Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 414/91

N.º do Acórdão
354/91
Data
05/11/1991

Texto da decisão

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Município de Sintra e são recorridos A. e marido, concordando-se com o parecer do relator de fls. 99-103, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se acharem preenchidos os pressupostos a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia, nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

I. No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o Município de Sintra intentou acção ordinária de anulação de escritura contra A. e marido, os quais foram absolvidos da instância, por despacho de 15.5.89, com fundamento em ineptidão da petição inicial.

Aquele município interpôs, então, recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa e requereu, em alegações, a apensação de quatro processos administrativos. O Sr. Juiz recusou essa apensação, em despacho de 19.10.89, pelo que o Município de Sintra interpôs novo recurso de agravo.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Julho de 1990, negou provimento aos dois recursos. Alterou, porém, quanto ao primeiro, a decisão recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido por insuficiência dos factos articulados na petição inicial.

Desse acórdão recorreu o Município de Sintra para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas conclusões da sua alegação afirmou que o acórdão recorrido violou várias disposições legais e também "os artigos 205.º e 207.º da Lei Fundamental".

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, em acórdão de 28.5.91.

Desta decisão veio o Município de Sintra interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da norma do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

II. O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.

No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se suscitou, em tempo, a questão de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida.

Nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente afirmou:

"... O acórdão recorrido violou a alínea d) do n.º l do artigo 15.º do DL 166/70 de 15 de Abril; a Lei n.º 45, de 16.7.1913; o artigo 2.º do DL 39/76 de 19 de Janeiro; o art.º 132.º da Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949; o DL 23.565 de 15.2.34; e os arts. 205.º e 207.º da Lei Fundamental."

Resulta com evidência, que, aí, o recorrente não reputa de inconstitucional uma qualquer norma, mas tão-só o acórdão da Relação.

Desde logo, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas jurídicas e não actos de distinta natureza, maxime, decisões judiciais. (Cf., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 128/84, 1/85, 90/85, 39/86, l29/86, 130/86, 259/87, 388/87, 123/88, 162/88, 260/88 e 274/88, publicados, respectivamente, nos Diários da República. IIª série, n.ºs 59, de 12.3.85, pág. 2343; 59, de 12.3.85, pág. 2345; 157, de 11.7.85, pág. 6441; 110, de 14.5.86, pág. 4598; 268, de 20.11.86, pág. 10777; 299, de 30.12.86, pág. 12146; 202, de 3.9.87, pág. 10915; 287, de 15.12.87, pág. 14236; 205, de 5.9.88, pág. 8095; 263, de 14.11.88, pág. 10529; 35, de 11.2.83, pág. 1544, e 41, de 18.2.89, pág. 1825.

É verdade que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se vem afirmar a inconstitucionalidade de normas do Código de Processo Civil, a saber, as dos artigos 30.º, 264.º, n.ºs 1 e 3, 275.º e 664.º.

Mas o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não é o adequado para se suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade.

Assim, já não é possível afirmar que tal questão foi suscitada durante o processo como requer a norma do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (cf., José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, in: separata do número especial do B.F.D.U.C. -"Estudos em Homenagem do Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró", Coimbra, 1987, págs. 39-40; e, entre outros, os acórdãos n.ºs 69/85 e 339/86, publicados respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 52, pág. 541, e no Diário da República, IIª série, n.º 64, de 18.3.87, pág. 3431).

III. Por não se acharem preenchidos os pressupostos do recurso previsto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se.

Lisboa, 3 de Outubro de 1991

Maria da Assunção Esteves