Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 249/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 456-459). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
Importa começar por dizer que o requerimento de interposição de recurso não identifica, de forma clara e inequívoca, qual a decisão de que se pretende recorrer: se a sentença de primeira instância - o acórdão da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso - ou o acórdão proferido pelo mesmo tribunal, que indeferiu o pedido de arguição de nulidade.
Contudo, qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre cumprirá decidir pelo não conhecimento do recurso, pelas razões que se passam a explicitar.
4. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
Como se salientou na Decisão Sumária n.º 136/2015, no modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição «encontra-se afastado da competência do Tribunal apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, e bem assim sindicar a subsunção dos factos ao direito operada na decisão recorrida, dimensões próprias do ato jurisdicional, em si mesmo considerado. Não cabe aqui, como aconteceria noutros sistemas, exercer uma função revisora da atuação dos demais tribunais fundada na direta imputação de violação da Constituição, mormente no plano dos direitos fundamentais, dirigida a atos concretos de aplicação do Direito».
5. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Ora, no presente caso, nenhuma das questões formuladas pelo recorrente assume natureza normativa. Os enunciados adotados, marcados pelas particularidades do caso, evidenciam o propósito de sindicar o juízo concreto de apreciação da prova efetuado pelo tribunal recorrido. Em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento de tais decisões.
Não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nunca poderia tomar-se conhecimento de qualquer das questões acima referidas.
6. Acresce que, como acima referimos, independentemente de qual seja a decisão objeto do recurso de constitucionalidade, a verdade é que as interpretações cuja apreciação se pretende não têm correspondência em qualquer das decisões proferidas.
7. Face ao exposto, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 462-463), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., recorrente nos autos supra referidos, notificada da rejeição liminar do recurso apresentado ao soberano juízo deste Tribunal Constitucional, inconformado e discordante, vem apresentar uma mui respeitosa
RECLAMAÇÃO
para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com os fundamentos que expõe infra, requerendo a sua apreciação:
1.º
Em recurso apresentado para fiscalização da errada interpretação de normas em duas questões diversas de uma mesma causa criminal vem proferida Decisão Sumária rejeitando— o com o fundamento único - ainda que, aparentemente, por razões diversas - de que as normas suscitadas não terem constituído ou integrado a ratio decidendi.
2.º
A verdade é que, data venia, um tal entendimento restritivo é, em ambos os casos, mal adaptado às concretas motivações que enformam qualquer dos segmentos recursivos.
3.º
Pois que o erro interpretativo que se aponta às normas adjetivas penais que fundam a primeira das decisões, art.º 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação – de que é bastante a formação de convicção de culpabilidade do arguido através de simples silêncios de uma testemunha presencial, apesar das contradições verificadas e da falsidade detetada em pequenos pormenores, tese confirmada, mais por adesão que por expressão, pela Veneranda Relação aqui recorrida.
4.º
A invocação de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso constitucional radica, pois, esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhes, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.º 32,º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, englobando numa visão geral a concomitância e aplicabilidade consonante da norma afastada conjuntamente com as que fundaram a decisão, consistindo nisto o erro maior dos apontados.
5.º
1. Mas não só esta visão de conjunto, indissociável e fatal no entendimento que estriba a sua aplicação e afastamento, respetivamente, pois que Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão III, XVI e XVII do recurso aprestado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes XIV e XV deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma, qual seja, em suma que:
a) para condenação de um qualquer e abstrato arguido é necessária a existência de prova livre de dúvida razoável de que existiu a prática do crime pelo indivíduo acusado, tendo-se por razoável aquela que apresenta um grau de segurança acima da média com sustentação material e/ou testemunhal convincente, sem valoração ou interpretação extensiva dos “silêncios”; e
b) se for havida por insuficiente a prova recolhida para formar convicção sobre a invocada dúvida razoável - v. g. o itinerário geográfico percorrido pelas pessoas envolvidas nos factos sob julgamento – deverá ser determinado em sede de recurso o reenvio do processo para verificação adequada através de diligência de reconstituição do facto ou qualquer outra adequada ao apuramento efetivo da verdade material, realidade física real não compaginável com meras sugestões, descrições ou presunções.
6.º
Manifestamente o recurso assim apresentado a este Subido Tribunal não tem contornos de “recurso de amparo”, dirigido à decisão, mas à forma como foram interpretadas e aplicadas os três primeiros preceitos adjetivos e dissociada a norma do art.º 303.º, n.º 1 , do C.P.P.
7.º
Não se vislumbrando como correto que o texto da invocada alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC possa ser amputado da verificação fiscalizadora de constitucionalidade ao se considerar não abrangidas as normas que tenham sido afastadas em prejuízo das aplicadas efetivamente, se e quando fazendo parte duma visão global e coordenada do problema jurídico em apreciação na unidade do edifício jurídico nacional.
8.º
Porque só assim, numa perspetiva global se pode alcançar solução para teses antagónicas e soluções diversas que, não raro deficientemente fundamentadas, sem expressão com clareza a teoria jurídica que lhes subjaz, cerceiam in limine a possibilidade de poderem ser sindicadas nesta sede extraordinária.
9.º
Questão essencial que se prende com o entendimento que foi dado à segunda das questões do presente recurso, reportado à norma do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do mesmo C.P.P. o qual deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça ante a omissão de expressa fundamentação do direito aplicado ou do implícito afastamento de normas que poderiam e/ou deveriam ter aplicação.
10.º
O que sempre é matéria de profunda reflexão, como se invocou, perante até o preceito da alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de novembro, expressamente convocado no requerimento de interposição do presente recurso e ora se renova.
Termos em que se requer total provimento à presente reclamação, julgando-se em conformidade com a mais Sã JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 465-466), nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 249/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Na parte pertinente do requerimento de interposição do recurso, vem identificada a seguinte questão:
“2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no art.º 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - de que é bastante a formação de convicção de culpabilidade do arguido através de simples silêncios de uma testemunha presencial, apesar das contradições verificadas e da falsidade detetada em pequenos pormenores, tese confirmada, mais por adesão que por expressão, pela Veneranda Relação aqui recorrida.”
3º
Ora, como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária, esta questão não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4.º
Por outro lado, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, o afirmado pelo recorrente não encontra respaldo em qualquer das decisões proferidas pela Relação de Lisboa.
5.º
O afirmado agora, na reclamação, em nada abala os fundamentos da decisão recorrida, continuando o recorrente a demonstrar a sua discordância com a valoração da prova levado a cabo pelas instâncias.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
5. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento das questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto, em primeiro lugar, com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto e, alternativamente, por nenhuma ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
Na sua reclamação, para além de repetir as questões nos exatos termos em que constavam do requerimento de recurso, o arguido invoca que o não conhecimento do recurso «deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça».
Nada, pois, que possa abalar as conclusões da decisão sumária, cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral