Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Notificado da conta de custas elaborada na sequência da Decisão Sumária n.º 416/2014, A. veio informar nos autos que lhe fora concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Solicitada informação ao tribunal de 1ª instância, sobreveio aos autos a informação de os Autores na ação em que o ora reclamante é réu haviam interposto recurso da decisão da Segurança Social que havia deferido o pedido de apoio judiciário, na sequência do que foi revogada a decisão da Segurança Social e indeferido o pedido de apoio judiciário requerido pelo ora reclamante. Tendo este interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tal recurso não foi admitido, por decisão confirmada pelo Acórdão n.º 663/2015. A decisão de 1ª instância que revogou o apoio judiciário que havia sido concedido ao aqui reclamante transitou em julgado no dia 28.04.2016, conforme informação de fls.72-72v.
2. Em consequência, sob promoção do Ministério Público (cfr.fls.73-74), foi o ora reclamante notificado para pagar a conta de custas, conforme ordenado a fls.75. Veio então o reclamante informar que, por decisão de 05.05.2016, lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para o efeito juntando documento emitido pela Segurança Social do qual consta que o apoio judiciário requerido se destina a “Ação – Intervir Proc. 995-A/2013 Tribunal Lisboa – 3ª” (cfr.fls.78), mais alegando o reclamante que tal apoio “se estende aos presentes autos”, assim requerendo a anulação das guias para pagamento das custas.
3. Solicitada informação junto da Segurança Social, por esta foi informado que o pedido de apoio judiciário referido em 2. foi apresentado no dia 05.02.2016 (fls.92). Perante tal informação, foi proferido despacho a fls.97, com o seguinte teor:
«Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário em processo cuja instância se mostre extinta por julgamento definitivo. Ora, a Decisão Sumária n.º 416/2014, que condenou o recorrente em custas, transitou em 29 de maio de 2014. Assim, foi já intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário nos presentes autos, a 5 de fevereiro de 2016, e ineficaz a decisão da Segurança Social, relativamente a tal débito de custas. Assim, notifique-se o recorrente para efetuar o pagamento, como promovido pelo Ministério Público.».
4. Notificado do aludido despacho, o ora reclamante apresentou uma sequência de requerimentos, defendendo que o apoio judiciário concedido pela Segurança Social é extensivo ao presente processo, requerendo seja dispensado do pagamento das custas. Mais alegou que, à data em que foi proferida a Decisão Sumária n.º 416/2014 ainda subsistia o apoio judiciário concedido em 27.10.2011, pois que o mesmo apenas foi revogado após aquela Decisão Sumária.
Sustentou ainda que “Qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aqui aplicáveis, quando interpretadas diversamente, revela-se materialmente inconstitucional por violar a garantia constitucional prescrita no artigo 20.º n.º 1 da CRP na interpretação segundo o qual o apoio judiciário não abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento em que solicita o apoio judiciário de que se encontra carecido ou requer a sua alteração por razões supervenientes”.
5. Após pronúncia do Ministério Público, foi proferido, em 09.02.2017, o despacho de fls.115, com o seguinte teor:
«O ora invocado pelo requerente já foi analisado pela promoção de fls.73 e 74, que mereceu o despacho de fls.75, proferido pelo relator a 08/06/2016. Foi, então, tida em conta a decisão da Comarca de Braga, de 14 de janeiro de 2015, que revogou a decisão proferida pela Segurança Social de deferimento do pedido de apoio judiciário, a qual transitou em julgado. Entendeu-se que, face a essa decisão, à data da prolação da decisão sumária n.º 416/2014, o requerente não beneficiava de apoio judiciário. Não tendo o requerente impugnado o despacho de 08.06.2016, o mesmo transitou em julgado. Assim, revela-se agora manifestamente intempestivo o pedido deduzido ou reclamação interposta desse mesmo despacho».
6. O ora reclamante foi notificado do despacho citado no ponto anterior, em 13 de fevereiro de 2017 (fls.117).
No dia 1 de março de 2017 veio o reclamante insistir que o apoio judiciário concedido em 03.05.2016 é extensivo aos presentes autos, pelo que não são devidas custas pelo mesmo, requerendo que seja considerado dispensado do pagamento das mesmas.
Terminou requerendo, subsidiariamente, “que sobre a matéria do V/Despacho de 09/02/2017 recaia Acórdão da Exm.ª Conferência”, mais solicitando seja dispensado do pagamento da multa devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, por o ato ter sido praticado no prazo suplementar aí referido, atenta a insuficiência económica em que se encontra.
Cumpre decidir, desde já se aceitando a prática do ato, apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito (tendo em consideração que o Governo concedeu tolerância de ponto no dia 28 de fevereiro de 2017), sem aplicação de multa, atenta a situação económica do reclamante, a fase em que se encontram os autos e a simplicidade do requerimento (multa que, recorde-se, não se confunde com as custas devidas).
7. O reclamante pretende que a Conferência se pronuncie sobre a matéria do despacho proferido em 09.02.2017, cujo teor foi reproduzido supra, no ponto 5.
No despacho reclamado foi considerado manifestamente intempestivo o pedido deduzido ou a reclamação interposta do despacho que proferido em 08.08.2016, o qual decidira já que, à data da Decisão Sumária n.º 416/2014, o requerente não beneficiava de apoio judiciário (pois que o pedido inicialmente concedido foi revogado – logo, nunca se efetivou), assim ordenando que o mesmo fosse notificado para pagar as custas devidas.
O certo é que o reclamante não apresenta qualquer argumento que contrarie tal juízo. Antes, limita-se a repetir, mais uma vez, que o pedido de apoio judiciário entretanto deferido se aplica aos presentes autos, mas em momento algum contesta o trânsito em julgado do despacho proferido em 08.08.2016, que decidiu essa mesma pretensão.
Tal significa, pois, que a pretensão do reclamante já se encontra decidida, por despacho transitado em julgado, com o que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal na matéria.
Logo, a reclamação não pode deixar de improceder.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers