Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de reclamação requerida por P....,Lda, relativa ao despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, foi proferido, em 16 de Junho último, acórdão, em conferência – nº 304/2000 – no qual, perante o eventual indeferimento da reclamação, se decidiu ouvir a requerente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sobre a questão da inviabilidade do recurso por ser manifestamente infundado.
Notificada, veio esta reiterar que a norma do artigo 34º da "Convenção de Bruxelas" não contempla o contraditório, o que se lhe afigura desrespeitar o disposto nos artigos 32º, nº 5, e 20º da Constituição da República, como tal não devendo ser aplicada pelos Tribunais Portugueses.
Não se logra, por conseguinte, contrariar, de qualquer modo, a argumentação e os fundamentos já avançados por aquele acórdão – que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Assim, sendo, indefere-se a deduzida reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Julho de 2000
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida