Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 171/88

N.º do Acórdão
336/87
Data
13/07/1988

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Mostram os autos que A. intentou, perante o 7.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção, com processo sumário, contra a B., S.A., para que esta fosse condenada a reconhecer-lhe o direito ao complemento de pensão que vinha recebendo e respectivas actualizações e, em consequência, a pagar-lhe as diferenças já vencidas até Fevereiro de 1983.

Sucede que, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, aquele Tribunal, por a ré, B., não ter comparecido, nem se ter feito representar por mandatário na audiência de julgamento, condenou-a no pedido.

Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Novembro de 1986, indicando que o mesmo era de apelação. Na alegação que apresentou no requerimento de interposição do recurso, suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, por violação das disposições dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República.

Subido o recurso, a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual considerou que a sentença se limitara a condenar a ré, aplicando automaticamente a cominação legal, sem apreciar o mérito da causa, "não existindo decisão ou conhecimento do mérito da causa quando o conteúdo da decisão seja vinculativamente imposto pelas normas processuais e não através de exame e ponderação do julgador face ao direito substantivo", pelo que o recurso de apelação não era meio idóneo, por "não se achar preenchido o normativo necessário" para usar tal espécie de recurso. E, assim, de acordo com o artigo 691.º do Código de Processo Civil, decidiu que sendo o recurso idóneo o de agravo, "fica em causa a tempestividade do recurso, pois nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho o mesmo se mostra interposto para além do prazo legal de oito dias".

Nestes termos, o acórdão da Relação não tomou conhecimento do recurso.

Deste acórdão interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi recebido. Deste despacho de não conhecimento do recurso, confirmado pelo acórdão da mesma Relação, reclama-se agora para o Tribunal Constitucional.

Nesta reclamação, pede-se que seja admitido o recurso que antes se interpôs para este Tribunal, uma vez que – diz-se –, ao menos de modo implícito, a Relação, no seu acórdão, fez aplicação da norma do n.º 3 do artigo 89.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que foi por via dessa norma que a ré foi condenada.

Salvo o devido respeito, a reclamante labora num erro manifesto.

Para que a recorrente pudesse ter razão no seu recurso, e o direito do seu lado, necessário era que o recurso não tivesse sido admitido com fundamento no disposto no artigo 89.º, n.º 3, único que a recorrente considerou ferido de inconsti­tucionalidade, mas esse, como é por demais evidente, não é, nem foi, o caso.

É que não é o artigo 89.º, n.º 3, que dispõe sobre qual o recurso competente nem o prazo para o interpor.

Tem inteira razão, na sua promoção, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, ao declarar: "é certo que esta extemporaneidade resultou da alteração da qualifi­cação da espécie de recurso de 'apelação' para 'agravo'. Na verdade, se fosse mantida a qualificação do recurso como de apelação, a sua interposição teria sido tempestiva. E também é certo que aquela alteração da qualificação partiu da análise da natureza da decisão prevista na primeira parte do n.º3 do artigo 89.º do Código de Processo do Trabalho.

"Porém, daqui não se segue que a Relação de Lisboa tenha aplicado esta última norma, e, muito menos, que tenha tomado posição sobre a questão da sua inconstitucionalidade, suscitada pela ora recorrente".

E, referindo que as normas aplicadas, no acórdão em recurso, foram apenas as do artigo 691.º, n.º l, e 733.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo de Trabalho, n.º l do artigo 75.º do mesmo Código, e dos artigos 702.º e 704.º do Código do Processo Civil, estes últimos que permitem às Relações alterar a qualificação dos recursos de apelação para agravo, e considerá-los inadmissíveis por qualquer motivo (designadamente por extemporaneidade), apesar de terem sido recebidos e qualificados como de apelação pelo Tribunal de 1.ª Instância, conclui, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 89.º, questiona da, que: "A questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta norma é autónoma e irrelevante para a decisão das questões da qualificação do recurso e da tempestividade da respectiva interposição. Bastaria que o ora recorrente tivesse interposto o recurso no prazo de 8 dias – mesmo que continuasse a erradamente qualificá-lo como de apelação – para que o recurso tivesse sido recebido".

Assim, e sem necessidade de mais, por todo o exposto decidem.

Lisboa, 13 de Julho de 1988.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes