Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., soldado do Destacamento de Lisboa da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, foi condenado no 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, nas penas parcelares de dois anos de prisão por cada um dos crimes de peculato e de falsificação, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 193.º, n.º 1, alínea d), e 186.º, n.º 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena unitária de seis meses de prisão.
Dessa decisão interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal Militar, suscitando nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade do artigo 404.º do Código de Justiça Militar, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição e defendendo a sua absolvição ou, no mínimo, a atenuação extraordinária da pena, a qual, segundo o seu entendimento, não deveria ser superior (a pena unitária) a um ano e seis meses de presídio militar. Porém, como fora dispensado do serviço na G.N.R., perdendo assim a sua condição de militar, tal pena deveria ser convertida em igual tempo de prisão, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Justiça Militar, cuja execução deveria ser suspensa, nos termos do artigo 48.º do Código Penal.
2 — O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 24 de Abril de 1991, rejeitou a questão de constitucionalidade suscitada quanto ao artigo 404.º do Código de Justiça Militar e negou provimento ao recurso, determinando, contudo, que a pena imposta fosse substituída «pela de igual tempo de presídio militar se o réu se encontrar na situação de reforma».
O réu apresentou pedido de aclaração do citado acórdão, o qual foi indeferido por acórdão do mesmo Supremo Tribunal Militar de 16 de Maio de 1991. Pretendeu então o ora reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando para tanto que «o douto acórdão recorrido violou os princípios constitucionais fixados nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 207.º, todos da Constituição da República Portuguesa», logo acrescentando que «as inconstitucionalidades que encerram o douto acórdão recorrido somente puderam ser apreciadas com a publicação do mesmo» (citações do requerimento de interposição do recurso a fls. 20 e 21).
Por despacho do juiz relator no Supremo Tribunal Militar tal recurso não foi admitido, por o recorrente não invocar a inconstitucionalidade de normas, «mas a aplicação ao seu caso, o que é problema de interpretação da lei».
É, pois, contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se afirma de novo que «as alegadas inconstitucionalidade que, no entender do reclamante, contém o douto acórdão recorrido foram proferidas pelo Supremo Tribunal Militar, última instância de recurso ordinário» e que «o douto acórdão violou os princípios constitucionais fixados nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 207.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 20 de Junho de 1991, manteve o despacho reclamado.
3 — Remetidos os autos da reclamação ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com base em dois fundamentos:
— por um lado, porque as questões de inconstitucionalidade em causa não foram suscitadas pelo reclamante no decurso do processo;
— por outro, porque os alegados vícios de inconstitucionalidade são imputados pelo reclamante à decisão do Supremo Tribunal Militar e não a normas jurídicas efectivamente aplicadas por aquele tribunal.
Analisemos, pois, as questões separadamente.
4 — Constitui requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que a decisão recorrida haja aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no decurso do processo, ou seja, que a invocação da inconstitucionalidade ocorra em momento processual tal que sobre ela se possa pronunciar o tribunal da causa, o mesmo é dizer que o tribunal a quo tem que ser confrontado com a questão de constitucionalidade antes de esgotado o seu poder jurisdicional, para sobre ela poder pronunciar-se e decidir.
Daí que seja entendimento reiteradamente expresso deste Tribunal que um pedido de aclaração de uma decisão judicial e muito menos o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já não constituem momentos adequados para suscitar questões de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, em termos de ter tais questões por pertinentemente suscitadas «no decurso do processo». Só assim não será de entender, como também o tem afirmado o Tribunal, em contados casos excepcionais onde se demonstre que o recorrente não tenha tido de todo em todo a possibilidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
O reclamante entende que só depois de publicado o acórdão do Supremo Tribunal Militar é que se apercebeu «das inconstitucionalidades que o mesmo continha», pelo que só então pode confrontar aquele Supremo Tribunal com as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas e decididas.
Contudo, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 479/89, de 13 de Julho de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, pp. 244 e segs.) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de, em face de tais possibilidades, adoptarem as necessárias cautelas processuais tendo em vista a faculdade de recorrerem para o Tribunal Constitucional.
Neste contexto, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Militar à norma resultante da conjugação do artigo 12, n.º 1, da Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto [«As penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares ou agentes das forças militarizadas, enquanto na efectividade do serviço, e que não tenham por efeito a sua expulsão das forças armadas ou militarizadas, serão substituídas, na própria sentença que as aplicar: a) A pena de prisão até um ano, pela de prisão militar por igual tempo; b) A pena de prisão por tempo superior a um ano, por igual tempo de presídio militar»], com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 179/78, de 15 de Julho («É extensivo às autoridades judiciárias e tribunais militares o disposto na Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto»), surge como perfeitamente lógica senão mesmo a única compatível com a extensão aos tribunais militares, feita pela última disposição citada, da obrigação de conversão de penas estabelecida no primeiro preceito.
Ora, como se viu, o reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, quer porque não anteviu a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto, quer porque discorde de tal aplicação. Mas, seja qual for o caso, ponto incontroverso é que não se encontra cabalmente preenchido o requisito postulado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o de ter suscitado a questão de constitucionalidade no decurso do processo.
A que acresce, como refere o representante do Ministério Público junto deste Tribunal que, «a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. Se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar também com ela». O que, como atrás se deixou dito, não é o caso dos presentes autos.
5 — Mas a presente reclamação improcede também numa outra óptica, porquanto o reclamante reiteradamente imputa a inconstitucionalidade directamente à própria decisão recorrida e não a qualquer norma jurídica. O que sublinha precisamente que a divergência que move o reclamante se reporta às normas que o tribunal a quo entendeu aplicar no processo e não à conformidade constitucional das mesmas, pelo que por diversas vezes identifica a decisão judicial como violadora dos princípios constitucionais.
Ora, como é jurisprudência pacífica e constante deste Tribunal, objecto do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade só podem ser normas e não outros actos jurídicos, designadamente decisões judiciais. Pelo que também por esta banda o recurso interposto era inadmissível.
II
Termos em que se decide indeferir a presente reclamação, condenando o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça devida em duas unidades de conta.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.