente igual tem de ser tratado de forma igual e o que for essencialmente desigual tem de receber trata­mento diferenciado.

A proibição do arbítrio é reafirmada pelo artigo 20.°, n.° 2, da Lei Fundamental relativamente ao direito de acesso aos tribunais [...]».

O direito de acesso aos tribunais, que a todos é assegurado «para defesa dos seus direitos» (cf. citado artigo 20.°, n.° 2) — como se assina­lou no mesmo Acórdão n.° 86/88 —, «é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razo­ável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder 'deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de uma e outras' (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)».

Este direito de acesso aos tribunais há-de, na verdade, poder exercer--se em condições de plena igualdade. Designadamente — e como se acen­tua no artigo 20.°, n.° 2, já citado — a justiça não pode «ser denegada por insuficiência de meios económicos».

7 —Pois bem: nenhum destes princípios é violado pelas normas sub indicio.

No acórdão recorrido, disse-se a propósito:

A base III, n.° l, da Lei n.° 7/70 e o artigo 70.°, n.° l, do Decreto n.° 562/70 não prejudicam, nem privam quem quer que seja do direito à assistência judiciária, impondo apenas a todos os requerentes — com excepção dos que, por igual, beneficiem de presunção estabelecida em lei ou regulamento — o ónus de pro­varem com documento a sua incapacidade económica para custe­arem as despesas normais do pleito. Todos os cidadãos que não beneficiem da aludida presunção suportam, por igual, o ónus de provarem da mesma forma (documental) a sua insuficiência eco­nómica [...]

E mais adiante:

A exigência da prova documental na demonstração da insufi­ciência económica do requerente não impede quem quer que seja do acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos por insufici­ência de meios económicos. Nem sequer limita esse direito [...]

8 — O legislador optou por exigir ao requerente de assistência judi­ciária prova documental da carência de meios económicos para custear as despesas normais do pleito, decerto porque teve esse meio de prova como mais seguro e adequado à descoberta da verdade, conhecida que é a falibilidade da prova testemunhal.

Com isso, porém, não impediu aqueles que são economicamente carenciados de terem acesso aos órgãos jurisdicionais para a solução dos conflitos, nem tão-pouco lhes tornou esse acesso particularmente onero­so, uma vez que quem não tinha meios económicos bastantes para cus­tear as despesas normais do pleito não tinha especial dificuldade na obtenção dos documentos exigidos.

Assim sendo, as normas sub iuducio não violam o direito de acesso aos tribunais.

Por outro lado, essa exigência — ou seja, a exigência de prova docu­mental — fê-la o legislador a todos quantos pretendessem obter assistência judiciária, salvo, naturalmente, àqueles que, por se encontrarem nalguma das situações atrás apontadas (cf., supra, n,° 5), gozassem de presunção de estarem impossibilitados de custear as despesas normais do pleito.

Significa isto que o legislador tratou por igual todos aqueles que se encontravam na mesma situação, dispensando tratamento diferenciado tão-somente às situações onde era fácil de surpreender uma especial de­bilidade económica.

Ora, há-de convir-se que, tendo o legislador adoptado um regime mais favorável tão-só para os requerentes de assistência judiciária que se encontravam numa situação de especial debilidade económica, só a es­ses dispensando de fazer a prova da falta de meios para custear as despe­sas normais do pleito, há-de convir-se — dizia-se — que adoptou ele um regime de favor tão-somente para situações que o justificavam.

É, por isso, um regime que não pode ser havido por injustificado e, assim, por discriminatório.

Não há, pois, violação do princípio da igualdade.

9 — Contra o que vem de dizer-se não procede a objecção de que, por força da norma questionada, o requerente de assistência judiciária não tinha meios de defesa contra uma eventual recusa arbitrária do ór­gão autárquico na passagem da certidão.

É que essa eventual recusa pressuponha uma deliberação, e esta ha­via de poder ser contenciosamente impugnável nos termos gerais.

III — Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 18 de Maio de 1989.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes.