Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 290/93

N.º do Acórdão
340/91
Data
30/03/1993

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 290/93

Processo nº. 340/91

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

A. requereu o jul­gamento em processo comum de B. por este, no dia 6 de Janeiro de 1989, durante uma assembleia geral da sociedade C., ter afirmado que ela "vinha exercen­do por interposta pessoa e sem autorização da sociedade indús­tria idêntica, desviava alunos da sociedade C., para essa outra escola e não prestava contas dos dinheiros re­cebidos, nem tinha feito depósitos correspondentes aos recebi­mentos", cometendo assim um crime de injúria previsto e punível pelo artigo 165º., nº. 1, do Código Penal, com a agravação pre­vista no artigo 167º.. A acusação foi, porém, recebida tão-só pela prática do crime daquele artigo 165º., nº. 1.

Por sentença de 12 de Outubro de 1990 foi o argui­do B. absolvido e a assistente condenada em multa, como litigante de má fé.

Em recurso interposto pela assistente para a Rela­ção de Évora, esta, por acórdão de 23 de Abril de 1991, confir­mou a decisão de absolvição do arguido, mas entendeu que não se haviam provado os factos constitutivos da má fé.

Desse acórdão recorreu então a assistente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Tendo entretanto sido publicada a Lei nº. 23/91, de 4 de Julho (amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), ordenou-se que os autos fossem remetidos à Rela­ção de Évora para eventual aplicação do artigo 1º., alínea b), desse diploma. E a Relação, por acórdão de 7 de Janeiro de 1992, julgou extinto o procedimento criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126º. do Código Penal e 1º., alínea b), da Lei nº. 23/91.

Recorreu novamente a assistente para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado preceito da Lei nº. 28/82, para ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº. 23/91, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida. Mas no processo instaurado para esse efeito (proces­so nº. 310/92) veio o Tribunal a proferir acórdão em 13 de Mar­ço de 1993 (acórdão nº. 190/93, junto a fls. 216) julgando "improcedente" o recurso.

Transitado, assim, em julgado o acórdão da Relação de Évora de 7 de Janeiro de 1992 que amnistiou o crime do arti­go 165º., nº. 1, do Código Penal, importa decidir o recurso de constitucionalidade tendo por objecto essa norma.

A decisão, como é evidente, não pode ser senão a extinção do recurso por inutilidade superveniente - como se tem entendido uniformemente em casos idênticos -, já que, julgado extinto, por decisão transitada, o procedimento criminal por aquele crime, ficou sem interesse apreciar a inconstitucionali­dade da respectiva norma.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa