Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Advogado A. interpôs recurso contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com vista a anular a eleição do Bastonário da Ordem dos Advogados, e bem assim a do Conselho Geral e a do Conselho Superior da mesma Ordem.
Como não obteve ganho de causa, interpôs recurso da sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 3 de Novembro de 1987.
Deste acórdão recorre, agora, para o Tribunal Constitucional.
2. Neste Tribunal, o relator, no despacho liminar, pronunciou-se pela irrecorribilidade do acórdão impugnado e, assim, pelo não conhecimento do recurso, mandando ouvir as partes.
A Ordem dos Advogados, na resposta que apresentou, deu a sua concordância àquele parecer do relator.
O recorrente, porém, veio dizer:
“O recurso para o Tribunal Constitucional é lícito de normas e, meramente, de princípios indevidamente considerados e inconsiderados constitucionais.
Também, não podem os Tribunais dizer Direito incompatível com as leis e princípios constitucionalmente vigentes (CRP., artigos 20.º, 1, II; 207.º; 208 e 210.º, 1).
As questões da inexistência legal e/ou natureza da Ordem dos Advogados e dos seus Estatutos (inconstitucionalidades apontadas já desde a 1ª Instância) são pressupostos processuais de representação, legitimidade e capacidade dos actores.
O Tribunal recorrido, ao dizer que estas questões eram matéria estranha ao objecto do recurso e que por isso delas não conhecia, violou o princípio da legalidade jurisdicional, manifestamente.
Violação esta cuja necessidade de invocar só agora surge. Até, era destas questões que, antes de mais, cumpria ter conhecido, a que nunca se podia ter furtado, nem mesmo nesta espécie de recurso (impugnação de eleições).
Cfr., analogamente, no que respeita ao ponto I anterior, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Anotada, 2ª ed., art. 280.º. Anotação X, § 4.º Págs. 525/526.
Demais, neste recurso em causa está, outrossim e sobretudo, a própria questão de fundo, isto é a última eleição do Bastonário, Conselho Geral e Conselho Superior da Ordem dos Advogados, eleição que, caso esta O.A. exista, violou a CRP.
Por outro lado, deste modo litigados estão também direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente, como ao e no trabalho de segurança nele, de associação “maxime” negativa, e de participação, cujas dicção jurisdicional nem sequer depende de mediação de prévio regulamento (CRP., art.ºs. 17.º e 18.º, 1).
Assim, pois, embora sem prejuízo de muita consideração e respeito, o acórdão impugnado é recorrível para o Tribunal Constitucional, que dele deve conhecer, totalmente”.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II. Fundamentos:
1. O recorrente conclui as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, o seguinte:
“I. A Ordem dos Advogados, por inconstitucional, inexiste, pois foi proibida e abolida e não mais recriada ou convertida, por isto que sem poderes, sequer disciplinares, pelo menos quanto às penas maiores do E.O.A., sobre os Advogados, como também inconstitucional o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que nem sequer regulamenta coisa alguma, ‘maxime’ artigos 1.º, 1; 3.º, 1, f); 79.º. f); e 116.º [...]”;
“II. Por outro lado, a Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, não autoriza o Governo a legislar quanto a qualquer jurisdição própria dos Advogados e menos que a O.A. fosse instituída em tribunal, ainda que disciplinar, de qualquer forma nunca quanto às penas maiores do E.O.A; impondo por outro lado eleições democráticas e directas, a que o E.O.A. se não cinge”.
2. Quanto ao que aqui importa, escreveu-se no acórdão recorrido:
“É óbvio que a matéria contida nas conclusões I e II da alegação do recorrente não cabe no âmbito do contencioso eleitoral regulado nos artigos 59.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e artigo 51.º, n.º 1, i), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, pelo que de tal matéria se não tomará conhecimento.
O contencioso eleitoral, com efeito, confina-se ao apuramento da legalidade dos actos eleitorais relativos aos órgãos das pessoas colectivas públicas, matéria a que são estranhas questões como as da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados ou do seu Estatuto e da amplitude dos seus poderes” (sublinhou-se).
3. Conquanto o recorrente o não diga no seu requerimento, é óbvio que o recurso que pretende interpor para este Tribunal só pode ser o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional [...] das decisões dos tribunais” “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja suscitada durante o processo”.
Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (cf. Artigo 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cf. Artigo 70.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82).
4. Pois bem: não restam dúvidas de que o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de várias normas legais. Mas dúvidas também não há que nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade ele arguiu foi aplicado pelo acórdão recorrido. Este, justamente por considerar que a questão da inconstitucionalidade que havia sido suscitada era matéria estranha ao objecto do recurso, dela não conheceu.
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado é assim, irrecorrível para este Tribunal.
É que, ainda que dele já não coubesse recurso ordinário – coisa que, aqui, não interessa esclarecer –, não é decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
5. Sendo irrecorrível o mencionado acórdão, não deve, pois, conhecer-se do presente recurso.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1988.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho