Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 156/85

N.º do Acórdão
33/83
Data
31/07/1985
Relator
Jorge Campinos

Texto da decisão

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 — A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.a Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos
11.º do Código Penal e 12.º, § único, 19.°, § 2.º, 41.º, 43.º e 45.º do Contencioso Aduaneiro.

2— Interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para a 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), este tribunal, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, considerou ser competente para conhecer do mesmo o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também este tribunal se declararia incompetente, em acórdão de 31 de Outubro de 1979, considerando ser o recurso da competência do STA. Decidindo o conflito negativo de competências assim surgido, o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 22 de Maio de 1980, considerou ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para o conhecimento do recurso.

3— E, assim, remetidos de novo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este Tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, conside­rou que a sentença da 1.a instância, tendo sido proferida nos termos do disposto no artigo 40.º do Contencioso Aduaneiro, não havia respeitado o princípio constitucional do contraditório imposto pelo artigo 32.º da Constituição; mas, além disso, seguindo aliás as alegações do represen­tante do Ministério Público (fls. 93 v.º a 95), e ao abrigo de várias dis­posições do Código de Processo Penal, considera que «a dita sentença, como tal […] deverá ser declarada nula e consequentemente, anulada» (fls. 101); por isso, conclui nestes termos:

Assim, perante o exposto, visto não ter havido julgamento, pro­priamente dito, verifica-se a nulidade prevista no artigo 98.º, n.º 1 e seu § 1.º, e nos termos do artigo 99.º, ambos do Código de Pro­cesso Penal anula-se a sentença (esta sem audiência de julgamento) proferida a fls. 28 e todo o mais processado a partir do despacho de indiciação — fls. ... — que se mantém, apenas como tal, devendo o presente ser enviado ao tribunal comum da respectiva comarca, em cuja área foram praticados os factos [...] (fls. 101 v.º).

4— Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Cons­titucional, nos termos dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Porém, admitido o recurso em 24 de Janeiro de 1983, verificou-se não se encontrar este Tribu­nal ainda em funcionamento, pelo que veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional; e, uma vez distribuído nesta, o relator ordenou que fosse oportunamente enviado ao Tribunal Constitucional.

5— Recebido enfim o recurso neste Tribunal Constitucional, foi ad­mitido em 25 de Maio de 1983, fixado o prazo para alegações e notifica­dos, para o efeito, o Ministério Público e os réus B. e A.; porém, apesar de repetidas diligências de várias entidades competentes, não foi possível notificar este último por se desconhecer o seu paradeiro.

6 — Nas suas alegações o Ministério Público considerou que «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade ma­terial do artigo 140.0 do Contencioso Aduaneiro, por não ter utilidade prática a sua apreciação ou, se se preferir, no caso de dele conhecer deve confirma-se o acórdão recorrido» (fls. 114 v.º e 115); fundamenta a pri­meira conclusão no facto de o regime do artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro ter entretanto desaparecido, designadamente face ao disposto no artigo 40.º, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; e que, «sendo uma norma de processo ou de ritologia processual, se aplica desde logo e em regra a todos os actos que se prati­quem a partir da sua entrada em vigor».

7 — Em sentido oposto, o defensor, oficiosamente designado, do réu A. sustentou não poder dizer que carece de utili­dade prática o presente recurso; isto porque o juízo sobre a ilegitimidade do «artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro não constitui um mero obiter dictum, mas funciona como uma das razões determinantes da decisão [...]», e que «não é absolutamente seguro, no caso sub judice que, se não fosse o juízo sobre a apontada inconstitucionalidade material, a Re­lação tivesse à mesma anulado o processado [...]»; por isso concluiu pe­dindo a confirmação do acórdão recorrido.

8— No seu Acórdão n.º 112/84, de 22 de Novembro de 1984, de­cidiu este Tribunal Constitucional desatender a questão prévia suscitada, pois considerou que a revogação do referido artigo 140.º, cuja inconsti­tucionalidade está em causa, não tornou inútil o conhecimento do recurso; isto porque «só na aparência é que a inutilidade se apresenta. Parte-se do pressuposto de que o processo regressou à fase da indiciação, por forma definitiva e irrevogável, mas isto porque se considera antecipadamente, como evidente, a inconstitucionalidade; mas não se dá conta que, na hi­pótese inversa, a sentença final estaria de acordo com a lei processual vi­gente na data em que foi proferida (4 de Novembro de 1977) e não po­deria aplicar-se o Decreto-Lei n.º 187/83, a não ser que este diploma fosse de aplicação retroactiva» (fls. 133).

9— Determinados e concluídos os ulteriores termos do processo, e tudo visto, cumpre agora decidir.

II

10 — O discutido artigo 140.0 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, dispõe no seu corpo:

No prazo de cinco dias, depois de determinada a instrução do processo ou depois de este dar entrada na secretaria, o auditor man­dará dar vista dos autos ao representante da Fazenda Nacional.

Seguidamente o seu parágrafo único prescreve:

A sentença será proferida no prazo de quinze dias contados da vista do representante da Fazenda Nacional, devendo nas alfânde­gas insulares ser proferida no prazo de igual número de dias, con­tado do termo da instrução ou da entrada do processo referido no corpo deste artigo. [Cf. Contencioso Aduaneiro Anotado e Legis­lação Complementar, Rei dos Livros, Lisboa, 1979, pp. 96-97; V. também artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho.]

11— Resulta claramente do preceito acabado de transcrever que, após o visto do representante da Fazenda Nacional, o juiz se limita a proferir a sentença; trata-se, assim, de uma sentença condenatória por uma in­fracção (na ocorrência de carácter fiscal) em que não há audiência de discussão e julgamento. Por isso se pode imediatamente concluir que um tal preceito não satisfaz algumas das «garantias de processo criminal» consagradas no artigo 32.º da Constituição (redacção de 1982), designadamente a que prescreve que no processo criminal se «assegurai garantias de defesa» (n.º 1), a que estipula que «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo» (n.º 3) e, enfim, a que determina que «o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5).

12— Na verdade, não é nova a conclusão a que chega este Tribunal Constitucional. É que, com as devidas adaptações, são, aqui, plenamente aplicáveis os fundamentos que repetidamente conduziram à declaração de inconstitucionalidade do artigo 168.º, § 2.º, do Contencioso Aduaneiro, quer atempadamente pela Comissão Constitucional (cf. por to dão n.º 434, de 19 de Janeiro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pp. 172-184), quer já por este Tribunal (cf. Acórdãos: n.º 13/83, in Diário da República, 2.a série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1984; n.º 29/84, in Diário da República, 2.a série, n.º 115, de 18 de Maio de 1984; n.º 75/84, in Diário da República, 2.a série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1985, e n.º 45/85, de 13 de Março de 1985, ainda inédito).

13— Flui com efeito deste complexo jurisprudencial, com apoio em variada doutrina (v., além das obras citadas nos acórdãos acabados de mencionar, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 1.º vol., Coimbra Editora, 1984, pp. 121 a 219), que não estarão satisfeitas as garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, se o arguido não tiver o direito de ser ouvido e de contradizer a parte contrária; por outro lado, o direito de defesa supõe a assistência de um defensor em todos os actos do processo, isto, reza o já falado Acórdão n.º 45/85 deste Tribunal, «por forma a que a sua oposição ao conteúdo acusatório possa beneficiar de um enquadramento técnico-jurídico similar no da entidade que tem a seu cargo a acusação».

14— Assim, no caso concreto, por imperativo constitucional, deverá ter havido um julgamento onde se pudesse desenvolver o contrário (artigo 32.º, n.º 5), onde o arguido fosse assistido por um defensor (ar­tigo 32.º, n.º 3) e onde ele pudesse assegurar, em suma, o seu direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1), designadamente para, «querendo discutir e tomar posição sobre o 'se' e o 'quanto' da medida que lhe vai ser apli­cada» (cf. Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 81).

15 — Ora, pelo contrário, no caso sub judice, aliás em estrita aplica­ção do preceituado no artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro, a sentença não foi proferida na sequência de uma audiência de discussão e julga­mento e o arguido foi condenado sem ser assistido por defensor; não fo­ram pois respeitados os princípios de defesa, audiência e contraditoriedade que a Constituição consagra desde 1976. E, para o caso, é de todo irrelevante que se trate de uma infracção penal de carácter fiscal, posto que, como se frisa no já citado Acórdão n.º 164 da Comissão Constitu­cional, o direito de defesa é constitucionalmente garantido «a todo aquele que veja erguer-se contra si um processo sancionatório — tenha ele natu­reza criminal, disciplinar, administrativa, contra-ordenativa ou análoga» (ibidem).

III

16 — Nestes termos, confirma-se o acórdão recorrido na parte em que considerou o artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro, segundo a redac­ção então em vigor, contrário ao artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Consti­tuição.

Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.