Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada a firma A., Lda., com sede em Amarante, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 1987, o Acórdão de fls. 153 e ss., no qual foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
É desse Acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e do art. 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – recurso esse tendo por objecto a questão da constitucionalidade da apontada norma do Código das Expropriações.
2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido do improvimento do recurso e da consequente confirmação do Acórdão recorrido, na parte impugnada.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro)".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José Magalhães Godinho