Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1. No tribunal judicial da comarca de Monção, em Março de 1985, foi requerido o julgamento em processo correccional dos arguidos A., B. e C., sob a imputação de autoria material de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 5, 37.º, § 4.º e 38.º, do Contencioso Aduaneiro, com referência à Portaria n.º 9/80, de 15 de Janeiro, ajuntando-se ainda na respectiva acusação deduzida pelo Ministério Público que “o delito está previsto nos art.ºs 9.º, n.º 2, al. c) e n.º 6, 10.º, n.º 1, al. a) e 18.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, do D.L n.º 187/83 de 13/5, cujo regime se aplicará se for julgado concretamente mais favorável”.
O despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, aceitando embora integralmente a materialidade factual daquela constante, apenas referenciou como normas incriminadoras os preceitos do Contencioso aduaneiro e a Portaria n.º 9/80, que na peça acusatória se assinalavam.
2. Entretanto, na sequência da publicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e concedeu perdões de penas, por despacho de 31 de Outubro de 1986, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra os réus, por se haver entendido ser “aplicável à situação em causa nestes autos o disposto no art.º 1.º, aliena l), 1.º, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, na medida em que aos comportamentos e factos previstos no art.º 9.º ‘maxime’, n.º 2, alínea c) do D.L 187/93, de 11 de Junho, correspondem os descritos nos art.ºs 36.º, n.º 5 e 37.º §4.º do Contencioso Aduaneiro, sendo certo que o valor da mercadoria apreendida é inferior ao previsto naquela disposição da lei da amnistia”.
3- Deste despacho, por considerar inaplicável à situação em presença da lei da amnistia, levou o Ministério Público recurso ao Tribunal da relação do Porto que, por acórdão de 27 de Maio de 1987, lhe recusou provimento, confirmando a decisão impugnada.
De novo inconformado, interpôs então o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 19 de Novembro de 1987, não lhe concedeu atendimento, além de outras, com base nas razões seguintes:
“Aos arguidos foi imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando previsto e punido no Contencioso Aduaneiro, em vigor à data daquela prática (art.ºs 36.º, n.º 5, 37.º, § 4.º e 38).
As circunstâncias de ser cometido de noite ou por duas ou mais pessoas não qualificavam o crime, dentro de tal regime.
Diferentemente, tais circunstâncias passaram a qualificar o contrabando por força do disposto na citada al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do D.L n.º 187/83, agravando as penas correspondentes ao crime simples: penas de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 150 dias.
A Lei n.º 16/86 amnistiou os factos constitutivos do crime de contrabando simples previsto no art.º 9.º do aludido D.L. n.º 187/83, que era a lei então em vigor sobre crimes e contra-ordenações fiscais aduaneiras, nenhuma referência fazendo ao art.º 10.º do mesmo diploma.”
E mais adiante:
“Acresce, porém, que o artigo 9.º, n.º 2, al. e) foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo vício de inconstitucionalidade orgânica, no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 2-6-87, publicado no D.R, I série, de 17-6-87.
Quanto ao artigo 10.º, parece-nos que a declaração de inconstitucionalidade do art.º 9.º, com força obrigatória geral, não pode deixar de afectá-lo, dado que, descrevendo um crime qualificado, ele pressupõe necessariamente a validade da norma que descreve o tipo de crime fundamental (art.º 9).
Todavia, ainda que assim não seja, a norma do art.º 10.º não pode deixar de ser considerada inconstitucional, pelo mesmo vício de inconstitucionalidade orgânica de que sofreria o art.º 9.º, competindo aos tribunais judiciais recusar a sua aplicação, como este Supremo recusa, nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição.”
Na esteira deste entendimento, ponderou-se naquele Alto Tribunal, que se o autor da Lei n.º 16/86, tivesse previsto todas as consequências da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/83, não deixaria, por certo, de amnistiar o crime de contrabando a que se referem os preceitos já aludidos do Contencioso Aduaneiro, tal como aí é previsto, sem exceptuar a hipótese de o crime ser cometido de noite ou por duas ou mais pessoas, pois estas circunstâncias não eram sequer mencionadas nesses preceitos, por não terem, na concepção do legislador de então, relevo agravativo especial.
E por força de tudo isto, considerou-se no acórdão recorrido que “os comportamentos ou factos imputados aos arguidos preenchem o crime de contrabando, tal como é previsto e punido no Contencioso Aduaneiro, devendo considerar-se amnistiados pelos fundamentos atrás expostos”.
4. Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.ºs 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso a este Tribunal circunscrito ao tema da questão da constitucionalidade resultante da assinalada desaplicação normativa.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
- A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na medida em que altera a punição do crime de contrabando, integra matéria de competência legislativa exclusiva da Assembleia da República [art.º 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição]., só podendo ser emitida pelo Governo, através de decreto-lei, desde que validamente autorizado [artigo 201.º, n.º 1, alínea b)];
- A autorização para o efeito concedida pela alínea d) do artigo 19.º, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, (a) é originariamente inválida, por aprovação do novo regime legal do contencioso aduaneiro ultrapassar a competência constitucionalmente limitada dos governos de gestão (artigo 189.º, n.º 5) ou (b) se assim se não entender, caducou com a dissolução da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 4), antes de ter sido utilizada;
- Logo, a norma referida é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º1, alínea c), da Constituição, termos em que se deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
5. Os recorridos não contra alegaram.
Corridos os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação.
1. Como se pode alcançar do enquadramento temático antecedentemente deixado exposto, o objecto do presente recurso de constitucionalidade centra-se na avaliação da legitimidade constitucional da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83, que foi objecto de desaplicação no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede, porém, que já na pendência destes autos no Tribunal Constitucional foram tirados os acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88, Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, através dos quais se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, além de outras, da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, decisão essa que agora, presença.
Na verdade, como fazem notar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535, o conceito de força obrigatória geral comporta dois elementos essenciais: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”.
E em termos práticos há-de afirmar-se que esta vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões.
Assim sendo, e à luz destes princípios resta apenas decidir, aplicando à situação em presença o comando contido nos dois arestos citados.
III – A decisão.
Pelo exposto, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, em força obrigatória geral, da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, contida nos acórdãos n.º 158/88 e 177/88, confirma-se a decisão impugnada com o consequente improvimento do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes