Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 163/88

N.º do Acórdão
333/87
Data
13/07/1988

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional

O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Contestou a Ré propugnando pela improcedência da acção e arguindo a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

A sentença recorrida decidiu que os artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro e 46.º do Decreto-Lei n.º 215/B/75, de 30 de Abril, na parte em que mandam aplicar ao caso o disposto no artigo 175.º do n.º 4 do Código Civil e afastam o disposto no n.º 1 do artigo 103.º dos Estatutos da Ré, são inconstitucionais por violarem o estatuído no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da CRP, julgou improcedente a acção.

Interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, mas o Procurador-Geral Adjunto nas respectivas alega­ções sustenta:

" Em face do exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, na parte impugnada".

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão posta.

Por várias vezes o Tribunal Constitucional se debruçou sobre a questão e ultimamente foi proferido acórdão em sede de fiscalização abstracta com o n.º 64/88 in Diário da República n.º 90, de 18 de Abril, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

No caso em apreço foi recusada justamente a aplicação dos referidos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto n.º 594/74, enquanto remetiam para o n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

Daí que por aplicação daquele acórdão n.º 64/88 já citado se confirma a decisão recorrida.

Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1988.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes