Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Viana do Castelo, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 25 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a sua reclamação contra a não declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social ali exequendas.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(…)
1. Conforme resulta do douto acórdão proferido nos presentes autos, foi o facto de se ter considerado aplicável o artigo 327.º, nº 1, do Código Civil às dívidas à Segurança Social, que sustentou o entendimento plasmado nos autos, no sentido de que não se encontravam prescritas as dívidas tributárias que estão subjacentes ao processo de execução fiscal que se mostra identificado a fls. (...).
2. Daí resultando o entendimento e conclusão, igualmente plasmados neste douto acórdão, no sentido de que essa norma do artigo 327.º, nº 1, do CC não estaria ferida de inconstitucionalidade material, quando interpretada no sentido de ser aplicável às dívidas à Segurança Social.
3. Bem como que tal interpretação não resultava na violação dos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consagrados nos artigos 204.º, 2.º, 20.º, nº 1, 268.º, nº 4 e 266.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Ora,
4. O ora requerente não pode concordar, nem se pode conformar, com este entendimento.
5. Daí a necessidade da interposição do presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LOTC.
6. Para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, nº 2, primeira parte, declara que a norma e princípios constitucionais que considera violados são os seguintes:
7. A norma constante do artigo 327.º, nº 1, do CC, quando interpretada como sendo aplicável às dívidas à Segurança Social, em sede da determinação ou definição do respetivo prazo legal de prescrição, que considera estar ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consagrados nos artigos 204.º, 2.º, 20.º, nº 1, 268.º, nº 4 e 266.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
8. Para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, nº 2, segunda parte, declara que suscitou a referida questão de inconstitucionalidade nas seguintes peças processuais:
a) No requerimento apresentado no dia 6 de março de 2020, junto do órgão de execução fiscal, conforme resulta do teor de fls. (...);
b) Em sede da reclamação apresentada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 276.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
c) Em sede de das alegações do recurso que foi interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para o Tribunal Central Administrativo Norte.
9. No decurso da referida e correspondente tramitação processual, foi indeferida e/ou julgada improcedente a suscitada arguição de inconstitucionalidade, da referida norma legal.
10. Por outro lado, o douto acórdão proferido por este tribunal não é suscetível de recurso ordinário.
Assim sendo,
11. Mostram-se reunidos todos os requisitos legais de admissibilidade do presente requerimento, que se mostra tempestivamente apresentado.
12. Sendo o ora requerente detentor da necessária legitimidade para o efeito.
13. Termos em que vem muito respeitosamente requerer seja proferido o correspondente despacho de admissão, para todos os devidos e legais efeitos).»
3. Através da Decisão Sumária n.º 390/2021, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«(…)
5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. A questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não diz respeito a uma norma que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi, pressuposto que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. O que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Ora, no caso em apreço não se verifica o grau de coincidência necessário, uma vez que a ratio decidendi da decisão recorrida tem como elemento central um preceito que de todo não integra a questão de constitucionalidade que o recorrente procura formular – um elemento que, em rigor, nem é mencionado pelo recorrente no seu requerimento de recurso: o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzido pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Note-se que a norma impugnada pelo recorrente perante este Tribunal Constitucional é a «norma constante do artigo 327.º, nº 1, do CC, quando interpretada como sendo aplicável às dívidas à Segurança Social, em sede da determinação ou definição do respetivo prazo legal de prescrição». No seu Acórdão, o TCA-Norte, depois de expor as razões, aliás várias, pelas quais o regime geral de prescrição das dívidas tributárias contido no artigo 49.º da Lei Geral Tributária seria inadequado quanto às dívidas à Segurança Social, expõe que, em qualquer caso, atualmente, as dúvidas são desfeitas pelo referido artigo 187.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Vale a pena expor essa passagem da decisão recorrida:
«(…)
Esta norma específica do direito da Segurança Social [o referido artigo 187.º], ao invés de identificar determinados atos procedimentais ou do processo, limitando a esses o efeito da interrupção do prazo prescricional, confere eficácia interruptiva da prescrição a toda uma espécie de factos, designada geral e abstratamente; e fá-lo em termos literais tais que obrigam o interprete a concluir que sempre e quantas vezes um ato individual dessa espécie ocorrer, a prescrição interrompe-se: é o que decorre da expressão “qualquer diligência administrativa, …”. Isto é, sempre que ocorrer qualquer diligência no procedimento ou no processo, de execução ou outro, conducente à liquidação ou à execução da dívida, com conhecimento do responsável pelo pagamento, o prazo de prescrição interrompe-se e começa a correr “ab initio”, (se não estiver suspenso ou duradouramente interrompido (cf. infra).
O desígnio legislativo de estabelecer e manter um regime especial e ainda mais protetor destas dívidas do que o regime geral das dívidas fiscais mostra-se ainda mais claramente revelado nos termos em que foi transposto para o artigo 187º do Código Contributivo, o qual dispõe expressa, discriminada e diversamente sobre o prazo (nº 1) a interrupção (nº 2) e a suspensão (nº 3) da prescrição das contribuições para a Segurança Social.
Da natureza especial desta norma (e das suas antecessoras) relativamente ao artigo 49º 1 da LGT, resulta, ainda, que tão pouco as alterações introduzidas neste artigo em matéria dos factos interruptivos da prescrição e seus efeitos buliram com aquele especial regime, segundo a máxima metodológica de que a norma geral não revoga a especial se não o dispuser expressamente.
Outra consequência lógica desta especialidade do regime da prescrição quanto às dívidas à Segurança Social consiste em que as normas gerais a serem tidas subsidiariamente em conta em matéria dos efeitos das interrupções da prescrição são, não as contidas no artigo 49º das LGT em qualquer das suas sucessivas redações, mesmo as introduzidas mais recentemente pela Lei nº 13/2016 de 23/5, gizadas, que foram, em função do nº 1, mas sim as do Código Civil.
(...).»
Ou seja, é o artigo 187.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que constitui, atualmente, a base normativa determinante para que seja o artigo 327.º do Código Civil e o regime aí contido o preceito aplicável quanto àquelas dívidas. Trata-se, pois, de uma base normativa nevrálgica no âmbito da decisão recorrida, que foi mobilizada pelo tribunal recorrido como elemento preponderante da sua decisão (vd. fundamentalmente as pp. 19 e 20 do Acórdão de 25 de fevereiro de 2021) e que o recorrente não fez integrar na questão de constitucionalidade que trouxe ao Tribunal Constitucional nem na questão de constitucionalidade que suscitou previamente perante o tribunal recorrido (que surge, aliás, formulada de modo significativamente diverso). Por outras palavras ainda: o recorrente vem colocar uma questão relacionada com o regime previsto num determinado preceito (o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil) quando interpretado como sendo aplicável num determinado âmbito (o das dívidas à Segurança Social), mas não é daquele preceito (antes, fundamentalmente, do artigo 187.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) que essa aplicabilidade decorre.
Por esta razão, a questão colocada pelo recorrente não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida no sentido de impor a sua reforma.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(…)
1. A douta decisão que é objeto da presente reclamação conclui no sentido do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora reclamante, por entender que um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal seria insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida, no sentido de impor a sua reforma.
2. O sentido dessa decisão tem por base essencialmente o seguinte entendimento:
- o de que a norma que foi determinante para o sentido da decisão recorrida foi o artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e não o artigo 327.º, nº 1, do Código Civil;
- que o recurso interposto pelo recorrente incide, apenas, sobre a questão da inconstitucionalidade do referido artigo 327.º, nº 1, do CC e não sobre a norma do artigo 187.º, do CRCSPSS;
- que não existe uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, para fundamentar a sua decisão.
Ora,
3. Ressalva[do] o devido respeito, que é muito, este entendimento não está correto, nem resulta do teor da decisão recorrida.
4. Aliás, o que resulta da decisão recorrida é precisamente o inverso, na medida em que o tribunal recorrido debruçou-se efetivamente sobre a questão da inconstitucionalidade material do artigo 327.º, nº 1, do CC quando interpretado como aplicável às dívidas à Segurança Social – nos precisos termos oportunamente alegados e suscitados pelo recorrente – e concluiu pela respetiva improcedência!
5. Veja-se, a este propósito, a seguinte passagem da decisão recorrida, que pedimos licença para passar transcrever:
2ª questão
Inconstitucionalidade material do artigo 327º 1 do CC se interpretado como aplicável às dívidas à Segurança Social.
Uma vez que, sendo, assim, é efetivamente da aplicação do artigo 327º nº 1 do CC que resulta não estar prescrita qualquer das dívidas exequendas, cumpre abordar a alegação de inconstitucionalidade material desta norma, quando aplicada às dívidas por contribuições à Segurança Social (sublinhado e negrito nossos).
A sentença recorrida, diga-se, cita douta jurisprudência sem, contudo, revelar um iter valorativo próprio de que aquela fosse esteio, precipitando da citação, sem mais, uma “conclusão” pela improcedência da alegação de inconstitucionalidade.
Segundo o Recorrente, a inconstitucionalidade material reside numa violação dos princípios “da segurança e da confiança jurídica, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público”. Porém, o recorrente não desenvolve minimamente esta alegação, não explicando por que modo é ofendido cada um destes princípios, chegando ao minimalismo de nem mesmo as normas constitucionais alegadamente violadas indicar.
Tanto bastaria, em rigor, para o recurso improceder, pois é ónus do recorrente, entre o mais, indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão e, sendo o recurso sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas: artigo 639º do CPC.
Induzindo, pro acione, a partir da conclusiva alegação, os argumentos premissa, sempre diremos o seguinte:
O princípio das Segurança Jurídica é um corolário do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição.
Por força da aplicação do artigo 327º nº 1 do CC às dividas por contribuições à Segurança Social, a exigibilidade das mesmas pode durar, se o responsável tiver sido citado para a execução fiscal, enquanto esta não tiver sido declarada finda, isto é, na prática, por um tempo a priori indeterminável. Porem isso sucede, potencialmente, com qualquer execução de qualquer dívida de qualquer natureza, por força precisamente do artigo 327º nº 1 do CC. Depois, uma execução judicial comum, embora tenha causas de extinção não de todo coincidentes com as da execução fiscal (cf. artigos 849º do CC e 269º a 275º, maxime 274º do CPPT) – diversidade que é corolário lógico de a quantia exequenda na execução fiscal ser, em regra, indisponível – também pode prolongar-se por muito tempo, sendo também indeterminável, em abstrato, o seu termo.
Por outro lado, não se vê que abale a segurança da relação contributiva para com a Segurança Social o facto de a prescrição não ocorrer em prazo cujo termo seja determinável ab initio, desde que a Lei defina, como define, os factos que permitirão, caso a caso, situação a situação, determina-lo virtual, concreta e individualmente.
O princípio da Igualdade tem sede no artigo 13º da Constituição e releva de um conceito material e, mais ainda, social de Igualdade.
A realização de tal princípio, quer na Lei ordinário quer na sua interpretação, implica que o que é desigual seja tratado em conformidade com essa desigualdade e que a legislação ordinária, inclusive a relativa à Segurança Social, implemente a proteção dos cidadãos no desvalimento e uma real igualdade de oportunidades.
Neste sentido, tratar dívidas indisponíveis, cujo credor é, em abstrato, o Estado de Direito Social, com reforço da proteção quanto à sua exequibilidade, não é mais do que cumprir tal princípio de igualdade, pelo que, se do especial regime de execução de tais dívidas acabar por resultar, na prática, uma reforçada proteção delas contra a erosão do tempo, é ainda esse principio de igualdade, proactivo e socialmente empenhado, que surte realizado, ao invés de violado.
Os princípios da prossecução do interesse público (no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), da proporcionalidade e da justiça referem-se à atuação, não diretamente vinculada por lei, da Administração Pública nas relações com os administrados, tal como decorre dos termos do artigo 266º nº 2 da Constituição.
Assim, não se dirigem imediatamente ao Legislador, embora acabem por constituir também limite e princípio informador da legislação infraconstitucional sobre tal objeto.
Destes especiais natureza e objeto daqueles princípios e bem assim do que já vai dito a propósito do respeito pelo princípio da igualdade, decorre que da aplicação do artigo 327º 1 do CC às dividas à Segurança Social não resulta qualquer injustiça nem excessivo gravame para os interesses dos devedores.
Tão pouco vemos, ante o que ali foi refletido, injustificada compressão desse interesse legalmente protegido do devedor de contribuições à Segurança Social. É certo que, em geral, o instituto da prescrição dos créditos é objeto de um interesse legalmente protegido do cidadão devedor. Contudo, não só não resulta, do artigo 327º 1 do CC, que haja injustificada discriminação negativa dos devedores à segurança social, no seu interesse legalmente protegido em que ocorra a prescrição do crédito, como uma tutela reflexamente – por via do regime própria da execução fiscal - mais forte das dívidas à Segurança Social não deixa de ser justificada, atenta a natureza pública e os fins sociais e solidários do credor.
O direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva dos interesses legalmente protegidos tem sede, com diversas concretizações, no artigo 20º da Constituição.
Deste artigo, são aparentemente confrontáveis com a pretensão do Recorrente os nºs 4 e 5:
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
A conexão é, porém, apenas aparente, pois o artigo 327º nº 1 do CC, ao reger sobre o efeito da interrupção da prescrição das dívidas em geral, abrangendo, nessa disposição, também as dívidas à Segurança Social, não coloca legislativamente em causa, de modo algum, o direito do Recorrente a uma decisão justa em tempo razoável, seja no processo de execução fiscal, seja na oposição que aí deduza. Esse direito pode estar posto em causa pela morosidade concreta do processo, mas não pelo regime jurídico, geral e abstrato, que, para a prescrição das dívidas, resulta do artigo 327º 1 do CC.
Por tudo o ora exposto, era improcedente a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 327º nº 1 do CC, quando interpretado no sentido de ser aplicável às dívidas por contribuições à Segurança Social.
6. Veja-se a este propósito que esta passagem que extraímos da douta decisão recorrida começa com esta frase, que consideramos absolutamente clarificadora e contrária ao entendimento que resulta plasmado na douta decisão sumária que foi proferida nos presentes autos, a saber:
- Uma vez que, sendo, assim, é efetivamente da aplicação do artigo 327º nº 1 do CC que resulta não estar prescrita qualquer das dívidas exequendas, cumpre abordar a alegação de inconstitucionalidade material desta norma, quando aplicada às dívidas por contribuições à Segurança Social (sublinhado nosso).
Ou seja,
7. Ao contrário do que resulta alegado na douta decisão sumária proferida nos presentes autos, é por demais evidente que uma eventual decisão de inconstitucionalidade material do artigo 327.º, nº 1, do CC a ser proferida por este Tribunal, no âmbito da respetiva aplicação às dívidas à Segurança Social, teria uma clara e evidente REPERCUSSÃO na douta decisão recorrida.
8. Porquanto e conforme resulta da passagem supra transcrita, foi APENAS devido ao facto de, na decisão recorrida, se ter considerado que essa norma era aplicável às dívidas à Segurança Social, que o tribunal a quo considerou que NÃO ESTAVAM PRESCRITAS AS DÍVIDAS EXEQUENDAS.
9. Pois, caso contrário, ou seja, caso essa norma NÃO FOSSE APLICÁVEL, essas dívidas estariam efetivamente PRESCRITAS e teriam como tal sido declaradas pelo tribunal a quo.
10. E foi precisamente esta a questão que o recorrente suscitou, desde a primeira hora, nos presentes autos, incluindo desde o requerimento apresentado junto do órgão de execução fiscal!
11. E é também por este motivo, conforme já referimos, que se afigura evidente a relevância e repercussão de um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa norma legal, nos presentes autos, na referida decisão recorrida.
Por outro lado,
12. A relevância do artigo 187.º, do CRCSPSS, nesta matéria e nos presentes autos, é absolutamente reflexa e indireta e por um motivo muito claro: não é esta norma legal que sustenta o entendimento plasmado na decisão recorrida, no sentido de que da CITAÇÃO em processo de execução fiscal, resulta um efeito duradouro de interrupção do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social.
13. A norma invocada na decisão recorrida que sustenta esse entendimento é, apenas, artigo 327.º, nº, 1, do CC, onde vem referido que:
-1. Se a interrupção resultar de citação (sublinhado nosso), notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
14. Por seu lado, do teor do artigo 187.º, do CRCSPSS, resulta que:
1 – A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 – O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 – O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Assim sendo,
15. Nessa norma legal, em especial do respetivo nº 3, não é feita qualquer referência expressa ao ato de CITAÇÃO, enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição e muito menos em relação ao ato de CITAÇÃO realizado em processo de execução fiscal.
16. O que só ocorre, de acordo com a decisão recorrida, em virtude de se considerar aplicável a esta matéria do disposto no citado artigo 327.º, nº 1, do CC.
17. Sendo precisamente este o CERNE da questão, conforme suscitou ab initio o ora reclamante, em todo este processo.
Por outro lado,
18. Nesta matéria a decisão recorrida adere a um entendimento predominante nesta matéria na jurisprudência, todo ele associado à aplicabilidade do disposto no citado artigo 327.º, nº 1, do CC, ao regime da prescrição das dívidas à Segurança Social.
19. E não do disposto no referido artigo 187.º, do CRCSPSS.
20. De conformidade, aliás, com a jurisprudência que vem citada na douta decisão recorrida, como por exemplo:
a) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-1-2014, onde no respetivo sumário vem referido que:
I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, encurtado de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à segurança social, o prazo estabelecido pela nova lei é aplicável aos prazos de prescrição em curso de dívidas pretéritas, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (in casu 4 de fevereiro de 2001), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil).
II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). III - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
b) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-5-2015, onde no respetivo sumário vem referido que:
A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim e em CONCLUSÃO:
A) Ao contrário do que vem referido na douta decisão sumária proferida nos presentes autos, existe uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada (artigo 327.º, nº 1, do CC) e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, ao nível da fundamentação da sua decisão;
B) O tribunal recorrido afirma, de uma forma muito clara e explícita, que a prescrição das dívidas à Segurança Social constantes do processo só não se verifica por força da aplicabilidade ao regime da prescrição deste tipo de dívidas do disposto no citado artigo 327.º, nº 1, do CC;
C) Do qual (artigo 327.º, nº 1, do CC) resultaria, no entendimento do tribunal a quo, que a citação em processo de execução fiscal possui um efeito duradouro de interrupção do prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social;
D) Nessa medida e ao contrário do que vem referido na decisão sumária, uma eventual decisão de inconstitucionalidade desta norma, nos termos sustentados pelo ora reclamante, sempre teria uma inevitável repercussão sobre a decisão recorrida, impondo a respetiva reforma;
E) Uma vez que, reitera-se, a decisão recorrida é absolutamente clara e explicita neste aspeto, ou seja, que só por força do disposto no citado artigo 327.º, nº 1, do CC, é que não foi declarada a invocada prescrição das correspondentes dívidas tributárias;
F) Sendo que, nesta parte o tribunal a quo adere a um entendimento que vem sendo sustentado por uma jurisprudência maioritária que, apesar de o reclamante entender que está incorreta pelos motivos já aludidos nos autos, também adere ao entendimento de que a citação em processo de execução fiscal possui um efeito duradouro de interrupção do prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social;
G) O que só ocorre por força da aplicação a estas dívidas do disposto no artigo 327.º, nº 1, do CC;
H) E não por força de uma aplicação, em primeira linha, do disposto no artigo 187.º, do CRCSPSS.
I) Mostra-se por isso violado o disposto no artigo 78.º-A, da LOTC.
TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e por via disso deve ser revogada a decisão sumária proferida nos autos ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, nº 1, da LOTC, com todos os efeitos legais decorrentes.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 390/2021, que não conheceu o objeto do recurso por si interposto, por considerar que o mesmo respeita a uma norma que não apresenta o suficiente respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma, pressuposto este que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do qual é necessário que as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no âmbito destes recursos possam repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
Naquela Decisão Sumária apreciou-se a possibilidade de conhecer o objeto do recurso, objeto esse que consistia numa questão relativa à aplicabilidade ou não do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil às dívidas à Segurança Social em sede da determinação do respetivo prazo legal de prescrição. Expôs-se então naquela Decisão Sumária que esta específica questão convocava de modo inexorável um outro preceito não mencionado na questão de constitucionalidade, qual seja o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social introduzido pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. E expôs-se, bem assim, que, no acórdão recorrido, depois de expor as razões pelas quais o regime geral de prescrição das dívidas tributárias contido no artigo 49.º da Lei Geral Tributária seria inadequado quanto às dívidas à Segurança Social, o TCA-Norte afirma que as dúvidas são decisivamente desfeitas pelo referido artigo 187.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Além da parte da decisão recorrida transcrita na Decisão Sumária, atente-se ainda naquela que consta da p. 22 dessa mesma decisão, onde se conclui que, «nos termos, agora expressos, do n.º 3 do artigo 187.º [do referido Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] e do artigo 327.º / 1 do Código Civil, não começará a contar novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal» (sublinhado e interpolação nossos).
A reclamação em apreço centra-se fundamentalmente, não na questão da aplicabilidade propriamente dita, mas numa outra, qual seja a de saber se, respondendo-se afirmativamente à questão anterior, o regime do artigo 327.º do Código Civil seria materialmente inconstitucional. Mas esta é já uma questão subsequente à que resultava do objeto do recurso conforme formulado pelo recorrente e que surge tratada numa parte da decisão recorrida diversa daquela em que se centrou o entendimento sustentado na Decisão Sumária ora reclamada. De todo o modo, a ser essa outra a dimensão relevante da decisão recorrida – e assumindo como líquido que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente se teria dirigido a essa questão –, então sempre se mantém a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso e de deferir a presente reclamação. É que, de acordo com o tribunal recorrido, nessa exata parte da decisão recorrida que o recorrente considera ser a determinante para os presentes efeitos, o recorrente não satisfez o ónus que sobre si impendia de «indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão e, sendo o recurso sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas: artigo 639.º do CPC». As considerações de constitucionalidade seguidamente expendidas pelo tribunal recorrido apresentam-se, em consequência, como meros obiter dicta, visto que a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente já não poderia ter qualquer acolhimento na decisão recorrida, em razão do disposto naquele preceito do Código de Processo Civil relativo ao «[ó]nus de alegar e formular conclusões», que nesse específico ponto é convocado pela decisão recorrida em termos de integrar a sua ratio decidendi. Quer dizer, a concomitante aplicação desse preceito processual pelo tribunal recorrido sempre conduziria, de modo autónomo, direto e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. Mesmo desta perspetiva, portanto, o objeto do recurso não poderia ser conhecido: um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal continuaria a não poder revestir-se de qualquer utilidade, pela mesma razão de que seria insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro