Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 813/96

N.º do Acórdão
342/96
Data
25/06/1996

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrido A., pelas razões constantes da exposição prévia da Relatora de fls. 26 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 30, decide-se julgar não inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucional idade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição prévia ao abrigo do disposto no do artigo 782-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. O Hospital Distrital de Abrantes requereu execução com a forma sumária contra a A. para pagamento de quantia certa devida por tratamentos feitos em virtude de um acidente de viação.

Juntou uma certidão .de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.

O executado deduziu embargos, sustentando, para além do mais, a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição.

Por despacho de 8 de Março de 1996 os embargos foram julgados procedentes e, em consequência, foi julgada extinta a execução com fundamento em falta de título executivo, em virtude de as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, terem sido consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição.

2. É deste despacho (de 8 de Março de 1996) que vêm os presentes recursos: um interposto pelo Ministério Público, o outro, pelo referido Hospital, ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 2º, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

3. Tais normas foram já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.

4. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Consti­tucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.

5. Conclui-se, pois, que os presentes recursos deverão ser decididos no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento aos recursos, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Consti­tucional.

Lisboa, 13 de Maio de 1996

Maria Fernanda Palma