Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes, A. e outros e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 348 e ss, que não foram contrariadas na resposta dos recorrentes a fls. 354 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa