Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 156/08

N.º do Acórdão
33/08
Data
04/03/2008

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, apresen­tou recla­mação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A., L.da, interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bu­nal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 25 de Outubro de 2007, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela Câmara Municipal de Braga e B. SA, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28 de Dezembro de 2006, que havia anulado a delibera­ção da Câmara Municipal de Braga, de 15 de Abril de 1999, que adjudicara a venda do jornal C., incluindo respectivo título e a uni­versali­dade de bens, designadamente equipamentos, que o integram, à B..

No requerimento de interposição de recurso refere a recorrente:

«I – ENQUADRAMENTO

Do recurso contencioso de anulação interposto

1.º – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da delibera­ção da Câmara Municipal de Braga aprovada em reunião ordi­nária realizada em 15 de Abril de 1999, nos termos da qual foi delibe­rado ‘adjudicar à “Empresa B., SA”, o jor­nal “C.”’ (certidão junta como Documento n.º 1 à petição ini­cial de recurso, a fls. 21).

2.º – Conforme resulta da petição inicial de recurso (e da alega­ção apre­sentada pela recorrente), o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Braga fundamentava‑se na invalidade da refe­rida deliberação, por vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da legalidade, da violação expressa do disposto no artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, e da violação do princípio da igualdade e do princípio da concor­rência, uma vez que a deliberação recorrida se teria fundamentado na aplicabi­lidade de um critério ilegal constante do Regulamento do Concurso – o critério constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso – o qual não deveria, pelas violações identificadas, ter sido aplicado.

De acordo com o factor de ponderação constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento nos termos do qual ‘Às candidaturas apre­sentadas em que participem trabalhadores do jornal “C.”, constantes do anexo III, será atribuída uma bonificação de um ponto por cada trabalhador participante’ (cf. Doc. n.º 3 junto petição inicial de recurso a fls. 25 e seguin­tes).

3.º – Ou seja, no entendimento sustentado pela A. – sufra­gado pelo Tribunal a quo, como se verá – a disposição regula­mentar contida na alí­nea c) do ponto 3.2. do Regulamento viola os prin­cípios da igualdade e concor­rência a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos e ainda o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, pelo que a deliberação recorrida, ao executar e concreti­zar a disposição regulamentar contida nessa alínea c) do ponto 3.2. do Regulamento, é pois ilegal, por violação dos mesmos princípios e pre­ceitos, e inválida por violação de lei, na forma de anulabilidade de acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA.

4.º – Assim, não obstante estivesse em causa, em sede de recurso conten­cioso de anulação, a apreciação da validade do acto administrativo em que se traduz a deliberação da Câmara Municipal de Braga de adjudicação do jornal ‘C.’, as razões de inva­lidade de tal acto inquinavam igualmente – como alegado pela recor­rente – o Regulamento aplicado por tal deliberação, em especial o seu ponto 3.2, alínea c).

E entre tais fundamentos contava‑se a violação do princípio da igual­dade e da concorrência concursal (enquanto emanação do princípio da igual­dade no âmbito concursal), ambos com consagração legal (arti­gos 5.º do CPA) e constitucional (artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea f), todos da Cons­tituição da República Portuguesa).

Da Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel

5.º – Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi profe­rida sen­tença nos termos da qual foi dado provimento ao recurso con­tencioso de anulação e, consequentemente, anulada a deliberação da Câmara Municipal de Braga aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 1999, a qual adjudicou à ‘B. a alienação do jornal ‘C.’.

Nos termos da referida sentença, para além da ilegalidade do acto de adju­dicação cuja nulidade era propugnada, foi claramente subli­nhada a viola­ção dos princípios merecedores de tutela constitucional pela norma do Regu­lamento do Concurso para a adjudicação do jornal ‘O C..

O que está em causa nos presentes autos é saber se a disposi­ção da alí­nea c) do ponto 3.2. do falado regulamento de concurso, que estipula que “às candidaturas apresentadas em que participem traba­lhadores do jornal «C.»“, constantes do anexo III, será atribuída uma bonificação de um ponto por cada trabalhador partici­pante”, viola ou não os princípios da igualdade (por discriminatória) e da concorrência, bem como dos critérios legais de preferência impos­tos pelos artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, e 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redac­ção em vigor à data da abertura do concurso (...)

Independentemente da natureza jurídica do jornal “C.” (...) certo é que a autoridade recorrida estava, enquanto órgão da Administra­ção, “geneticamente atada à obrigação de observar os princípios gerais da actividade administrativa, mormente os princípios da igualdade, da propor­cionalidade, da justiça e da boa fé, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Código do Procedimento Adminis­trativo (CPA), e que a partir do momento que decidiu, livremente (no exercício da sua autonomia) ou forçada pelo comando contratual con­substanciado na cláusula terceira do «Auto de Venda» referida em D) do probatório, alienar o jornal «C.» por via de con­curso e segundo o regime da Lei n.º 20/86 e do Decreto‑Lei n.º 358/86, se auto‑vinculou a respeitar, tanto na elaboração do regulamento do concurso, como na sua aplicação ao longo do procedimento, além das disposições destes diplomas, o «espírito» e os princípios próprios de qualquer procedimento concursal (...), nomeadamente os princípios da igualdade, da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, os quais impõem que as próprias regras do regulamento do concurso garantam a todos os candidatos por igual (ou ao menos não lhes tolham ou limitem) as mesmas condições de concorrên­cia efectiva e transparente (...)

Ora, os factores de preferência a ter em conta na avaliação das candida­turas no concurso em pauta são unicamente os expressa e taxativa­mente previstos no artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, na redacção da Lei n.º 72/88, de 26 de Maio, na senda, aliás, do estabele­cido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86, e entre eles não figura a bonificação suplementar de um ponto por cada trabalhador do jornal «C.» que participe numa can­didatura, instituída pela alínea c) do ponto 3.2 do regulamento do concurso. (...) a partir do momento em que a matéria das preferências foi directa e taxa­tivamente regulada por um acto normativo de grau superior (na circunstancia a Lei n.º 20/86 e o Decreto‑Lei n.º 358/86), nenhum outro acto normativo de grau inferior pode dispor inovatória e diferentemente sobre a mesma matéria (principio do congelamento do grau hierárquico), mais a mais infringindo princípios gerais da actividade administrativa e princípios básicos do direito concursal, como são os princípios da igualdade, da concorrência e da propor­cionalidade, que é o que aqui acontece. (sublinhados nossos).

Do recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administra­tivo

6.º – Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administra­tivo da sentença supra citada pela autoridade recorrida e pela recor­rida particular, estas, desde logo, manifestaram ter compreendido bem o sen­tido e alcance da sentença recorrida na parte em que apreciou a inconstitucio­nalidade, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, da norma constante do ponto 3.2, alínea c), do Regula­mento do Concurso, ao afirmarem:

A norma regulamentar em apreço – a alínea c) do ponto 3.2 do Regula­mento de Concurso para alienação do jornal «C.» – é um acto normativo emanado por um órgão da Administra­ção Local e, como tal, susceptível de ser apreciado sob o ponto de vista da sua constitucionali­dade. Aliás, foi isso mesmo que se fez na decisão recorrida: confrontando o normativo com os ditames dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (o princípio da concorrência é a emanação positiva do princípio da igualdade), deci­diu‑se existir violação destes princípios.

Nas suas contra‑alegações de recurso, a ora recorrente – ‘A.’ – manteve o seu entendimento de que a deliberação de adjudica­ção à ‘B. era ilegal porque executava e concretizava dispo­sições regulamentares – as do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento, que violam disposições legais apli­cáveis e ainda os princípios da igualdade da concorrência, a que a Administra­ção Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos.

Mais aduziu a ora recorrente que tal disposição regulamentar não corres­pondia aos critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86), nem correspondia às medidas de participação dos trabalhadores previstas nos artigos 5.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em consonância com as exigências do artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa, configurando a boni­ficação que resulta de tal norma regulamentar uma medida discriminatória, não justificada nem justificável e arbitrária.

Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

7.º – Foi proferido Acórdão, agora notificado e de que se inter­põe o pre­sente recurso, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdi­cional e, em con­sequência, revogou a sentença recorrida, negando pro­vimento ao recurso con­tencioso.

Tal decisão fundamentou‑se, entre outros, nos seguintes entendi­mentos:

(i) de que o n.º 3.2 do Regulamento do Concurso não corres­ponde a uma condição de exercício do direito de preferência, mas antes a um critério para efeitos de adjudicação, para efeito de graduação no concurso: ‘Se obser­varmos este ponto 3 verificamos que nele se mistu­ram duas coisas distintas, condições de exercício do direito de prefe­rência, no n.º 3.1 (que substancial­mente é a reprodução do n.º 1 do transcrito artigo 8.º [do DL n.º 358/86] e critérios básicos para efeitos de adjudicação, no n.º 3.2. E, sendo assim, como é, esta alínea c) do ponto 3.2 não encerra uma condição para o exercício do direito de preferência (...) mas antes, um critério mais para efeito de gradua­ção no concurso.’;

(ii) de que, assim sendo, não viola essa norma regulamentar ‘o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 29/86, nem o artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, que o regulamentou’;

(iii) de que tal norma regulamentar não violava também os arti­gos 6.º e 7.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, ‘por não se tratar de critério para apreciação de propostas que ali esteja proibido’, sendo certo que nunca foi suscitada nos autos a violação destas normas, sendo o enten­dimento sufragado no acórdão que ‘do artigo 6.º do Decreto‑Lei, aí somente se identificam os pontos que obrigatoriamente devem constar do regulamento do concurso, o que mostra à evidência que a enumera­ção feita nas suas diversas alíneas não é exaustiva, permitindo‑se, por isso, que outras ali não previstas sejam contempladas’;

(iv) de que tal norma regulamentar não faz ‘nenhuma discrimina­ção vio­ladora do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)’;

(v) de que ‘não se vê que uma norma com o conteúdo desta, que aponta no sentido da participação dos trabalhadores da empresa, seja desproporcio­nal’;

(vi) de que tal norma regulamentar não introduz ‘qualquer ele­mento per­turbador da concorrência’.

Tal significa que, ao considerar que a norma regulamentar cons­tante do ponto 3.2, alínea c), não violava os princípios acima referidos, a decisão recor­rida aplicou a referida norma regulamentar ao caso con­creto – designadamente à deliberação impugnada – considerando esta última válida à luz da norma regulamentar que, no entendimento do acórdão, não inquinava de nenhuma das inconstitucionalidades que lhe foram assadas pela recorrente e na sentença recorrida (pela violação dos princípios da igualdade e da concorrência).

Mas mais, no acórdão recorrido, e sem que tal nunca tivesse sido susci­tado ou pudesse ser equacionado, considera‑se que tal norma regulamentar não violava o disposto os artigos 6.º e 7.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, permitindo, de resto, o artigo 6.º [sic]

Vejamos então as questões de inconstitucionalidade e os momen­tos em que as mesmas foram suscitadas.

II – AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE A APRE­CIAR E MOMENTO EM QUE SE SUSCITARAM

8.º – Como decorre do enquadramento supra exposto, a norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada – e que foi aplicada na decisão recor­rida – corresponde ao ponto 3.2, alínea c), do Regula­mento respeitante à Alie­nação do Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso.

9.º – As questões de inconstitucionalidade a apreciar pren­dem‑se, desde logo, com a violação dos princípios constitucionais de igualdade e concorrên­cia concursal que, para além de se imporem pela via legal, se encontram cons­titucionalmente consagrados – artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e 81, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa.

10.º – Tais questões foram suscitadas pela recorrente logo na peti­ção de recurso contencioso de anulação, foram consideradas proce­dentes na sentença da 1.ª Instância e foram mantidas pela recorrente nas suas contra-alegações de recurso jurisdicional, não tendo obtido provi­mento no acórdão recorrido.

11.º – Outra questão de inconstitucionalidade, igualmente rela­tiva à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regu­lamento respei­tante à Alienação do Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso, prende‑se com a interpretação e apli­cação de tal norma, em conju­gação com a aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos princípios.

12.º – A aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 não foi suscitada pela recorrente – nem o podia ser dado que não era imputada pela recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal norma legal – e apenas no acórdão recorrido veio a ter lugar.

13.º – Contudo, a interpretação e aplicação da norma regulamen­tar cons­tante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso, em conju­gação com o do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 é igualmente inconstitucional, por violação dos mesmos princípios, tal como suscitado na petição de recurso.»

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STA, de 28 de Novembro de 2007, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bu­nal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), e, de facto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento do seu objecto, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Como é sabido, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, para além da sua admissibili­dade depender da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido susci­tada durante o pro­cesso e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC só confere legitimidade para a interposição desse recurso à «parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obri­gado a dela conhecer» (sublinhado acres­centado).

Com a introdução desta norma pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, foi propósito do legislador, face a anterior divergência jurisprudencial do Tri­bunal Constitucio­nal, tornar claro que a suscitação da questão de inconstitucio­nalidade tem de ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, sendo irre­levante a anterior suscitação, pela mesma parte, perante instâncias inferiores, mas depois «abandonada». Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa (A Jurisdição Constitu­cio­nal em Portugal, 3.ª edição, Coimbra, 2007, p. 77, nota 98), «o requisito pro­cessual em causa deixa de estar preenchido quando, suscitada embora a questão de inconstitucionali­dade perante uma determinada instância, ela é abandonada em recurso ordinário, entretanto interposto da decisão proferida por aquela (v. já os Acórdãos n.ºs 36/91 e 177/91)». E isto – sublinhe‑se – quer a parte que suscitara a questão perante instâncias inferiores surja na nova ins­tância como recorrente, quer surja como recorrido (cf., entre outras decisões neste sentido, o Acórdão n.º 371/2005 e as Decisões Sumárias n.ºs 103/2006 e 624/2007).

Ora, na peça processual apresentada perante o tribunal que proferiu a deci­são ora recorrida (a contra‑alegação endereçada ao STA nos recursos juris­dicionais interpostos pela Câmara Municipal de Braga e pela «B.»), a ora recorrente não suscitou nenhuma das questões de inconstitucionalidade normativa que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que não se verifica nenhuma daquelas situações excepcionais ou anómalas em que se poderia considerar dispensada desse ónus (inexistência de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade ou carácter inespe­rado e insólito da interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo acórdão recorrido).

Na verdade, o teor da contra‑alegação da ora recorrente (fls. 345 a 369) endere­çada ao STA foi sumariado nas seguintes conclusões:

«A. No concurso público para a alienação do jornal C., alienação essa compreendendo o título daquele órgão jornalís­tico bem como a universalidade de bens que o integra, a Câmara Muni­cipal da Braga deliberou adjudicar à B., SA, o jor­nal C.;

B. O regime legal aplicável à alienação de participações detidas pelo Estado ou por qualquer entidade pública em empresas de comuni­cação social, bem como a alienação de títulos de órgãos de comunica­ção social do sector público e dos bens e instalações das respectivas empresas, como é o caso da alienação do jornal C., decorre do disposto no Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro – alte­rado pela Lei n.º 24/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 72/88, de 26 de Maio –, o qual foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 20/86, de 21 de Julho.

C. De facto, no caso dos autos verificam‑se os factos que consti­tuem a previsão das normas que definem o âmbito de aplicação dos diplomas acima referidos: alienação pelo sector público do título de um jornal e dos bens que o integram, detidos por serviços municipalizados – Editora D./SM – os quais, como organização autó­noma, são verdadeiras empresas municipais;

D. De resto, para além de estar vinculada a aplicar e cumprir o regime legal acima identificado, por força do princípio da legalidade, a autoridade recorrida obrigou‑se contratualmente a fazê‑lo, como bem sublinhou o Tribunal a quo;

E. A deliberação de adjudicação à B. baseou‑se na clas­sifica­ção desta concorrente nos termos da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento que prevê que ‘Às candidaturas apresentadas em que participem trabalhado­res do jornal C. constantes do anexo III será atribuída uma bonificação de um ponto por cada traba­lhador participante’;

F. Na prática, o factor de ponderação constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento configura uma preferência não prevista na lei que viola os critérios imperativos de preferência legalmente estabe­lecidos, pelo que o mesmo viola o princípio da igualdade e os preceitos legais constantes do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86;

G. Não correspondendo aos critérios imperativos de preferência legal­mente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86), nem correspondendo às medidas de par­ticipação dos tra­balhadores previstas nos artigos 5.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 em conso­nância com as exigências do artigo 296.º da Constituição da República Portu­guesa, a bonificação que resulta de tal critério consubstancia uma medida dis­criminatória, não justificada nem justificável e arbitrária;

H. Ao que acresce que, tendo em conta as circunstâncias concre­tas do con­curso em causa, nomeadamente o número de trabalhadores da Editora D./SM e os outros factores de ponderação, tal critério consagra a possibilidade dos trabalhadores do C. eliminarem, apenas por sua vontade, os restantes concorrentes, pelo que igualmente é violado o princí­pio da concorrência;

I. Consequentemente, impunha‑se a não aplicação do factor de pondera­ção previsto na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Con­curso;

J. Assim, da não aplicação do factor de ponderação ilegal cons­tante do Regulamento e da valoração da proposta da recorrente em con­formidade com as normas legais aplicáveis, deveria a proposta da recor­rente ter sido classifi­cada em primeiro lugar.

K. A deliberação de adjudicação à B. é, pois, ilegal por­que exe­cuta e concretiza disposições regulamentares – as do ponto 3.1, alínea a), e 3.2, alínea c), do Regulamento – que violam disposi­ções legais aplicáveis e ainda os princípios da igualdade da concorrên­cia, a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos, devendo ser anulada por vício de viola­ção de lei.

L. São manifestamente erradas, e irrelevantes nesta sede, as conclu­sões 8 a 11 da recorrida particular porque nestes autos apenas está em causa a apre­ciação da legalidade da deliberação de adjudicação à B. da alienação do jornal C., e a anulação de tal acto, não cabendo nesta sede discutir quais o efeitos que tal anu­lação terá na venda efectuada à B:, nem os efeitos que a mesma terá na esfera jurídica da A., esta sim a verdadeira lesada até ao momento, por ter sido preterida ilegalmente da adjudica­ção.»

Como é patente, nesta peça não se suscita qualquer questão de inconstitu­cionali­dade normativa, designadamente as identificadas no requeri­mento de interpo­sição do recurso, limitando‑se a ora recorrente (então recor­rida) a sustentar a ilegalidade do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento em causa, por violação de disposições legais e de prin­cípios legais (cf. conclusão K), que não de normas ou de princípios constitucionais.

Pelas razões expostas, o presente recurso surge como inadmissível, por ilegitimi­dade da recorrente, o que deter­mina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pela recorrente, após repro­duzir ipsis verbis a parte I (n.ºs 1.º a 7.º) do requerimento de interposição de recurso atrás transcrito, prossegue:

“II – O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO PELA RECORRENTE

8.ºFace ao que decorre do supra exposto, a recorrente interpôs o pre­sente recurso visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma – que foi aplicada na decisão recorrida – correspondente ao ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso.

9.° – As questões de inconstitucionalidade a apreciar prendem‑se com a violação dos princípios constitucionais de igualdade e concorrência concursal que, para além de se imporem pela via legal, se encontram constitucionalmente consagrados – artigos 13.º e 266.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea f), todos da Cons­tituição da República Portuguesa.

10.º – Tal questão foi suscitada pela recorrente logo na petição de recurso contencioso de anulação – onde identificou não só os princípios mas também as normas constitucionais em causa –, foram consideradas procedentes na sentença da 1.ª Instância e foram mantidas pela recorrente nas suas con­tra‑alegações de recurso jurisdicional, tendo sido objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, não merecendo, contudo, provimento no acórdão recorrido.

11.º – A outra questão de inconstitucionalidade, igualmente relativa à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respei­tante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, prende‑se com a interpretação e aplicação de tal norma, em conju­gação com a aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos princípios.

12.° – A aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 não foi suscitada pela recorrente – nem o podia ser dado que não era imputada pela recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal norma legal – e apenas no acórdão recorrido veio a ter lugar.

13.º – Contudo, a interpretação e aplicação da norma regulamentar cons­tante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, em conju­gação com o do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 é igualmente inconstitucional, por violação dos mesmos princípios, tal como suscitado na petição de recurso.

III – DA DECISÃO SUMÁRIA OBJECTO DA PRESENTE RECLA­MAÇÃO

14.° – Nos termos da decisão sumária aqui reclamada, entendeu‑se não ser o recurso admissível com fundamento na não suscitação durante o processo das questões de constitucionalidade normativa supra identificadas.

15.º – Tal decisão funda‑se no entendimento de que é irrelevante a ante­rior suscitação de questões de inconstitucionalidade depois «abandonadas», sublinhando que apenas pode ser tomada em consideração a peça processual perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida – isto é a con­tra‑alegação endereçada ao STA, sendo que nesta, no entendimento de tal deci­são apenas foi sustentada «a ilegalidade do ponto 3.2, alínea c), do Regula­mento em causa, por violação de disposições legais e de princípios legais (cf. conclusão K), que não de normas e princípios constitucionais».

16.° – Sucede que essa não é a leitura correcta das contra‑alegações da recorrente, como, de resto, o STA o reconheceu.

Vejamos.

17.° – Logo no início dos presentes autos – na sua petição de recurso con­tencioso de anulação – a recorrente invocou que a norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso violava:

(i) os princípios da igualdade e da concorrência concursal (enquanto emanação do principio da igualdade no âmbito concursal), identificando que ambos tinham consagração legal (artigos 5.º do CPA) e constitucional (artigos 13.º e 266.º, n.º 2, e 81.º n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa),

(ii) e o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86.

18.° – Sempre que utilizou a expressão «princípios de igualdade e da con­corrência concursal», a recorrente nunca os identificou como meros princí­pios legais, e contrapôs à sua violação a violação adicional de preceitos, esses sim, apenas legais (os artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86).

19.°Com efeito, nem na conclusão K. das contra‑alegações de recurso para o STA, nem em qualquer parte dessas contra‑alegações ou outra peça do processo, a recorrente identificou os princípios violados – de igualdade e concorrência – como meros princípios legais.

20.° – E se visasse apenas tais princípios como princípios legais nunca teria afirmado, como afirmou na conclusão K. das contra‑alegações de recurso para o STA, «disposições legais aplicáveis e ainda os princípios de igualdade e da concorrência a que a Administração deve obediência», porquanto os prin­cípios em causa já estariam integrados nas «disposições legais» (no caso con­creto, tratar‑se‑ia da disposição legal constante do artigo 5.º do CPA), bas­tando‑lhe ter invocados estas.

21.º – É imperioso, pois, concluir, que a recorrente nunca «abandonou» o que alegou na sua petição inicial, nomeadamente quanto à tutela constitucio­nal dos princípios da igualdade e concorrência, cuja violação sempre invocou nestes autos, inclusive nas alegações de recurso para o STA, como de resto o STA o compreendeu, e bem.

Com efeito,

22.° – O requisito da arguição da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», significa que a mesma deve ser colocada em termos de o tribunal recorrido poder decidir essa questão.

23.° – Ora, no caso concreto, o STA considerou, e bem, estar arguida a questão de inconstitucionalidade, razão pela qual apreciou em concreto tal questão, concluindo que a norma regulamentar – constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.» não faz «nenhuma discriminação violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º CR.P)».

24.° – Tal significa que o STA, perante a invocação expressa de um prin­cipio – o da igualdade – que tem consagração constitucional, independen­temente de não ser alegada tal consagração (a norma constitucional concreta) nas alegações que lhe foram dirigidas, compreendeu devidamente que se encontrava suscitada a questão de inconstitucionalidade, e apreciou‑a.

25.° – Isto porque, como é evidente, para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, não é obrigatória a identificação da norma constitucional, bastando para tanto que se invoque a violação de um princípio, que tem, além do mais, indubitavelmente, consagração constitucional.

26.° – Não deixa de ser, pois, estranho, que na Decisão Sumária se entenda não estar suscitada perante o tribunal recorrido a questão de inconsti­tucionalidade que esse mesmo tribunal recorrido entendeu estar suscitada e que, por isso, apreciou e decidiu.

27.° – Tal apenas se deve a uma visão formalista de pretender que, ao sus­citar‑se a questão de constitucionalidade, deva identificar‑se a norma cons­titucional, não bastando para tanto a invocação do princípio constitucional, o que é totalmente contrário à jurisprudência deste Tribunal.

28.° – Tal visão é, porém, redutora e errónea, devendo concluir‑se que a invocação de princípios consagrados constitucionalmente, nos termos em que a recorrente os invocou, constitui a suscitação de forma adequada da questão de inconstitucionalidade.

29.° – Ao exposto acresce que na Decisão Sumária não se tomou qual­quer posição quanto à outra questão de inconstitucionalidade, igualmente rela­tiva à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, que se prendia com a interpretação e aplicação de tal norma, em conjugação com a aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos princípios.

30.° – A recorrente expressamente alegou que não suscitou tal questão anteriormente, nem o podia fazer, dado que não era imputada pela recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal norma legal, tendo a mesma apenas sido aplicada no acórdão recorrido.

31.ºTrata‑se, pois, de uma situação excepcional, dado que nunca a norma do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 (e a sua aplicação conjunta com norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respei­tante à Alienação do Jornal «C.») foi alegada nos autos – pela autoridade recorrida, pela recorrida particular ou pelo tribunal de 1.ª instância – sendo absolutamente inesperada a sua consideração e aplicação pelo STA.

Termos em que deve ser deferida a presente reclamação e, em consequên­cia, ser admitido o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites até final.”

1.3. Notificados os recorridos da apresentação da reclamação, respondeu B., SA, manifestando inteira con­cordância com a decisão sumária reclamada e respectiva fundamentação. A recorrida Câmara Municipal de Braga não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Na fundamentação da decisão sumária ora reclamada, começou por salien­tar‑se que, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade dependia – para além da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais – do reconhecimento da legitimidade da recorrente, que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na redacção dada pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, limitou à “parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Foi por se entender que a recorrente carecia de legitimidade, por não ter, ela própria, suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, que a decisão sumária ora reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso. Tendo sido este o fundamento dessa decisão, é de todo irrelevante que o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de constitucionalidade, seja oficiosamente, seja a requerimento de outra parte.

Interessa, pois, apurar tão‑só se a recorrente suscitou perante o tribunal recor­rido, em termos processualmente adequados, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas no presente recurso. E, como se evidenciou na decisão sumária reclamada, a partir da alteração de 1998 à LTC, é inequívoco que, para apuramento do cumprimento desse ónus, apenas há que atender às peças processuais endereçadas ao tribunal que proferiu a deci­são recorrida – isto é, no caso, às contra‑alegações apresentadas pela recorrente, endereçadas ao STA, nos recursos jurisdicionais interpostos pela Câmara Municipal de Braga e pela “B.” –, sendo irrelevantes eventuais suscitações das questões de inconstitucionali­dade em anteriores fases processuais e perante tribunais inferiores.

2.1. Nas aludidas contra‑alegações, a primeira alusão aos princípios da igual­dade e da concorrência consta da seguinte passagem (fls. 2-3 das alegações, fls. 346‑347 des­tes autos):

“No entendimento sustentado pela A. – sufragado pelo Tribu­nal a quo, como se verá – a disposição regulamentar contida na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento viola os princípios da igualdade e concorrência a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concur­sos administrativos e ainda o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, pelo que a deliberação recorrida, ao exe­cutar e concretizar a disposição regulamentar contida nessa alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento, é, pois, ilegal, por violação dos mesmos princípios e pre­ceitos, e inválida, por violação de lei, na forma de anulabilidade, de acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA.”

Nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa é aqui suscitada, sendo expressamente imputada à norma regulamentar o vício de ilegalidade por violação dos princí­pios (obviamente, princípios legais) da igualdade e da concorrência e de normas de direito ordinário.

2.2. Na segunda passagem em que alude a tais princípios (fls. 15 das alegações e fls. 359 destes autos), diz a recorrente:

“Temos, pois, que a autoridade administrativa devia obediência aos princí­pios gerais da actividade administrativa, aos princípios próprios de qual­quer procedimento concursal, nomeadamente os princípios da igualdade, da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, bem como ao regime da Lei n.º 20/86 e do Decreto-Lei n.º 358/86 e, contrariamente ao que pretendem a autoridade recorrida e recorrida particular, tal não se verificou nos autos sub judice.”

No contexto em que é produzida, o que se questiona é a legalidade da actuação da autoridade administrativa, face quer aos princípios gerais dessa actuação, quer aos princí­pios próprios dos procedimentos concursais (que são princípios legais), não sendo imputada, sequer implicitamente, a qualquer norma de direito ordinário a violação de princípios ou nor­mas constitucionais.

2.3. Na terceira passagem com hipotética relevância para a aferição do cumpri­mento, pela recorrente, do apontado ónus (fls. 17‑20 das alegações e fls. 361‑364 destes autos), lê‑se:

“Desta forma, a deliberação recorrida, fundamentando‑se num preceito ilegal do Regulamento, veio preterir a preferência legal que assistia à recor­rente (nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86), colocando‑a na situação de, embora apresentando uma proposta economica­mente mais favorável, vir a ser afastada da adjudicação.

Pelo que é forçoso concluir, como conclui o Tribunal a quo, que, ao orde­nar as preferências na adjudicação de modo desconforme com as priorida­des legais, o Regulamento (disposição contida na alínea c) do ponto 3.2) violou os preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 [do artigo 2.º] da Lei n.º 20/86, que necessariamente deviam enformar o seu conteúdo, estendendo‑se tal violação à deliberação recorrida, que aplicou a disposição contida na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento.

12.° – Para além de uma violação das normas legais aplicáveis – em espe­cial do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 358/86 e do n.º 2 [do artigo 2.º] da Lei n.º 20/86, foram também violados os princípios da igualdade e da concorrência, sendo totalmente improcedentes os argumentos da autoridade recorrida e da recorrida particular no sentido de «justificarem» a discriminação da norma regulamentar em que se fundou a deliberação recorrida.

Com efeito, é indiscutível que o Regulamento veio introduzir no pro­cesso concursal uma preferência subjectiva que integra uma verdadeira discri­minação entre concorrentes.

Na regulamentação de um concurso administrativo como o presente deve­rão ser observados os princípios gerais que norteiam a actividade admi­nistrativa, nomeadamente o princípio da igualdade, segundo o qual não podem ser privilegiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever nenhum administrado (artigo 5.º do CPA).

O estabelecimento pelo Regulamento do concurso de um factor de ponde­ração que beneficia os trabalhadores do jornal «C.» – em total contradição com o principio da participação preferencial dos trabalhado­res nos processos de privatização, como se viu, e com as concretas medidas de «preferência» e tratamento desigual consentidos na lei aplicável – constitui, assim, uma violação do princípio da igualdade, tornando ilegal a respectiva disposição regulamentar que o prevê (alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento).

Para além disso, a alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso, pelo modo como contempla e valora a participação dos trabalhadores do «C.» na sua privatização, consagra a possibilidade de estes pratica­mente e de uma forma automática vencerem o concurso caso decidissem apre­sentar conjuntamente, todos eles, uma proposta, na medida em que, sendo 17 os trabalhadores do Jornal «C.», qualquer proposta por eles apre­sentada – independentemente do tipo de associação por estes escolhida (socie­tária, cooperativa ou outra), bem como do preço proposto, teria à partida uma pontuação base de 17 pontos, acrescida da pontuação conforme o tipo de asso­ciação e o preço proposto.

Isto significa que qualquer outro concorrente que apresentasse a melhor proposta em termos de preço e que pudesse beneficiar do factor de ponderação 12 nos termos da alínea a) do ponto 3.2 do Regulamento (reportado ao critério legal, uma vez que o regulamentar, como se referiu, é ilegal), teria no máximo a pontuação de 17 pontos.

Ou seja, mesmo desconhecendo‑se quem iriam ser os candidatos, e quais iriam ser as propostas, na prática a alínea c) do ponto 3.2 do Regula­mento constitui um impedimento à adjudicação a qualquer outro concorrente em [que não] participem trabalhadores do jornal, ao mesmo tempo que atribui aos traba­lhadores da empresa a privatizar a possibilidade de, dentro do con­curso, elimi­narem, por sua vontade própria, todos os demais concorrentes, independente­mente da bondade intrínseca das suas propostas.

Assim, mercê desta disposição regulamentar, a decisão de adjudicação ficou pura e simplesmente dependente da vontade dos trabalhadores em parti­ciparem ou não no concurso, sendo que a sua participação sempre vedaria, na prática, o acesso ao mesmo de quaisquer outros concorrentes, o que constitui a eliminação dos demais concorrentes pelo simples facto de uma certa categoria se apresentar a concurso.

Ora, é da essência do procedimento concursal que o mesmo se destine à obtenção das melhores condições contratuais possíveis, mercê de um meca­nismo de concorrência que incentive os concorrentes a apresentar as melhores propostas.

Daí decorre que os concursos administrativos deverão respeitar o princí­pio da concorrência, isto é, deverão «considerar os concorrentes como opositores uns dos outros, permitindo‑se‑lhes que efectivamente compitam ou concorram entre si, que sejam medidos (eles ou as suas propostas) sempre e apenas pelo seu mérito relativo em confronto com um padrão ou padrões ini­ciais imutáveis» (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, pág. 101).

Nestes termos, a alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso constitui também uma violação do princípio da concorrência e, nessa medida, é igualmente ilegal.”

De novo surge como inquestionável que nenhuma questão de inconstitucionali­dade normativa vem suscitada pela recorrente, sendo sempre qualificado como de ilegalidade o vício apontado à norma do regulamento do concurso, por preterição de uma preferência legal (a conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86), com viola­ção de preceitos legais (o referido artigo 8.º, n.º 1, e artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86) e dos princípios legais da igualdade (que a recorrente reporta explicitamente ao artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, e não ao artigo 13.º da Constituição) e da concorrência (expressamente ligando à violação deste último princípio a ilegalidade da norma do regula­mento do concurso).

2.4. A quarta passagem da alegação da recorrente em que alude aos princípios em causa consta de fls. 21 dessa peça (fls. 365 destes autos), nela se afirmando:

“14.° – Quanto a tal deliberação de adjudicação, e face ao que se expôs, é forçoso concluir, como o fez o Tribunal a quo, pela sua ilegalidade, dado que a mesma executa e concretiza a disposição regulamentar contida na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento, a qual, como acima se demonstrou, viola o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86 e ainda os princípios da igualdade e concorrência a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos.

E da violação de tais preceitos e princípios decorre, inexoravelmente, a invalidade do acto recorrido, por violação de lei, na forma de anulabili­dade, de acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA, pelo que deve ser anulada a deliberação recorrida.”

Mais uma vez, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa se suscita, mas antes de simples ilegalidade (por violação de normas legais e de princípios legais) da norma regulamentar e do acto administrativo que a aplicou.

2.5. Idêntica conclusão se extrai, por último, das conclusões F a K da alegação da recorrente (fls. 22‑23 da alegação e fls. 367‑368 destes autos), em que se sintetiza o desen­volvido no seu teor:

“F. Na prática, o factor de ponderação constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento configura uma preferência não prevista na lei que viola os critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos, pelo que o mesmo viola o princípio da igualdade e os preceitos legais constantes do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86;

G. Não correspondendo aos critérios imperativos de preferência legal­mente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86), nem correspondendo às medidas de participação dos traba­lhadores previstas nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 358/86 em consonân­cia com as exigências do artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa, a bonificação que resulta de tal critério consubstancia uma medida discrimina­tória, não justificada nem justificável e arbitrária;

H. Ao que acresce que, tendo em conta as circunstâncias concretas do con­curso em causa, nomeadamente o número de trabalhadores da «Editora D./SM» e os outros factores de ponderação, tal critério consa­gra a possibilidade dos trabalhadores do «C.» eliminarem, ape­nas por sua vontade, os restantes concorrentes, pelo que igualmente é violado o princípio da concorrência;

I. Consequentemente, impunha‑se a não aplicação do factor de pondera­ção previsto na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso;

J. Assim, da não aplicação do factor de ponderação ilegal constante do Regulamento e da valoração da proposta da recorrente em conformidade com as normas legais aplicáveis, deveria a proposta da recorrente ter sido classifi­cada em primeiro lugar.

K. A deliberação de adjudicação à «B.» é, pois, ilegal porque exe­cuta e concretiza disposições regulamentares – as do ponto 3.1, alínea a), e 3.2, alínea c), do Regulamento que violam disposições legais aplicáveis e ainda os princípios da igualdade [e] da concorrência, a que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos, devendo ser anulada por vício de violação de lei.” (sublinhados acrescentados).

Não tendo a recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao ponto 3.2, alínea c), do Regulamento em causa, carece a mesma de legitimidade para interpor recurso tendo por objecto essa questão.

3. Critica ainda a recorrente não ter a decisão sumária reclamada tomado posi­ção quanto a uma “outra questão de inconstitucionalidade”, referida no requerimento de inter­posição de recurso, e que se reportaria à mesma norma regulamentar, agora em conjuga­ção com o artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86.

No entanto, tal questão é, em rigor, a mesma que foi suscitada a propósito da norma regulamentar, isoladamente considerada, sendo os mesmos os princípios constitucio­nais pretensamente violados e não se vislumbrando em que é que os dados da questão se alte­ram com a invocação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86.

A isto acresce que, como a recorrente expressamente reconhece, não suscitou a questão da inconstitucionalidade desta norma legal perante o tribunal recorrido, sendo certo que, mesmo que a norma desse artigo 6.º tivesse sido expressamente invocada, pela primeira vez, no acórdão recorrido, daí não decorre que a interpretação que dele foi feita nesse acórdão seja de qualificar como anómala, insólita ou imprevisível, em termos de a dispensar do ónus de suscitação prévia da sua inconstitucionalidade.

Recorde‑se que o artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 (diploma que estabele­ceu o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social) dispõe:

“Do referido regulamento do concurso terão de constar obrigatoria­mente, pelo menos, os elementos seguintes:

a) Prazo para a apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;

b) Base de licitação;

c) Identificação do objecto de alienação;

d) Fixação da caução provisória a prestar pelos concorrentes, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente até 10% do valor da base de licitação;

e) Indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;

f) Indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;

g) Indicação dos documentos a apresentar pelos concorrentes;

h) Menção dos diplomas legais aplicáveis à alienação e ao respectivo con­curso.”

A interpretação deste preceito, feita pela decisão recorrida, no sentido de que nele “somente se identificam os pontos que obrigatoriamente devem constar do regulamento do concurso, o que mostra à evidência que a enumeração feita nas suas diversas alíneas não é exaustiva, permitindo‑se, por isso, que outras ali não previstas sejam contempladas” (e, portanto, permitindo a inserção, nesse regulamento, de item como o da questionada alínea c) do ponto 3.2), nada tem de inesperado, antes corresponde ao sentido natural do seu teor literal (do regulamento “terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes”).

Assim sendo, mesmo que fosse possível conferir autonomia a esta “outra ques­tão de inconstitucionalidade”, também quanto a ela faltaria o requisito da sua prévia suscita­ção, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por parte da recorrente, que, assim, carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, o que determina o não conhe­cimento do seu objecto.

4. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos

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