Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 356/23

N.º do Acórdão
243/23
Data
06/06/2023
Relator
Rui Guerra da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A ora Reclamante, A. foi condenada, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Cascais, na pena única de dez (10) anos de prisão pela prática de diversos crimes de burla qualificada, de falsificação de documentos, de falsidade de testemunho, de branqueamento e de burla tributária, na forma tentada e consumada.

2. Desse acórdão, a Arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), que foi julgado improcedente por acórdão de 16-12-2021.

3. Inconformada, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ("STJ"), que proferiu decisão sumária de rejeição de recurso, datada de 23-06-2022, de harmonia com disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal ("CPP"), com o fundamento de que o acórdão do TRL confirmou as penas parcelares aplicadas, todas inferiores a cinco (5) anos de prisão, encontrando-se o recurso desprovido de motivação no que respeita às razões de impugnação da pena única de dez (10) anos de prisão aplicada, na medida em que se escusou a invocar a violação da norma, prevista no artigo 77.º do Código Penal ("CP"), fixadora das regras de punição do concurso de crimes (cfr. fls. 7 a 15).

4. Através de requerimento apresentado em 06-07-2022, a Arguida reclamou dessa decisão sumária para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP (cfr. fls. 39 a 46).

5. Por sua vez, através de requerimento apresentado em 07–07-2022, invocando «questão de cautela jurídica», a ora Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão sumária de 23-06-2022, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”).

O requerimento de interposição de recurso termina com o seguinte pedido:

«Nestes termos, e nos demais a suprir doutamente, deve o requerido ser julgado procedente e em consequência analisadas as seguintes questões:

A) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto e de direito apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379° n° 1 al. c) e 412° n° 6 ambos do CPP;

B) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de exame crítico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374° n° 2, 379° n°1 al. A) e 412° n° 6 todos do CPP.

C) Ser reconhecido e declarada nula a Decisão Sumária proferida pelo S.T.J em 24/06/2022 por clara violação do princípio do contraditório previsto no art.º 32 .º5 da C.R.P e violação do art.º 417 .º3 do C.P.P., conforme exposto nos pontos 1 a 9 .

D) Ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma, no que respeita a crimes incorretamente julgados por estarem prescritos, conforme resulta do art.º120° n° 1 e 2o do CPP , e já alegado pela Arguida em recurso para o S.T.J , o qual não analisou em violação pelo art.º 32 do C.R.P .

E) Ser reconhecida a inconstitucionalidade na utilização dos metadados supramencionados por força do acórdão de V/Exma. n° 268/22;

F) Ser reconhecida e declarada a proclamação de inocência da Arguida

Respeitosa e humildemente, submete-se assim a V. Exma. a apreciação da inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados peio Tribunal da Relação de Lisboa.»

6. Por acórdão de 28-09-2022, o STJ indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária de rejeição do recurso interposto para esse Tribunal.

7. Por despacho de 27-10-2022, o Conselheiro Relator do STJ indeferiu o recurso de constitucionalidade com a seguinte fundamentação:

1. Quanto ao recurso da arguida A.:

A arguida A., não se conformando com o decidido no acórdão de 16.12.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão recorrida, julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 1), dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator de 23.06.2022, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Em 06.07.2022, a arguida apresentou reclamação da decisão sumária para a conferência, nos termos do n.° 8 do artigo 417.° do CPP, reclamação que foi indeferida por acórdão de 28.09.2022.

Em 07.07.2022 "por questão de cautela jurídica" (sic), tendo sido notificada da decisão sumária que rejeitou o recurso, dela veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°., n.° 1, al. b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.

Dispõe o artigo 70.°, n.° 2, deste diploma que o recurso previsto na al. b) do n.° 1, em que a arguida fundamenta o recurso, que o recurso previsto nesta alínea apenas cabe de decisões que não admitam recuso ordinário, acrescentando o respetivo n.° 3 que são equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Assim sendo, admitindo a decisão reclamação para a conferência - reclamação que, em devido tempo, foi apresentada e decidida - não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Razão por que, com este fundamento, decidindo nos termos do artigo 76.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, se indefere, por inadmissibilidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela arguida A.

Notifique.” (sublinhado nosso).

8. A ora Reclamante reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando, para o efeito, o seguinte (cfr. fls. 112 a 115):

«1

Foi aqui Arguida condenada pelo Acórdão proferido a 09/12/2020, em mercê do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa de 20/12/2019, o qual resultou da interposição de recurso da Arguida e dos demais coarguidos, que ordenou a realização de novo Acórdão, nos termos dos artigos 374.º n.º 2 e n.º 3 al. b), e 379.º n.º 1 al. a) e n.º 2 (1a parte) ambos do C. P.P, ou seja, a elaboração de nova audiência de julgamento, pela prática de crime de branqueamento de capitais, crime de burla qualificada, crime de falsificação de documentos, crime de falsidade de depoimentos entre outros, previstos e punidos pelos artigos 217° n° 1, 218° n° 2, 256° n° 1 al a e f), 359° n° 1 e 368.º- A n° 1 e 2 todos do Cód. Penal e do qual resulta a condenação da Arguida numa pena única de 10 anos de prisão efetiva. Ora,

2

do acórdão condenatório proferido na 1a instância, encontram-se munidos de inconstitucionalidades por força do acórdão n° 268/22 do Tribunal Constitucional, por inclusão de metadados proibidos nos pontos I a XXXV daquele Acórdão, a qual se reporta mais concretamente:

3

Ponto XIII daquele Acórdão da 1.ª instância , artigo 196.º pela verificação de conversações de emails, sendo que não foi a titular da conta de email a enviar o email, e, pelo teor desses emails não ter fundamento real para a condenação; • Ponto XV artigo 226° e 233° pela assunção de conversações de emails, que não pertencem à Arguida A. no acórdão em crise;

4

Ponto XIX artigo 306° e 308° pela assunção de conversações de emails, e chamadas telefónicas que não pertencem a nenhum dos 4 recorrentes no acórdão em crise;

5

Ponto XXV no artigo 368° pela assunção de conversações de emails, que não pertencem à Arguida A. no acórdão em crise;

6

Se os crimes prescritos foram objeto de condenação na 1a instância, com dupla conforme pela 2a instância, nada mais correto será que os metadados utilizados ferem os direitos fundamentais contemplados na CRP assim como do DUDH, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da reserva da vida privada? . Além do mais,

7

como foi alegado no recurso interposto para o S.TJ encontram-se prescritos os crimes :

(...)

8

Ora, decorre da lei que o conhecimento da prescrição é oficioso, pelo que não se compreende porque existe a impossibilidade de que exista reexame da matéria de direito, diga-se, o douto Tribunal da Relação de Lisboa não considerar e analisar a matéria de direito e não tenha Decisão Sumária que proferiu analisado a questão da prescrição arguida pela Arguida na interposição do seu recurso, o que além de configurar uma falta de omissão de decisão, também configura uma violação do art.0 32 do C.R.P, em que a Arguida está condenada pela prática de crimes prescritos . Assim ,

9

novamente vem a Arguida ao abrigo do disposto no art.0 119° n° 2 al. a) do CPP, requerer que se analise a prescrição dos crimes acima descritos, já que não o tendo feito os anteriores Tribunais até ora, considerando-se assim existir uma inconstitucionalidade:

10

Todavia, algumas das questões colocadas pela Arguida , no seu recurso que foi rejeitado por Decisão Sumária , deveriam - e vão certamente ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em Conferência requerida em reclamação, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1a instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa), por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso.

Conclusões:

1a

Conclui-se, salvo melhor entendimento de V/Exma que o despacho de não admissão do recurso interposto pela Arguida para o Tribunal Constitucional está munido de inconstitucionalidades grosseiras e que coiocam a Arguida numa posição de injustiça, face ao preceituado no C.P.P , na C.R.P e no Acórdão 268/22 do Tribunal Constitucional, e no qual V/Exma. deverá conhecer senão vejamos:

A) Ser reconhecida a inconstitucionalidade na utilização dos metadados na condenação da Arguida nos presentes autos , e acima devidamente descriminados , por força do acórdão de V/Exma. n° 268/22;

B) Ser analisada a prescrição alegada dos crimes da forma supra exposta .

Respeitosa e humildemente, submeíe-se assim a V. Exma. a apreciação da presente Reclamação do despacho de Indeferimento do recurso interposto pela Arguida para o Tribunal Constitucional por falta de apreciação da violação dos Metadados tal como decorre do Acórdão n 0 268/22 do Tribunal Constitucional, bem como da ocorrência da prescrição de alguns crimes.»

9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, conforme consta de fls. 137 a 144, no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na intempestividade (“prematuridade) do recurso e na não verificação dos demais pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, em particular, a manifesta ausência de normatividade do respetivo objeto.

10. Notificada para o exercício do contraditório sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, a Reclamante pronunciou-se conforme consta de fls. 158 a 160 dos autos, repetindo os argumentos aduzidos na reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. Tendo presentes os fundamentos da presente reclamação, importa aferir se o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante aduziu elementos aptos ao preenchimento dos pressupostos legais exigidos nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 75.º­-A, n.ºs 1 e 2, ambos da LTC.

Por outro lado, segundo o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação e, no caso de a reclamação ser deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Deste modo, no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que assenta a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

No âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, alargando-se a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88).

12. O sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, no sistema português a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando‑se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que pretendam a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais, mesmo que sob o prisma de invocada desconformidade com regras e princípios constitucionais.

É sob este modelo que o Tribunal Constitucional julga, decidindo da conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelos tribunais a quo: o objeto do recurso de constitucionalidade é, sublinha-se, normativo.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

Por outro lado, atendendo ao tipo concreto de recurso interposto, é condição de admissibilidade a definitividade da decisão recorrida pela via ordinária, quer tal se verifique por não caber recurso ordinário, quer seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que no caso coubessem, de harmonia com o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 4 da LTC.

Como se lê no Acórdão n.º 735/2014, a respeito do pressuposto da exaustão dos recursos ordinários:

«Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC)

13. Como fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, o STJ invocou a falta de esgotamento de recursos ordinários ou mecanismos de impugnação da decisão recorrida.

Na reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, a Reclamante não apresentou, todavia, qualquer argumento de sinal contrário acerca deste pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Vejamos.

O requisito do esgotamento dos «recursos ordinários possíveis» pretende assegurar que o acesso ao Tribunal Constitucional vise a sindicância de decisões judiciais definitivas, «que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu», sob pena de inutilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 113). Teleologicamente, portanto, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º, da LTC implica um conceito amplo de recurso ordinário, que inclui as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, ainda, os incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida (cfr. a título exemplificativo, Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08).

Conforme estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso de constitucionalidade, por referência ao momento em que ocorra a definitividade da decisão, como decorre do n.º 2 do referido preceito legal.

No caso dos presentes autos, a Reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade da decisão sumária do Conselheiro Relator antes de a reclamação para a conferência ter sido objeto de apreciação, posto que reclamou para a conferência, em 06-07-2022, da decisão sumária de rejeição de recurso de 23-06-2022 e, imediatamente após, logo em 07-07-2022, interpôs recurso para o Tribunal constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Aliás, a própria Reclamante afirma expressamente no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional que este foi interposto por “questão de cautela jurídica” (cfr. fls. 48).

Ora, como sublinha Carlos Lopes do Rego (cfr. ob. cit., pág. 115) «Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”

Em suma, a circunstância de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional quando ainda não se mostravam esgotados os recursos ordinários — a decisão recorrida não assumia ainda carácter definitivo na respetiva ordem judicial, estando dependente da apreciação pela Conferência do STJ da respetiva reclamação (cfr. artigo 417.º, n.º 8, do CPP) — acarreta a necessária inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por falhar um dos seus pressupostos processuais (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC).

14. De resto, a admissão do presente recurso de constitucionalidade sempre estaria comprometida pelo não preenchimento dos restantes pressupostos, destacando-se desde logo a manifesta ausência de normatividade do objeto do recurso.

O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 32).

Além disso, e seguindo o mesmo Autor, «quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).

No caso em apreço, como resulta do requerimento de interposição de recurso e das alegações juntas com o mesmo, a Reclamante não identificou uma norma ou interpretação normativa que tivesse sido critério autónomo normativo de decisão, questionando apenas a interpretação do direito infraconstitucional convocado e de cuja aplicação resultou a sua condenação, visando unicamente o reexame do respetivo mérito.

Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, as conclusões do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade evidenciam que a pretensão da Reclamante é que este Tribunal declare a nulidade do acórdão condenatório do TRL, bem como da decisão sumária do STJ, e que “reconheça a inconstitucionalidade no que respeita aos crimes incorretamente julgados” que sustentaram a condenação da Reclamante por os mesmos se mostrarem prescritos, e ainda ver reconhecida “a inconstitucionalidade na utilização dos metadados” incidindo aqui o seu inconformismo sobre a própria atividade probatória que terá sustentado a condenação (cfr. supra, 5).

Torna-se, assim, patente, quer do requerimento de interposição de recurso, quer dos argumentos esgrimidos na reclamação que a verdadeira pretensão da Reclamante é colocar em crise a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRL e em que se sustenta a sua condenação.

Por outras palavras, mediante a interposição do recurso de constitucionalidade, a Reclamante pretende sindicar a correção e mérito das decisões judiciais proferidas nos autos a quo, o que não é suportado pelo modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.

15. Em suma, pelos fundamentos supra expendidos e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 2, 75.º, n.ºs 1 e 2, 75.º - A, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, conclui-se pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional, conforme decidido pela decisão reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante.

b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).

Notifique.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro