Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 873/96

N.º do Acórdão
330/96
Data
09/07/1996
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O cidadão finlandês A., na situa­ção de detido preventivamente com vista à sua extradição, pre­tendeu recorrer do despacho exarado no respectivo processo, em 26 de Janeiro de 1996, que determinou se aguardasse a ultimação da fase administrativa, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (fls. 39 destes autos).

O recurso não foi, no entanto, recebido - despa­cho de 8 de Fevereiro seguinte (fls. 22) - dado se entender não ser admissível na fase administrativa do processo de extra­dição, uma vez que não se abordava qualquer questão relativa a medida coactiva, sua renovação ou modificação.

O citado cidadão reclamou, então, no dia 13 do mes­mo mês (fls. 23 e segs.), nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal e, subsequentemente, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça lavrou decisão, em 4 de Março, de­satendendo a reclamação, tendo, essencialmente, em consideração o disposto no nº 3 do artigo 51º daquele Decreto-Lei nº 43/91, nos termos do qual só cabe recurso da decisão final (fls. 28 e segs.).

Notificado, interpôs o interessado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do ar­tigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "não se conforman­do com a douta decisão nele [processo] proferida, na parte em que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do nº 3 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e tendo em conta o indeferimento da reclamação atempadamente interposta para o Presidente do Supre­mo Tribunal de Justiça", estando em causa a interpretação desta norma, que tem por inconstitucional (fls. 8, por transcrição).

Dado ter interposto mais que um recurso, de outras tantas decisões, o magistrado relator convidou-o a esclarecer de qual das decisões proferidas no processo pretendia recorrer (fls. 43), o que satisfez indicando pretender impugnar o já citado despacho de 8 de Fevereiro (fls. 31).

Não obstante, o mesmo Senhor magistrado entendeu ser outra a decisão recorrida, concretamente a de 4 de Março, em que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a reclamação deduzida, pelo que só este último seria competente para se pronunciar sobre o requerimento de recurso (fls. 34).

Reagiu o interessado reclamando ao abrigo do dis­posto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, para o Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido ao respectivo Presi­dente, defendendo estarem reunidos os pressupostos necessários para se admitir o recurso de constitucionalidade, adiantando que o despacho que "indeferiu o recurso ou remeteu para o Su­premo o conhecimento da sua aceitação" não está fundamentado.

O Ministério Público teve visto dos autos, nos ter­mos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.

No parecer oportunamente lavrado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, após reconhecer que o reclamante se reportou à decisão inicialmente proferida - a de 8 de Feve­reiro - para dela recorrer e não à do Senhor Presidente do Supremo, observa, no entanto, não ser aquele despacho, de que se pretende na realidade recorrer, uma "decisão definitiva", o que, desde logo, conduzirá ao indeferimento da sua pretensão, sabido que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado só tem lugar de decisões definitivas, que já não admitam recurso ordinário.

Foram dispensados os vistos legais, considerando tratar-se de questão simples conjugada com a celeridade devida à situação processual do reclamante e a proximidade das férias judiciais.

Cumpre decidir.

2.- Os recursos interpõem-se por meio de requerimento entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão, ao qual compete a apreciação da respectiva admissão, dizem-nos os artigos 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, e 687º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º do primeiro des­ses textos legais.

No caso sub judicio, em que os autos não informam qual a entidade a quem foi dirigido o respectivo requerimento (não obstante se ter diligenciado no sentido de obter esse da­do), o relator, no Tribunal da Relação, considerou-se incompe­tente para sobre o mesmo se pronunciar. Com efeito, ao enten­der que o ora reclamante pretendia impugnar a decisão do Presi­dente do Supremo, faleceria, na verdade, competência a esse magistrado, em razão da matéria, relativamente ao juízo de admissibilidade (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 165/95 e 3/96, publicados no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1995 e 30 de Abril de 1996, respectivamente).

Como quer que seja, a reclamação não merece atendi­mento. Se se admitir que o interessado pretendeu recorrer do despacho de 8 de Fevereiro, há que observar que o mesmo perdeu autonomia e se tornou inimpugnável, na medida em que foi consu­mido pela ulterior decisão do Senhor Presidente do Supremo, só desta cabendo recurso (é essa, de resto, a jurisprudência: cfr Acórdãos nºs. 363/89, publicado no citado Diário, II Série, de 23 de Agosto de 1989, e 3/96, já referido e, entre outros, os nºs. 214/93, 216/93, 317/93, 375/94 e 515/96, todos inéditos). Mas, se se perfilhar entendimento análogo ao do magistrado re­lator na Relação, sempre haverá que dizer não se ter pronuncia­do sobre a admissão a entidade competente, pelo que a reclama­ção nos termos do artigo foi prematura, não podendo o Tribunal Constitucional suprir essa falta e recebê-la.

3.- Assim sendo, se bem que por fundamentação parcial­mente diversa, indefere-se a reclamação e condena-se o seu au­tor nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa