Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi julgando improcedente o recurso e confirmada a decisão da Instância Central Criminal de Braga (J2), que condenou o arguido, ora Reclamante, A., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso, o que conduziu à interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, fundado na invocação da inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.ºs 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, todos da Constituição.
2. A Decisão Sumária n.º 260/2017, proferida nestes autos, negou provimento ao recurso apresentado pelo arguido, confirmando a decisão recorrida de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mediante mera adesão à jurisprudência deste Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.º 298/2015, 139/2014 e 36/2006 (fls. 78 a 81):
«(…)
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, há lugar a decisão sumária do relator nos casos em que a questão a decidir se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal.
A propósito da densificação do conceito de simplicidade vertido no referido preceito, vem-se pugnando neste Tribunal que “não se deve identificar a simplicidade da questão com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal” (Acórdãos n.º 305/00 e 288/01, disponíveis no site do tribunal constitucional) mas antes relacionar a expressão com as situações em que, independentemente do grau de dificuldade jurídica, a matéria haja já sido objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, advoga-se, estão reunidas as condições para, “em lugar de repetir materialmente a apreciação”, o conhecimento do recurso se bastar com a “incorporação da fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e os arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, n.º 257/00, 288/01, 346/07 e 131/04)
É precisamente essa a situação sub judice.
Com efeito, o ora Recorrente põe em crise, por preterição do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º da Constituição (CRP), a conformidade constitucional da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Ora, a alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do CPP foi já objeto por parte deste Tribunal de juízo positivo de constitucionalidade na particular dimensão normativa suscitada pelo Recorrente.
Vejamos, pois.
Recentemente, no acórdão n.º 298/2015, da 1.ª Secção, deste Tribunal Constitucional (disponível no respetivo site) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Todavia, já em momento anterior, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não vinha merecendo a censura deste Tribunal, conforme se julgou nos arestos n.ºs 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 308/10, 314/10, 359/10 e 471/10, 215/11, 726/2013 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Para tanto, aqueles arestos desenvolveram a fundamentação a que ora, de forma sistematizada e sintética, se adere e se reproduz, a fim de sustentar a manutenção de um juízo positivo de constitucionalidade sobre tal dimensão normativa da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal:
«O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido.
Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006).
Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
Partindo, portanto, do pressuposto de que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância.
Dito de outro modo: a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto.
Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes.
E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.”
Em síntese, a concreta dimensão normativa ora questionada pelo Recorrente não configura uma compressão desrazoável do direito ao recurso do arguido, porquanto tal recurso se mostra acautelado em pelo menos um grau, o que redundou na materialização de uma situação de dupla conforme, afigurando-se que se encontra na margem de livre conformação do legislador o estabelecimento de limites à existência de um terceiro grau de recurso concretamente balizado pela gravidade da pena aplicada, in casu, inferior a 8 anos de prisão.
Inexiste, por conseguinte, fundamento para, em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios, inverter a conclusão de um juízo de constitucionalidade positiva quanto à concreta dimensão normativa mobilizada pelo Recorrente a propósito da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
III – Decisão
4. Nos termos e com os fundamentos acima explanados, decide-se mediante mera adesão à jurisprudência deste Tribunal Constitucional vertida nos arestos n.º 298/2015, n.º 139/2014 e n.º 32/2006, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
(…)».
3. É contra esta decisão que, mantendo-se irresignado, o arguido apresentou a Reclamação aqui em causa, o que fez ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC e com os seguintes fundamentos (fls. 84 a 86):
«A., Arguido nos autos acima identificados e aí melhor identificados, notificado da doura decisão sumária, que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC decidiu negar provimento ao Recurso vem, mui respeitosamente, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1 - Decidiu a Exma, Senhora Juiz Conselheira, mediante decisão sumária, negar provimento ao Recurso interposto pelo Arguido.
2 - Salvo o devido e necessário respeito, que é muito, não pode o Arguido concordar com tal decisão, dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos anteriormente aventados.
3 - De facto, repete-se, salvo melhor opinião, a alteração perpetrada pela já referida alteração legislativa levou à inconstitucionalidade da norma prevista na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, conquanto, coarta de forma injustificada o direito ao Recurso, que é um direito garantido pela Constituição (CRP). que tem aplicação direta no direito processual penal vigente - cfr. n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.
4 - Não pode o Reclamante concordar que tenha sido levada a cabo uma alteração legislativa que coarte de forma desrazoável os direitos previamente adquiridos, neste caso, o de recorrer - cfr. nº 2, do artigo 18.º, da CRP
5 - Não pode, ainda, o Arguido concordar que a apreciação do seu Recurso seja feita pela "simples" remição para outras decisões, ainda que em casos semelhantes.
6 - É hoje, como era à data da interposição do Recurso, do conhecimento do Arguido a vasta Jurisprudência prolatada quanto à Constitucionalidade da norma.
7 - Contudo, pelos argumentos trazidos à cotação no Recurso interposto, não pode o Arguido conforma-se, por não concordar com tal alteração legislativa.
8 - Destarte, e porque se trata de um direito fundamental do Arguido e de qualquer cidadão - a liberdade - deve o Recurso interposto ser apreciado em conferência, o que se requer.
9 - Não se vislumbra que face às alegações do Arguido a situação seja decidida com uma mera remição para outros acórdãos, que, ainda que versem sobre matéria, semelhante, certamente não são iguais.
10 - Destarte, deve ser admitido o Recurso em sede de conferência e, em consequência, ser declarada a Inconstitucionalidade da norma constante da al.. f), do n.º 1, do artigo 400.º, conjugada com a al. b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido não é admitido Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, porque violam o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º. n.ºs 1 e 2, do artigo 32.º e artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
11 – E em consequência, deve o Recurso interposto para o STJ ser admitido.
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Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser o Recurso admitido e apreciadas as questões de constitucionalidade arguidas. Sendo o Direito Penal oficioso, colmatando quaisquer deficiências, incitas».
4. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 88 a 91):
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 260/17, de 17 de Maio (cfr. fls. 76-81 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu negar provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 67-68 dos autos), relativo à norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º, conjugada com a alínea b), do nº 1 do artigo 432º, ambas do Código de Processo Penal.
2º
Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora, que este Tribunal Constitucional já anteriormente havia apreciado esta norma, referindo, a este propósito (cfr. fls. 79-80 dos autos):
“Ora, a alínea f) do nº 1 do art. 400º do C.P.P. foi já objeto por parte deste Tribunal de juízo positivo de constitucionalidade na particular dimensão normativa suscitada pelo Recorrente.
Vejamos, pois,
Recentemente, no acórdão nº 298/2015, da 1ª Secção, deste Tribunal Constitucional (disponível no respetivo site) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Todavia, já em momento anterior, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, não vinha merecendo a censura deste Tribunal, conforme se julgou nos arestos nºs 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 308/10, 314/10, 359/10 e 471/10, 215/11, 726/13 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Para tanto, aqueles arestos desenvolveram a fundamentação a que ora, de forma sistematizada e sintética, se adere e se reproduz, a fim de sustentar a manutenção de um juízo positivo de constitucionalidade sobre tal dimensão normativa da alínea f), do nº 1, do art. 400º do Código de Processo Penal:”
3º
Mais adiante, refere, igualmente, a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 81 dos autos):
“Em síntese, a concreta dimensão normativa ora questionada pelo Recorrente não configura uma compressão desrazoável do direito ao recurso do arguido, porquanto tal recurso se mostra acautelado em pelo menos um grau, o que redundou na materialização de uma situação de dupla conforme, afigurando-se que se encontra na margem de livre conformação do legislador o estabelecimento de limites à existência de um terceiro grau de recurso concretamente balizado pela gravidade da pena aplicada, in casu, inferior a 8 anos de prisão.
Inexiste, por conseguinte, fundamento para, em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios, inverter a conclusão de um juízo de constitucionalidade positiva quanto à concreta dimensão normativa mobilizada pelo Recorrente a propósito da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal.
III. Decisão
4. Nos termos e com os fundamentos acima explanados, decide-se mediante mera adesão à jurisprudência deste Tribunal Constitucional vertida nos arestos nº 298/2015, nº 139/2014 e nº 32/2006, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.”
4º
Ora, afigura-se ao signatário que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, pelas razões por ela invocadas, traduzindo a sua posição jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal Constitucional, relativamente à alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
5º
O ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 84-85 dos autos), apresentado neste Tribunal Constitucional, não apresenta argumentação que invalide as conclusões acabadas de expender.
Bem pelo contrário, limita-se a dizer que não concorda com o facto de ter «sido levada a cabo uma alteração legislativa que coarte de forma desrazoável os direitos previamente adquiridos, neste caso, o de recorrer – cfr. nº 2, do artigo 18º, da CRP».
No entanto, tal posição, nem sequer devidamente sustentada, não invalida o bem fundado da argumentação da Decisão Sumária impugnada.
6º
Não concorda, por outro lado, o ora reclamante, que «a apreciação do seu Recurso seja feita pela “simples” remição para outras decisões, ainda que em casos semelhantes».
No entanto, é a própria lei que expressamente prevê uma tal forma de fundamentação (cfr. art. 78º-A, nº 1 da LTC).
7º
Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 260/17, de 17 de Maio, proferida nos presentes autos».
5. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Como bem salienta o Ministério Público e o próprio arguido acaba por admitir, no ponto 2 do teor da sua Reclamação (no qual se limita a remeter para argumentos já anteriormente aventados), a presente Reclamação não contém quaisquer argumentos que consintam uma inversão do decidido.
Na verdade, o Reclamante mais não faz do que reiterar o seu inconformismo pela alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Para o efeito, insiste que tal preceito acarreta uma compressão injustificada do direito ao recurso, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Lei Fundamental.
Porém, como se explanou na decisão sumária ora posta em crise, este Tribunal Constitucional teve já, em mais do que uma ocasião, oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional do preceito em causa.
Na verdade, na tarefa hermenêutica de cotejo e ponderação dos interesses potencialmente conflituantes em presença (direito ao recurso em processo penal, enquanto garantia de defesa do arguido e acesso a um terceiro grau de jurisdição) os arestos convocados na Decisão Sumária proferida, concluíram que, não só não é constitucionalmente censurável a exclusão de um terceiro grau de jurisdição, como se afigura razoável e proporcional a exclusão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que, como na situação sub judice, a decisão da primeira instância é integralmente confirmada, em recurso, pelo Tribunal superior e a privação de liberdade aplicada ao arguido é inferior a 8 anos de prisão.
Hodiernamente, não sobrevieram, nem o Reclamante explicita, quaisquer fundamentos que determinem uma inversão do juízo de não inconstitucionalidade já proferido quanto às normas aqui em causa.
Por último, uma referência final à censura dirigida à Decisão Sumária, na parte em que remeteu para anteriores acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional.
É que, como assinala o Ministério Público na Resposta apresentada à Reclamação, tal faculdade encontra-se expressamente prevista na parte final do n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC.
Na aludida Decisão Sumária, o Tribunal, em esforço de fundamentação, não se absteve de justificar o recurso a tal mecanismo processual, concluindo que, para o efeito, se mostravam reunidos todos os legais pressupostos (fls. 78 a 81, acima citadas).
Na reclamação ora apresentada, o arguido não só reconhece que a sua situação é similar à apreciada naqueles arestos, como não logrou aventar qualquer especificidade ou argumento que demandassem a rejeição, ao caso concreto, do sentido jurisprudencial já acolhido nos acórdãos convocados.
Conclui-se, portanto, pela confirmação da Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos e fundamentos.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers