Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 45/85

N.º do Acórdão
34/83
Data
13/03/1985
Relator
Monteiro Diniz

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Enquadramento da questão

1 — O tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo, por decisão de 20 de Fevereiro de 1978, condenou o réu A., como autor do delito de descaminho, previsto e punido pelas disposições com­binadas dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 38 863, de 26 de Junho de 1952.

Por força do disposto nos artigos 185º e 177º, nº 4, do Conten­cioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novem­bro de 1941, os autos subiram em recurso obrigatório ao Supremo Tribu­nal Administrativo que, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, se veio a declarar incompetente para o conhecimento da matéria, determinando que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 31 de Outubro de 1979, também a Relação de Lisboa não aceitou a competência para apreciar e decidir o pleito em causa, pelo que houve de se pronunciar sobre a questão o Tribunal de Conflitos o qual, através do acórdão de 26 de Junho de 1980, atribuiu, em defini­tivo, tal competência ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Este tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, julgou ser mate­rialmente inconstitucional o artigo 168º, § 2º, do Contencioso Adua­neiro, por violação do artigo 32º da Constituição e, considerando ainda o estatuído no artigo 98º, nº 1, § 1º, do Código de Processo Penal, determinou a anulação da sentença recorrida, podendo porém valer como simples indiciação do arguido A., devendo considerar -se sem efeito todo o mais que ulteriormente se processou. Ordenou-se também que os autos fossem remetidos à comarca territorialmente com­petente, em ordem ao seu processamento ulterior, em harmonia com o disposto nos artigos 212º e 293º da Constituição.

2 — Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para a Comis­são Constitucional, transitando depois os autos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 106ºda Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tri­bunal Constitucional.

Na sua alegação neste Tribunal, o Ministério Público começou por sus­citar a questão prévia do não conhecimento do recurso, ajuntando porém que, na eventualidade de tal questão não obter atendimento, o acórdão sob recurso deve merecer confirmação.

O recorrido não apresentou alegações.

Por acórdão de 28 de Novembro de 1984, foi julgado improcedente aquela questão preliminar, determinando-se o prosseguimento do processo para conhecimento da matéria relativa à inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo Tribunal da Relação.

É o que, de seguida, se vai empreender.

II — Fundamentação legal

1 — De harmonia com o disposto no § 2º do artigo 168ºdo Con­tencioso Aduaneiro, o arguido de infracção fiscal aduaneira podia, cm cer­tos casos, pedir, no decurso do processo, a liquidação da sua responsabi­lidade, importando tal pedido a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.

Este preceito atribuía ao pedido do arguido não só a confissão dos factos constitutivos da infracção, mas também a aceitação de uma conde­nação proferida pela entidade instrutora sem prévia audiência de julga­mento, na qual fossem observadas as regras que lhe são próprias, nomeadamente as do contraditório.

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 173-A/78, de 8 de Julho, que no seu artigo 13º veio prescrever que os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no nº 1 do artigo 301º da Cons­umição, prosseguem seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos, competindo ao juiz dessa auditoria a intervenção no inqué­rito preliminar ou a direcção da instrução e a outro juiz auditor a realiza­ção do respectivo julgamento.

Deste modo ficou revogado o artigo 168ºem causa na parte em que cometia à entidade instrutora do processo competência para o julgamento e ainda quando pressupunha, outras entidades que não o juiz auditor, competentes para a instrução dos delitos fiscais aduaneiros.

Continuou porém subsistindo o segmento da norma respeitante ao jul­gamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido, o qual apenas foi revogado pelos artigos 1º e 40° do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.

Todavia, considerando que no caso em presença o facto criminoso ocor­reu no ano de 1977 e a decisão da 1ª instância foi proferida ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 173-A/78, o julgamento da ques­tão de inconstitucionalidade que agora tem de fazer-se deve enquadrar a situação que, em concreto, se coloca no presente processo.

2 — Tanto a Comissão Constitucional como o Tribunal Constitucio­nal tiveram ensejo de se pronunciar diversas vezes sobre a matéria em apreço. (Cf. por todos, o Acórdão nº 434 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 29/84 e 75/84, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 18 de Maio de 1984 e 11 de Janeiro de 1985).

Nada de inovador agora se acrescentará ao longamente desenvolvido naquelas decisões, em especial no acórdão nº 434 da Comissão Consti­tucional, mantendo-se as conclusões ali encontradas e que aqui, por inteiro, se perfilham.

Cumpre, porém, destacar alguns aspectos mais significativos.

Manifestamente que o artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro colidia com o nº 5 (1ª parte) do artigo 32º da Constituição, porquanto atri­buía à «autoridade instrutora» competência para «proceder ao julgamento e liquidação, graduando a multa». Consagrando aquele preceito constitu­cional que o processo criminal tem estrutura acusatória, sempre teria de existir distinção material entre os órgãos de instrução, de acusação e de julgamento, sob pena de violação do princípio ali estatuído.

No caso dos autos, a entidade que presidiu à instrução proferiu tam­bém a sentença condenatória, atentando-se assim, de forma flagrante, con­tra o princípio acusatório acolhido na Constituição.

Por outro lado, o já citado nº 5 do artigo 32º da Constituição impõe que a audiência de julgamento fique subordinada ao princípio do con­traditório e o nº 1 do mesmo preceito estatui que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

Além do mais, flúem destes princípios diversas consequências espe­cialmente importantes: o arguido tem o direito de ser ouvido e de poder contradizer a parte contrária; o direito de defesa do arguido passa pela assistência de um defensor em todos os actos do processo, em especial naqueles em que tal assistência é obrigatória, por forma a que a sua opo­sição ao conteúdo acusatório possa beneficiar de um enquadramento técnico-jurídico similar ao da entidade que tem a seu cargo a acusação.

Na situação em presença o arguido foi condenado sem ser assistido por defensor e ainda sem que a sentença tenha sido proferida na sequên­cia de uma audiência de discussão e julgamento. Deste modo, também por forma flagrante, foram violados os nºs 1 e 5 (2ª parte) do artigo 32º da Constituição, sendo de todo irrelevante que o arguido haja reque­rido a «liquidação da sua responsabilidade». É que, constitucionalmente, estava-lhe assegurado o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico dos factos admitidos, a sua gravidade, a intensidade da culpa, os motivos da conduta e, necessariamente, a medida da pena ajustada aos factos.

Mas, tudo isto, lhe foi negado, por via do cego automatismo do § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, o qual não pode, pelas razões largamente desenvolvidas na jurisprudência constitucional que se assinalou e aqui destacadas nos seus pontos mais salientes, deixar de ser havido por inconstitucional.

III — Decisão

Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição, confirmando-se, em consequência, o acórdão vencido.

Lisboa, 13 de Março de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Magalhães Godinho.