Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 495/22

N.º do Acórdão
351/22
Data
14/07/2022
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 329/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

No caso vertente, o recorrente começa por invocar a inconstitucionalidade de três normas, todas extraídas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea d) e 89.º-A, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), com as seguintes formulações:

i. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em que os contribuintes disponibilizem todos os elementos de prova possíveis e exigíveis (considerando tratar-se de um facto negativo) para demonstrar que não pagaram os preços de aquisição dos imóveis e que, por isso, não existe qualquer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS que o regime de aplicação daquela presunção de rendimentos visa tributar»,

ii. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em que os contribuintes demonstrem ou resulte indiciado que os preços de aquisição não foram pagos e em que, por conseguinte, não existe qualquer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS que o regime de aplicação daquela presunção de rendimentos visa tributar» e

iii. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT, mesmo quando se hajam carreado aos autos todos os elementos probatórios possíveis e disponíveis de que os preços de aquisição de imóveis não foram pagos e que, por conseguinte, não existe qualquer riqueza ou rendimento não tributado na origem da manifestação de fortuna».

Não obstante ligeiras variações quanto à formulação e ao ponto de vista adotado, as três «normas» aqui em discussão gravitam em torno de uma única questão, cuja natureza é essencialmente probatória: a de saber se o recorrente fez ou não prova suficiente de que, apesar de ter adquirido por compra certos imóveis de valor superior a 250.000 euros – que constituem manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 4, da LGT –, essas compras não são incompatíveis com os rendimentos por si declarados (numa desproporção superior a 30%, para menos, como exige o n.º 1 do mesmo artigo), visto que nunca chegou a pagar os preços dessas aquisições.

O recorrente entende – e procura incorporar esse entendimento nas formulações normativas que enuncia – que fez prova dessa ausência de pagamento de preço ou, ao menos, que ofereceu todos os elementos probatórios que lhe seriam exigíveis para a prova de um tal facto negativo, pelo que a sua não aceitação equivale substancialmente a tornar inilidível uma presunção que o legislador pretendeu fosse ilidível. Já o Tribunal a quo decidiu em sentido inverso, considerando que essa prova não foi efetuada (segundo o Tribunal a quo, o recorrente provou apenas que não pagou com depósitos bancários ou aplicações financeiras, mas não provou que não pagou por outros meios, o que não é de excluir até dadas as assumidas relações de proximidade pessoal entre vendedora e comprador) e que outros meios de prova poderiam ter sido analisados com vista a esclarecer a questão.

Por outras palavras, em causa está a divergência sobre os resultados de uma determinada atividade probatória, ou seja, e na perspetiva do recorrente, na imputada violação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, das regras de direito probatório, consubstanciadas numa eventual errada apreciação da prova. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica.

Na verdade, as formulações apresentadas pelo recorrente não constituem verdadeiras normas, no sentido funcionalmente adequado em que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, escondendo antes a pretensão de sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo, matéria absolutamente excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas. Veja-se que a invocada inconstitucionalidade depende de nelas serem incluídos certos juízos, como o de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário, quando a sua justeza ou veracidade supõe já determinadas valorações probatórias concretas. Ora, não se pode enunciar uma norma onde surja como pressuposto que foram oferecidas todas as provas necessárias ou exigíveis para demonstrar o facto controvertido e pretender que ela foi aplicada ao caso, como ratio decidendi, sem inspecionar as provas concretamente oferecidas e aferir o processo da sua valoração. Dizer-se que o Tribunal a quo adoptou tais normas como critério decisório implica a adesão às concretas valorações probatórias pelas quais o recorrente pugna, mas que o Tribunal a quo expressamente rejeitou. O Tribunal Constitucional não pode tomar posição nessa matéria.

Vale isto por dizer que o objecto do presente recurso carece de natureza normativa, pois que esta supõe que o seu objecto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo Tribunal recorrido, como reclama o recorrente.

5. O recorrente pretende também que seja apreciada a eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, no sentido de que «no contexto da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna; é possível proferir decisão de fixação da matéria coletável em IRS para além do prazo de caducidade do direito à liquidação».

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos no que concerne à norma enunciada.

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que para satisfação do ónus processual contido no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, só releva a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma que tenha sido feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Dado que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou o recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, não é de relevar, para este efeito, o que o recorrente tenha alegado em momentos prévios do processo, designadamente perante o Tribunal de 1.ª instância.

Em segundo lugar, quer na contra-alegação original, quer na alegação complementar àquela, designadamente na conclusão R desta segunda peça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT. O que aí invocou foi, por um lado, a ilegalidade da decisão, por violação do artigo 45.º, n.º 1, da LGT, entendendo que o direito a liquidar o tributo em causa já estava caducado relativamente a factos ocorridos em 2015; e, por outro lado, no corpo da alegação, que o artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, deveria ser interpretado de modo conforme à Constituição, propondo que lhe fosse dado o sentido de que a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, desde que conserve ainda o direito a tributar os anos em causa, isto é, desde que não haja já transcorrido o prazo de caducidade do direito a liquidar.

Ora, se a primeira alegação se traduz na imputação da inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado como ratio decidendi – deslocando a inconstitucionalidade da norma para a decisão judicial –, à segunda corresponde uma forma processualmente inadequada de suscitar a inconstitucionalidade.

É certo que o recorrente identifica a forma que considera adequada e constitucionalmente conforme de entender o regime previsto no 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, no que diz respeito à questão da caducidade do direito a liquidar imposto. Porém, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). Ademais, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99, disponível no mesmo sítio).

Vale isto por dizer que a satisfação deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«1. INTRODUÇÃO

1.º

Através da decisão sumária n.° 329/2022 em crise, o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 78.°-A da LOFTC.

2.°

Segundo a decisão sumária que é objeto da presente reclamação e, em concreto, no ponto atinente à apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante relativamente às interpretações normativas das normas constantes dos artigos 87.°, alínea d), e 89°-A, n.° 4, da LGT: o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois que esta supõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo Tribunal recorrido" com base em duas ordens de razões:

Por um lado, considerou-se, na decisão sumária, que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante:"(...) gravitam em tomo de uma única questão, cuja natureza é essencialmente probatória: a de saber se o recorrente fez ou não prova suficiente de que, apesar de ter adquirido por compra certos imóveis de valor superior a 250.000 euros - que constituem manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.°-A, n.° 4, da LGT -, essas compras não são incompatíveis com os rendimentos por si declarados (...) visto que nunca chegou a pagar os preços dessas aquisições" e que, por conseguinte, "(...) em causa está a divergência sobre os resultados de uma determinada atividade probatória

Por outro lado, considerou-se que "(...) as formulações apresentadas pelo recorrente não constituem verdadeiras normas, no sentido funcionalmente adequado em que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, escondendo antes a pretensão de sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo, matéria absolutamente excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas”

3.°

Já no que diz respeito à inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante da norma constante do artigo 89.°-A, n,° 2, alínea a), da LGT quando interpretada no sentido de que é possível, no contexto da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna, proferir decisão de fixação da matéria coletável em IRS para além do prazo de caducidade do direito à liquidação, considerou a decisão sumária em crise, que a satisfação [do] ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional com os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, sublinhou-se, na decisão sumária, que: para satisfação do ónus processual contido no n.° 2 do artigo 72.°, da LTC, só releva a suscitação da constitucionalidade de determinada norma que tenha sido feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorridanão sendo, por conseguinte,"(...) de relevar, para esse efeito, o que o recorrente tenha alegado em momentos prévios do processo, designadamente perante o Tribunal de 1a instância

Em segundo lugar, entendeu-se que"(...) quer na contra-alegação original, quer na alegação complementar àquela, designadamente na conclusão R desta segunda peça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 89.°-A, n.° 2, alínea e), da LGT." e, bem assim, que "O que aí invocou foi, por um lado, a ilegalidade da decisão, por violação do artigo 45.°, n.° 1, da LGT; entendendo que o direito a liquidar o tributo em causa já estava caducado relativamente aos factos ocorridos em 2015; e, por outro lado, no corpo da alegação, que o artigo 89.° A, n° 2, alínea a), da LGT, deveria ser interpretado de modo conforme ã Constituição, propondo que lhe fosse dado o sentido de que a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, desde que conserve ainda o direito a tributar os anos em causa, isto é, desde que não haja já transcorrido o prazo de caducidade do direito a liquidar". Segundo a decisão sumária em análise, esta segunda alegação"(...) corresponde uma forma processualmente inadequada de suscitar a inconstitucionalidade

Por fim, considerou-se, na decisão sumária, que ainda que o Reclamante identifique a interpretação do regime previsto no artigo 89.°-A, n.° 2, alínea a), da LGT que "(...) considera adequada e constitucionalmente conforme à Constituição", tal não se afigura suficiente para cumprimento do ónus de suscitação processual na medida em que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma interpretação de uma norma é necessário"(...) que se identifique essa interpretação de termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido."

4.°

Sucede que, no entendimento da ora Reclamante e salvo o devido respeito, que é muito, as asserções acima transcritas não têm fundamento, nem de facto, nem de Direito, razão pela qual deve a decisão sumária em causa ser revogada em sede de conferência e substituída por uma decisão que conheça do objeto do recurso, ordenando o prosseguimento deste último, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A da LOFTC.

Vejamos em mais detalhe cada um dos fundamentos utilizados na decisão sumária para suportar a não admissão do recurso e quais os motivos pelos quais o Reclamante entende que tal decisão deverá ser revista:

2. DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS SUSCITADAS PELO ORA RECLAMANTE

5.º

Conforme se antecipou supra, a decisão sumária em crise sufraga que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante no que diz respeito às normas constantes do

artigo 87.°, alínea d), e 89.°-A, n.° 4, da LGT radicariam numa única questão essencialmente probatória e não em intepretações normativas.

6.º

No entanto, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, é firme o entendimento do Reclamante no sentido de que as questões de constitucionalidade por si suscitadas têm por objeto interpretações normativas que foram adotadas pelo Tribunal a quo não podendo, por conseguinte, ser reconduzidas a meras questões essencialmente probatórias.

7.º

De facto, na fundamentação da decisão sumária em crise, começa por salientar-se que nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da CRP e na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC:"(...) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/98)."

8.°

Na decisão sumária considerou-se, igualmente, que: "No caso vertente, o recorrente começa por invocar a inconstitucionalidade de três normas, todas extraídas dos artigos 87.°, n° 1, alínea d) e 89.° A, ambos da Lei Geral Tributária (LGT)" e que as três normas em discussão "(...) gravitam em torno de uma única questão, cuja natureza é essencialmente probatória: a de saber se o recorrente fez ou não prova suficiente de que, apesar de ter adquirido por compra certos imóveis de valor superior a 250.000 euros - que constituem manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89o-A, n.° 4, da LGT -, essas compras não são incompatíveis com os rendimentos por si declarados (...) visto que nunca chegou a pagar os preços dessas aquisições".

9.º

Na decisão sumária em crise, o Juiz Conselheiro Relator considerou que "(...) em causa está a divergência sobre os resultados de uma determinada atividade probatória, ou seja, e na perspetiva do recurso, na imputada violação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, das regras de direito probatório, consubstanciadas numa eventual errada apreciação da prova." e bem assim que:"Tal forma de colovar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe -e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada - a violação dos parâmetros constitucionais que identifica.

10.º

Ainda segundo a referida decisão sumária:"(...) as formulações apresentadas pelo recorrente não constituem verdadeiras normas, no sentido funcionalmente adequado em que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, escondendo antes a pretensão de sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo" o que, no entendimento, do Juiz Conselheiro Relator configura "(...) matéria absolutamente excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas".

11.º

Para justificar a sua posição, o Juiz Conselheiro Relator afirmou que: "(...) a invocada constitucionalidade depende de nela serem incluídos certos juízos, como o de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário, quando a sua justeza ou veracidade supõe já determinadas valorações probatórias concretas."

12.º

Além disso, na decisão sumária em crise, refere-se ainda que "(...) não se pode enunciar uma norma onde surja como pressuposto que foram oferecidas todas as provas necessárias ou exigíveis para demonstrar o facto controvertido e pretender que ela foi aplicada ao caso, como ratio decidendi, sem inspecionar as provas concretamente oferecidas e aferir o processo da sua valoração" e, bem assim, que "Dizer-se que o Tribunal a quo adoptou tais normas como critério decisório implica a adesão às concretas valorações probatórias pelas quais o recorrente pugna, mas que o Tribunal a quo expressamente rejeitou." considerando-se que "O Tribunal Constitucional não pode tomar posição nessa matéria".

13.º

Foi com os fundamentos acima enunciados que se considerou, na decisão sumária em análise, que o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamantecarece de natureza normativa, pois que esta supõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo Tribunal recorrido, como reclama a recorrente." e que, por conseguinte, não se mostra verificados os pressupostos de admissibilidade do mesmo.

14.º

Sucede, porém, que, e salvo o devido respeito, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária ora em crise, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Reclamante têm por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC.

15.°

Na verdade, a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

16.°

Ora, é pacífico na jurisprudência constitucional e foi confirmado pelo Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária em crise que os recursos de fiscalização concreta podem incidir sobre interpretações normativas.

17.º

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: "[a] jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e «objectivo», plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador" (Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 31 e 32).

18.°

No mesmo sentido, Carlos Blanco de Morais sustenta que,"(...) pese a circunstância de o recurso de constitucionalidade ser formalmente interposto de decisões jurisdicionais, verifica-se que o objecto do mesmo recurso, na sua qualidade de instituto de controlo de validade de actos jurídicos, não repousa nas referidas decisões, mas sim nas normas jurídicas e das interpretações normativas que por elas são aplicadas ou desaplicadas" (Carlos Blanco de Morais in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2a Edição, 2011, página 705).

19.º

A razão pela qual o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar normas ou interpretações normativas prende-se com o facto de - na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa - o Tribunal Constitucional não ter legitimidade para "invadir" a área de competência de outros tribunais, imiscuindo-se na apreciação da matéria de facto e do mérito da causa.

20.º

De facto, na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa, não existe o comumente designado recurso de amparo.

21°

Como explica, de forma lapidar, Carlos Lopes do Rego: "[djo ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto na alínea b) tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida - e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do «recurso de amparo» ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas ",....

22.º

..."[a] exigência de idoneidade do objecto do recurso - ligada estreitamente ao «controlo normativo» confiado ao Tribunal Constitucional - tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos «formais» ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que - como è evidente - se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão da constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107.

23.º

Assim sendo, a questão de constitucionalidade suscetível de ser escrutinada em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode reportar-se à sindicância de um juízo casuístico do Tribunal recorrido e da concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, mas apenas a um objeto normativo, e o ora Reclamante acompanha, pois, a decisão sumária neste segmento.

24.º

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: "[cjomo atrás se salientou - em termos plenamente transponíveis para este tipo de recurso - o objecto «normativo» da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107.

25.º

Porém - e aqui o Reclamante diverge da decisão sumária em crise - no caso concreto, é manifesto que as questões de constitucionalidade de interpretações normativas suscitadas pelo Reclamante têm inequivocamente um objeto normativo, não pretendendo sindicar qualquer juízo casuístico ou probatório levado a cabo pelo Tribunal a quo.

26.º

Na verdade, logo nas páginas 1 e 2 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e com relevância no prresente ponto, o ora Reclamante afirma o seguinte:

"1. Com o presente recurso pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes inconstitucionalidades:

(i) Inconstitucionalidade material da interpretação adotada e aplicada dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de gue a mera aguisiçâo de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em gue os contribuintes disponibilizem todos os elementos de prova possíveis e exigíveis (considerando tratar-se de um facto negativo) para demonstrar gue não pagaram os preços de aguisiçâo dos imóveis e gue, por isso, não existe gualguer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS gue o regime de aplicação daguela presunção de rendimentos visa tributar. Esta interpretação toma a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidadeJ numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13°, 103.°, n°1 e 104.°, n°1 da Constituição da República Portuguesa ("CRP");

(ii) Inconstitucionalidade material da interpretação adotada e aplicada dos artigos 87.°. alínea d) e 89. °-A da LGT, no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT, mesmo guando se hajam carreado aos autos todos os elementos probatórios possíveis e disponíveis de que os preços de aquisição de imóveis não foram pagos e que, por conseguinte, não existe qualquer riqueza ou rendimento não tributado na origem da manifestação de fortuna; por violação dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP.".

27.°

Ou seja, logo nas duas primeiras páginas do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, ficou claro que o objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a apreciação da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

(i) a interpretação normativa inconstitucional do disposto nos artigos 87.°. alínea d), e 89.° A da LGT - preconizada pelo Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") no Acórdão recorrido - segundo a qual a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna. Como se expôs no recurso apresentado, esta interpretação normativa "torna a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidade) numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesae,

(ii) a interpretação normativa inconstitucional dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT, - preconizada pelo TC A Sul no Acórdão recorrido no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT por violação dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da GRP.".

28.º

Assim sendo, e salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende em que medida é que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante no presente recurso não teriam - tal como sustentado na decisão sumária ora em crise - "normatividade".

Vejamos em mais detalhe.

29.º

A questões de constitucionalidade em causa nos presentes autos não poderiam ter caráter mais normativo, uma vez que incidem, justamente, sobre critérios ou padrões normativos adotados pelo TC A Sul no Acórdão recorrido, os quais constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica.

30.º

Efetivamente, o objeto do recurso apresentado incide sobre a conformidade constitucional - à luz dos princípios dos princípios da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da CRP e dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP - das interpretações normativas das normas contidas nos artigos 87.°, alínea d) e 89.° A, n.° 4, ambos da LGT que o Reclamante reputou inconstitucionais.

31.°

Deste modo, e salvo o devido respeito, as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional são incontestavelmente normativas.

32.º

Efetivamente, a questões incidem sobre regras abstratamente enunciadas pelo Reclamante:

(i) É, ou não, constitucionalmente conforme ao princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, a interpretação normativa do disposto nos artigos 87.°, alínea d) e 89.°A, n.° 4, da LGT no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 250.000 se afigura suficiente para mobilização do mecanismo das manifestações de fortuna?; e,

(ii) É, ou não, constitucionalmente conforme aos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse público, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP, a interpretação normativa do disposto nos artigos 87.°, alínea d) e 89.°A, n.° 4, da LGT no sentido de que de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89° A da LGT para que possar mobilizar o mecanismo das manifestações de fortuna?

33.º

Quer isto dizer que as questões de constitucionalidade colocadas pelo Reclamante se autonomizam totalmente da concreta decisão do Tribunal recorrido - e das circunstâncias concretas do caso decidendo - e foram equacionadas de forma puramente abstrata e totalmente independente do concreto juízo casuístico do Tribunal a quo.

34.º

Com efeito, as próprias respostas a estas questões de constitucionalidade têm uma aplicação, evidentemente, genérica e não carecem de qualquer ponderação casuística da singularidade do caso concreto.

35.º

Na verdade, para dar resposta às questões suscitadas pelo Reclamante, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única circunstância ou particularidade do caso concreto,...

36.º

...na medida em que lhe basta responder às questões abstratas suscitadas pelo Reclamante.

37.º

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, entende o Reclamante que as questões subjacentes ao presente recurso de constitucionalidade incidem sobre um "critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica -"...

38.º

...não se destinando a "pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial - e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgado? - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107.

39.º

É que, ao contrário do que vem afirmado na decisão recorrida, o Reclamante não apontou qualquer vício de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes às

interpretações normativas do disposto nos artigo 87.°, alínea d), 89.°-A, n.° 2, e 89.°-A, n.° , da LGT que foram adotadas por aquele tribunal no Acórdão que foi objeto de recurso de constitucionalidade!

40.°

Na verdade, o Reclamante especificou e precisou, de forma clara e inequívoca (ainda que sucinta considerando que não estava ainda a produzir alegações de recurso), no requerimento de interposição de recurso que as interpretações normativas do disposto nos artigos 87.°, alínea d), 89.°A, n.° 2 e 89.°A, n.° 4, da LGT - preconizadas pelo Tribunal a quo no Acórdão que foi objeto de recurso de constitucionalidade - são violadoras dos princípios constitucionais acima enunciados.

41°

Ou seja, o Reclamante não se limitou a sustentar, no decurso do processo e no recurso apresentado, "que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vicio da inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis para a dirimação do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 33.

42.°

Pelo contrário: o Reclamante suscitou as questões objeto do presente recurso de constitucionalidade logo no recurso judicial apresentado junto do Tribunal Tributário de Lisboa e, posteriormente, nas alegações complementares apresentadas no processo que correu termos junto do Tribunal a quo.

43.°

E ainda que tais questões tenham sido suscitadas nos articulados, é evidente que só foi possível proceder a uma enumeração mais precisa e rigorosa das questões de direito associadas às questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas após a prolação do Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

44.°

Mais, é evidente e indesmentível que o Reclamante dissente da decisão do TCA Sul quanto ao mérito desta, mas é também claro, segundo entende o Reclamante, que o que vem sindicado perante este douto Tribunal Constitucional não é o mérito da decisão, não se pretendendo sindicar (como afirma a decisão reclamada", "a atividade e os juízos probatórios efetuados pelo Tribunal a quo".

45.º

O Reclamante não pretende (nem poderia processualmente) que se considere provado que não pagou os preços de aquisição dos imóveis (ainda que efetivamente não haja pago e que tal prova fosse apenas a afirmação da verdade material que é o fim último do processo).

46.º

O que o Reclamante afirma (e reitera nesta sede), é que exigir de um qualquer sujeito processual a prova de factos negativos (que é uma prova diabólica) e presumir, na sua ausência, o facto positivo torna a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidade) numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, as normas dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT, quando assim interpretadas e aplicadas (como o foram pelo Tribunal a quo), inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°. 103.°, n.° 1 e 104.°. n.° 1 da CRP.

47.º

Como bem se afirma na decisão sumária, o TCA Sul entendeu que o Reclamante "provou apenas que não pagou com depósitos bancários ou aplicações financeiras. mas não provou que não pagou por outros meios", o que precisamente equivale a: (i) impor a um contribuinte que prove "que não pagou", o que, convenhamos, é uma prova impossível. É evidentemente fácil demonstrar o facto positivo (no caso, o pagamento) - seja por cheque, transferência, ou outro meio. Mais, o próprio pagamento em dinheiro/numerário pode ser evidenciado, desde logo pela demonstração do levantamento pelo pagador ou do recebimento e depósito pelo credor. O gue já não se vê é gue prova possa alguém produzir para demonstrar gue não pagou; e, (ii) presumir gue na ausência de tal prova de facto negativo se tem por provado o seu contrário.

48.°

E é precisamente a impossibilidade dessa prova do facto negativo e a presunção (inilidível) do facto positivo gue consubstancia uma interpretação e aplicação daguelas normas (neste caso em particular e em gualguer outro caso) gue é manifestamente desconforme à CRP.

49.º

Não é pois o juízo probatório do Tribunal a quo (gue concluiu gue o Reclamante não provou gue não pagou) gue vem sindicado. É a interpretação das normas segundo a gual tal prova negativa é exigível, presumindo-se na sua ausência o facto positivo igualmente não provado.

50.°

É precisamente a presunção inilidível (pela exigência de uma prova negativa impossível) gue torna aguela interpretação normativa (aplicada pelo Tribunal a quo) dos artigos 87.°, alínea d) e 89.° A, n.° 4, da CRP manifestamente desconforme à CRP e, em concreto: (i) do princípio da capacidade contributiva enguanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da CRP; e, (ii) dos princípios do inguisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse público, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP,

51°

Aliás, sobre uma guestão idêntica, já teve oportunidade de se pronunciar o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.°s 211/2017 (processo n,° 285/15) e 488/2021 (processo n.° 171/20) cuia jurisprudência, embora incida sobre uma norma distinta das gue ora se analisam, é totalmente transponível para o caso em análise.

52.º

Na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021 (na qual o Acórdão do mesmo tribunal n.° 211/2017 - processo n.° 285/15 é chamado à colação e reproduzido), pode ler-se. além do mais, o seguinte:

"A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos - quanto à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 44°, n° 2, do Cl RS, segundo a qual sobrevêm uma presunção inilidível respeitante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis - foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 211/2017, tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência.

Lê-se no aludido aresto:

«(...) ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidiveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. (...)

A norma contida no artigo 44.°, n.° 2 do Cl RS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar - com base naquele mesmo valor- a matéria sujeita a tributação como mais-valias. (...)

não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44°, n° 2, do CIRS no sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do imóvel (guando inferior àquele)." - Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021.

53.°

E prossegue o Tribunal Constitucional, continuando a reproduzir o conteúdo do Acórdão n.° 211/2017

(processo n.° 285/15):

"O princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.° 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.° 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para obieto do imposto».

O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.°, CRPJ. de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada um, isto é. exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade contributiva íassim, no citado Acórdão n.° 348/97 e, mais recentemente, nos Acórdãos n.°s 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença.

E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal - em particular o artigo 103.° da CRP - podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.°, n.°1), a que não deixa de se referir o Acórdão n.° 211/2003 - e. bem assim, vê- lo concretizado no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.°, n.°2). caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem um legue de destinatários mais vasto que o da sua letra e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal, cit, o. 171).

O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressuposto, o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação iurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor.

(...)

No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte,

(...)

Ora, se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aouém do estimado, a tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa.

Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44°, n° 2, do Cl RS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado." Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021.

54.º

Foi neste contexto que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.° 488/2021, que mantendo-se válida a orientação jurisprudencial do Acórdão n.° 211/2017 (processo n.° 285/15)"(...) com a qual se concorda -, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.° 211/2017, acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 44.°, n.° 2, do Cl RS, segundo a qual sobrevêm uma presunção inilidível no tocante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis ofende a Constituição da República Portuguesa, mormente nos seus artigos 103.°, n.°1,e 13.°.".

55.º

Ora, a posição adotada na decisão sumária em crise redunda numa verdadeira denegação de acesso à justiça constitucional, uma vez que - nos casos de fiscalização concreta de normas aplicadas através de específicas decisões judiciais, como o presente - qualquer recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto a sentença proferida em anteriores instâncias e é a esse propósito e nesse contexto que qualquer recorrente invoca, ou não, eventuais desconformidades entre normas legais ou a sua interpretação feita nessa sentença e a lei fundamental.

56.º

Não se trata, pois, repita-se, de o ora Reclamante pretender a sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo", mas de ver apreciadas (o que a decisão sumária nega) diversas questões de inconstitucionalidade, não do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas das normas acima referidas e constantes dos artigos 87.°, alínea d), e 89.° A, n.° 4, ambos da LGT, tal como interpretadas e aplicadas no referido Acórdão.

57.º

O objecto do recurso não é, pois, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o referido Tribunal adotou as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi contestada pelo ora Reclamante.

58.°

Como salienta Carlos Lopes Do Rego, em muitas das situações em que está em causa o controlo da constitucionalidade "se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais".

59.º

À luz do supra exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante têm por objeto interpretações normativas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC.

60.º

Assim, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, é evidente que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante não deverem ser reconduzidas a questões probatórias e têm um cariz inequivocamente normativo, devendo a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, ser conhecido o objeto do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.

3. DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA PROCESSUALMENTE ADEQUADA

61°

O Reclamante dissente ainda da decisão sumária na parte em que esta afirma que a questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 89.° A, n.° 2, alínea a), da LGT adotada pelo Tribunal a quo não foi suscitada pelos Reclamantes de forma processualmente adequada.

62.º

Conforme se antecipou supra, na decisão sumária em crise sustenta-se ainda que o Reclamante não teria suscitado a interpretação normativa inconstitucional do artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT em causa nos autos de forma processualmente adequada.

63.º

De facto, na fundamentação da decisão sumária em crise salienta-se que nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC: "(...) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.°2. da LTC)."

64.º

Na referida decisão sumária, o Venerando Juiz Conselheiro Relator considerou que tal requisito não pode considerar-se verificado relativamente à questão enunciada, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, pode ler-se na decisão recorrida que: "Dado que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou o recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, não é de relevar, para este efeito, o que o recorrente tenha alegado em momentos prévios do processo, designadamente perante o Tribunal de 1a instância";

Por outro lado, considerou-se que "(...) quer na contra-alegação original, quer na alegação complementar àquela, designadamente na conclusão R desta segunda peça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 89°-A, n.° 2, alínea a) da LGT. O que aí invocou foi, por um lado, a ilegalidade da decisão, por violação do artigo 45.°, n° 1, da LGT, entendendo que o direito a liquidar o tributo em causa já estava caducado relativamente a factos ocorridos em 2015; e, por outro lado, no corpo da alegação que o artigo 89.°-A, n° 2, alínea a), da LGT, deveria ser interpretado de modo conforme à Constituição, propondo que lhe fosse dado o sentido de que a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, desde que conserve ainda o direito a tributar os anos em causa, isto é, desde que não haja já transcorrido o prazo de caducidade do direito a liquidar"

65.º

E prossegue o Venerando Juiz Conselheiro Relator "(...) se a primeira alegação se traduz na imputação da inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado como ratio decidendi - deslocando a inconstitucionalidade da norma para a decisão judicial - à segunda corresponde uma forma processualmente inadequada de suscitar a inconstitucionalidade."

66.º

Para justificar a sua posição, o Juiz Conselheiro Relator afirmou que: a "(...) a satisfação [do] ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (...)") a invocada constitucionalidade depende de nela serem incluídos certos juízos, como o de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário, quando a sua justeza ou veracidade supõe já determinadas valorações probatórias concretas."

67.º

Sucede, porém, que, uma vez mais, e salvo o devido respeito, que é muito, considera o Reclamante que não há qualquer fundamento, nem de facto, nem de Direito, para considerar que o Reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade da referida interpretação normativa de forma processualmente adequada.

68.°

A questão de constitucionalidade em causa prende-se com a questão de saber se é, ou não, constitucionalmente conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança constitucionalmente consagrados no artigo 2.° da CRP, a interpretação normativa do artigo 89.° A, n.° 2, alínea a), da LGT no sentido de que, no contexto da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna, é possível proferir uma decisão de fixação da matéria coletável em IRS para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.

69.º

No caso em apreço, o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade da aludida interpretação normativa (segundo a qual a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, mesmo depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação) logo no recurso judicial apresentado junto do Tribunal Tributário de Lisboa e, posteriormente, nas alegações complementares apresentadas no processo que correu termos junto do Tribunal a quo.

70.º

No entanto, é evidente que só foi possível ao Reclamante proceder a uma enumeração mais precisa e rigorosa da questão de direito atinente à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa após a prolação do Acórdão pelo TCA Sul (porque é a interpretação e aplicação do referido preceito normativo feita em tal decisão e nos termos em que o foi que bule com os princípios constitucionais enunciados).

71.º

Foi precisamente em virtude de o Reclamante ter suscitado tal questão que o TCA Sul emitiu pronúncia sobre a mesma no Acórdão que é objetó do presente recurso.

72.º

Assim, entende o Reclamante que a leitura do Juiz Conselheiro Relator não atende nem ao texto, nem ao contexto, das alegações produzidas junto do TCA Sul, e muito menos atende à forma como em concreto esse mesmo Tribunal a quo enfrentou os problemas de desconformidade constitucional efetivamente suscitados na alegação do ora Reclamante.

73.º

Com efeito, pode ler-se, a págs. 88 a 92 do acórdão do Tribunal a quo, além do mais, o seguinte:

"A título subsidiário, invocou o ora recorrido que o acto é ilegal por excesso de quantificação da matéria colectável invocando ainda a exigência da interpretação do artigo 89.°-A n.° 2 alínea a) da LGT conforme à Constituição da República Portuguesa, em concreto, aos princípios da segurança jurídica e da protecção a confiança. (...) No caso dos autos, a AT optou por operar a tributação em causa no ano de 2016, abrangendo o ano de 2015 que se encontra dentro do âmbito temporal abrangido pela norma habilitante da tributação, pelo que, estando a tributação a ser feita no ano de 2016, não ocorre a caducidade do direito à liquidação prevista no artigo 45°, n.°1 da LGT, improcedendo o apontado vício. Sustenta o ora recorrido que a ser essa a interpretação do n.° 2 alínea a) do artigo 89.°-A da LGT, impõe-se a sua interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e, em concreto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança. (...)

Tendo presente que foram os objectivos de combate à fraude e evasão fiscais, que estiveram na origem da consagração da tributação por manifestações de fortuna e que o regime foi aditado à LGT pela Lei n.° 30-G/2000, de 29/11, não se mostra violados direitos adquiridos já que a situação dos autos se reporta a factos ocorridos em 2015 e 2016. Também não estão em causa normas retroactivas."

74.º

E prossegue o Tribunal a quo:"Também não se verifica uma interpretação com a qual o recorrido não pudesse contar por resultar da própria lei, não estando o legislador fiscal inibido de prever prazos de caducidade do direito à liquidação diferentes da regra geral consagrada no artigo 45°, n° 1 da LGT, desde que fundado em razões explícitas, claras e adequadas à protecção de outros interesses tuteláveis, como sucede com a previsão dos prazos alargados constantes dos n°s 5 (em caso de inquérito criminal pelos mesmos factos) e 7 (factos conexos com países, territórios ou regiões sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável).

75.º

Concluindo, assim, o Tribunal a quo que: "No caso dos autos, é o interesse do combate à fraude e evasão fiscais que fundamentam um regime especial de imputação dos rendimentos que não põem em causa direitos ou interesses juridicamente protegidos, por não existir, no caso, o direito à não tributação quando a situação fáctica se subsume à previsão legal constante do artigo 89.°-A da LGT, não havendo expectativas que tivessem sido frustradas, a tutelar, nem interesses legalmente protegidos que obstem a tal norma, que importasse defender" - cf. pág. 92 do Acórdão do TCA Sul.

76.º

Do exposto resulta que o TCA Sul emitiu pronúncia expressa nos termos supra referidos, pronunciando-se pela não desconformidade constitucional da interpretação normativa que foi adotada pelo mesmo da norma constante do artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT.

77.°

Dito de outro modo; o Tribunal a quo não só como a apreciou e concluiu que interpretar a norma contida no artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT como permitindo a tributação de rendimentos respeitantes a anos já abrangidos pela regra geral da caducidade (não alargada pelas regras específicas contidas no artigo 45° da LGT nem alargada de forma expressa pelo referido artigo 89°.-A) não viola os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança que precisamente a caducidade protege e assegura.

78.º

Na verdade, o Tribunal a quo retira, por via interpretativa, e çnm fundamento interesse do combate à fraude e evasão fiscais (que faz prevalecer sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que a caducidade tutela) uma regra de alargamento do prazo da caducidade que não resulta da letra de tal preceito, e é precisamente interpretação normativa que o Reclamante questiona, dissentindo do TC A Sul quer quanto à interpretação quer quanto ao juízo de não inconstitucionalidade de tal interpretação.

79.°

Ora, saber se aquela interpretação normativa é (como defende o Reclamante) ou não (como proclama o Tribunal a quo) desconforme com a CRP é precisamente o que vem sindicado, pelo que não pode, por isso, o ora Reclamante, aceitar a leitura feita pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do requerimento de interposição de recurso, na medida em que essa leitura põe em causa a impugnação de uma decisão judicial (como não poderia deixar de ser) como correspondendo ao incumprimento do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado.

80.º

Em suma, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, deve concluir-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 89,°-A, n.° 2, da LGT foi suscitada pelo Reclamante de forma processualmente adequada, devendo a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, ser conhecido o objeto do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Recorde-se que o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de três normas, todas extraídas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea d) e 89.º-A, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), com as seguintes formulações:

i. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em que os contribuintes disponibilizem todos os elementos de prova possíveis e exigíveis (considerando tratar-se de um facto negativo) para demonstrar que não pagaram os preços de aquisição dos imóveis e que, por isso, não existe qualquer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS que o regime de aplicação daquela presunção de rendimentos visa tributar»,

ii. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em que os contribuintes demonstrem ou resulte indiciado que os preços de aquisição não foram pagos e em que, por conseguinte, não existe qualquer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS que o regime de aplicação daquela presunção de rendimentos visa tributar» e

iii. Norma dos «artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT, mesmo quando se hajam carreado aos autos todos os elementos probatórios possíveis e disponíveis de que os preços de aquisição de imóveis não foram pagos e que, por conseguinte, não existe qualquer riqueza ou rendimento não tributado na origem da manifestação de fortuna».

Na decisão ora reclamada entendeu-se que, não obstante pequenas variações quanto à formulação e ao ponto de vista adotado, os objetos enunciados encerravam uma única questão, e que esta era, em termos substanciais, uma questão de índole probatória e não de índole normativa. O que realmente estava em causa nas formulações recortadas pelo recorrente era a questão de saber se fez ou não prova suficiente de que, apesar de ter adquirido por compra certos imóveis de valor superior a 250.000 euros – que constituem manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 4, da LGT –, as referidas compras não são incompatíveis com os rendimentos por si declarados (numa desproporção superior a 30%, para menos, como exige o n.º 1 do mesmo artigo), visto que nunca chegou a pagar os preços dessas aquisições. E a prova de que a questão, embora aparentemente normativa, se reconduz afinal à pretensão de sindicância do mérito da decisão recorrida reside no facto de o recorrente ter incorporado nas formulações em causa um conjunto de elementos que funcionam como pressupostos das próprias normas, mas que encerram juízos indexados a determinadas valorações probatórias concretas, as quais foram expressamente rejeitadas pelo Tribunal recorrido.

Na reclamação apresentada, o recorrente afirma, em suma, ser pacífico que o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir sobre «interpretações normativas», nas quais a norma é tomada com o sentido com que foi aplicada na resolução de determinada questão e não com o sentido genérico do preceito legal de onde é extraída. Mais considera que as suas formulações satisfazem esta condição, pois incidem sobre critérios ou padrões normativos perfilhados no acórdão recorrido. Prova disso mesmo é que, para dar resposta às questões suscitadas pelo recorrente, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única circunstância ou particularidade do caso concreto.

Mas não lhe assiste razão.

A conclusão alcançada na decisão reclamada, de que as formulações apresentadas pelo recorrente não constituem verdadeiras normas, no sentido funcionalmente adequado em que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, escondendo antes a pretensão de sindicância da atividade e dos juízos probatórios realizados pelo Tribunal a quo, não assentou na falta de abstração ou generalidade dos objetos enunciados nem foi fruto de qualquer entendimento restritivo quanto à possibilidade de sindicar interpretações normativas no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não se trata aqui de uma questão de contraposição entre norma e interpretação normativa: o objeto do recurso de constitucionalidade tem sempre por objeto normas, entendidas como «razões heterónomas da justiça comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores» (Acórdão n.º 695/2016). Tais normas tanto podem corresponder ao sentido mais ou menos literal de um determinado preceito legal – ainda que com este se não confundam –, como ser extraídas de um ou vários preceitos legais de acordo com os critérios comuns da hermenêutica jurídica. É neste segundo sentido que o termo interpretações normativas é há muito usado na jurisprudência constitucional. Contudo, de modo algum se pode ver nesse conceito uma dispensa implícita da exigência de que o objeto do recurso tenha natureza normativa – ou seja, que constitua uma norma.

O que sucede é que não é possível afirmar que as normas recortadas pelo recorrente foram aplicadas na decisão recorrida, como rationes decidendi, sem que tal implique necessariamente um compromisso com o conteúdo de determinados juízos de índole probatória nelas incorporados, devidamente sublinhados na Decisão Sumária: os de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário. Ora, a adoção de normas com tal conteúdo incorreria em circularidade argumentativa, pois não apenas a correção de tais juízos não pode ser aferida sem inspecionar as provas concretamente oferecidas e sindicar o processo da sua valoração, como implicaria dar por assente um conjunto de avaliações que o Tribunal a quo expressamente repudiou e que constitui, afinal, a razão de ser da inconformidade do recorrente com a decisão. Em suma, a «norma» enunciada incorpora juízos probatórios contrários aos realizados pelo Tribunal a quo, sendo propósito manifesto do recorrente que o Tribunal Constitucional reaprecie a matéria de tais juízos, extravasando os seus poderes cognitivos.

Diz o recorrente que, para dar resposta às questões por si suscitadas, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única circunstância ou particularidade do caso concreto, o que seria uma contraprova relevante da normatividade das formulações que definiu como objecto do processo. Mas esta afirmação só na aparência é verdadeira, dado que o recorrente apenas pode asseverar que o Tribunal a quo adotou um determinado critério normativo que prescreve, ou ao menos supõe, a impossibilidade de prova do facto negativo e, portanto, a presunção inilidível do facto positivo contrário, depois de considerar, em concreto, todos os meios de prova oferecidos, o resultado da sua produção judicial e depois de formular um juízo sobre a (in)disponibilidade ou (des)razoabilidade de prova adicional que pudesse ter incidido sobre a questão. É precisamente por considerar que ofereceu toda a prova possível, exigível e disponível, assim demonstrando aquilo que era seu ónus probatório, e ainda assim ter sido confrontado com um juízo do Tribunal a quo sobre a insuficiência dessa prova, que o recorrente infere que, na realidade, se adotou um critério normativo que consubstancia uma presunção inilidível e que, por isso, a administração tributária apenas tem de demonstrar «a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT» para mobilizar o instituto das manifestações de fortuna.

Numa versão simplificada, o argumento do recorrente parece ser este: uma presunção só é ilidível, se admitir contraprova, se for probatoriamente refutável; se a prova que ofereci, pela sua extensão e concludência, não é suficiente para ilidir a presunção em causa, então nenhuma prova alguma vez seria considerada suficiente. Logo, a presunção, na realidade, é inilidível. Sucede que a prova do antecedente da segunda premissa deste raciocínio é indissociável da concreta atividade probatória que tenha sido realizada e da avaliação que sobre a mesma se faça. Daí que se tenha concluído, na decisão ora reclamada, que o objeto do recurso não tem natureza normativa, na medida em que a questão que se pede ao Tribunal Constitucional para decidir implica a reapreciação dos juízos probatórios constantes do acórdão recorrido.

Note-se ainda que, ao contrário do que é afirmado no artigo 46.º da Reclamação, o que está em causa nas normas enunciadas não é um problema de prova factos negativos, dado que o que o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT impõe ao contribuinte é que, feita prova de um dos factos descritos no n.º 1 desse artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma, comprove que «correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada». No caso vertente, essa comprovação só incidiu sobre um facto negativo – o não pagamento efetivo do preço das compras dos imóveis que o contribuinte declarou ter feito – porque foi essa a alegação que, em concreto, o recorrente fez perante a administração tributária para afastar o regime das manifestações de fortuna. Mas essa é uma circunstância puramente contingente, que decorre da matéria de facto alegada pelo recorrente e não de qualquer exigência recondutível aos preceitos legais invocados, nem mesmo na interpretação que lhes deu o Tribunal a quo.

6. O recorrente pretendia também a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, no sentido de que «no contexto da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna; é possível proferir decisão de fixação da matéria coletável em IRS para além do prazo de caducidade do direito à liquidação».

Entendeu-se na Decisão Sumária ora reclamada que não se podia dar por verificado o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da inconstitucionalidade dessa norma, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC porque, quer na contra-alegação original apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, quer na alegação complementar àquela, designadamente na conclusão R desta segunda peça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT. O que aí fez foi, na primeira das peças, imputar a inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a alguma norma que a mesma tenha aplicado, como ratio decidendi; e, na segunda das peças, identificar a forma que considera adequada e constitucionalmente conforme de entender o regime previsto no 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, no que diz respeito à questão da caducidade do direito a liquidar imposto.

Na reclamação, o recorrente alega que suscitou a inconstitucionalidade da referida norma logo no recurso judicial apresentado junto do Tribunal Tributário de Lisboa e, posteriormente, nas alegações complementares apresentadas no processo que correu termos junto do Tribunal a quo, mas que só lhe foi possível proceder a uma enumeração mais precisa e rigorosa da questão de direito atinente à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa após ter sido proferido o Acórdão do TCA Sul − tendo este Tribunal, aliás, emitido pronúncia sobre a questão no aresto objeto de recurso, o que mostra ter considerado a questão adequadamente suscitada.

Contudo, também aqui se afigura não assistir razão ao recorrente.

Em primeiro lugar, e como se salientou na Decisão Sumária e aqui se reitera, para satisfação do ónus processual contido no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, só releva a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma que tenha sido feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que não é de considerar, para este efeito, o que o recorrente tenha alegado em momentos prévios do processo, designadamente perante o Tribunal de 1.ª instância.

Em segundo lugar, o problema identificado na decisão reclamada não se prende com o teor da questão suscitada, mas com o objeto da mesma. Como se aduziu, o recorrente invocou, por um lado, a ilegalidade da decisão, por violação do artigo 45.º, n.º 1, da LGT, entendendo que o direito a liquidar o tributo em causa já estava caducado relativamente a factos ocorridos em 2015; e, por outro lado, no corpo da alegação, que o artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a), da LGT, deveria ser interpretado de modo conforme à Constituição, propondo que lhe fosse dado o sentido de que a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, desde que conserve ainda o direito a tributar os anos em causa, isto é, desde que não haja já transcorrido o prazo de caducidade do direito a liquidar.

No primeiro caso estamos perante a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a alguma norma que a mesma tenha aplicado como ratio decidendi. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». No segundo caso, importa apenas reiterar que a satisfação do ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). Na realidade, do enunciado da única interpretação constitucionalmente admissível de um dado preceito legal não se extrai, por argumento a contrario ou qualquer outra forma válida de inferência, o conteúdo concreto de todas as demais interpretações possíveis que sejam daquela divergentes. Reafirma-se, pois, que a satisfação do pressuposto processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe o enunciado positivo da norma que se reputa de inconstitucional, uma vez que a função do recurso de constitucionalidade não determinar o direito aplicável ao caso concreto, mas julgar a conformidade constitucional de normas aplicadas nos autos.

Por último, note-se que a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende subsequentemente ver apreciadas, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002. No mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007 e 401/2007). Acresce que, ao contrário do Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, no caso de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão circunscritos à questão de inconstitucionalidade normativa que tenha sido objeto de suscitação prévia, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os demais tribunais não estão sujeitos a tal requisito. Significa isto que a verificação de que o tribunal recorrido conheceu de facto de determinada questão de constitucionalidade em nada permite inferir que a parte suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, a sua inconstitucionalidade em termos de satisfazer as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Em face do exposto, improcede a reclamação.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers