Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 358/18

N.º do Acórdão
328/18
Data
28/06/2018

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) inconstitucionalidade do art. 311º, nº 2 alínea a) e nº 3 alínea b) do CPP quando interpretadas no sentido de rejeitar a acusação particular por não conter todos os elementos de facto relevantes integradores do elemento objetivo dos crimes de difamação e de injúria, quando a acusação cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 283º, nº 3, do CPP, remetendo para relatórios que a Justiça até à presente data sempre sonegou ao recorrente, nos termos dos artigos 120º, n. 2, d); 165º, nº 1 e 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP.

(…) requer-se que a interpretação das normas contidas nos artigos 120º, nº 2, d); 165º, nº 1; 283º, nº 3; 311º, nº 2 a) e nº 3 b); 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP segundo a qual é de rejeitar a acusação que não contenha excertos dos relatórios que se apontam como falsos, bem como as expressões neles constantes por nunca esses relatórios terem sido disponibilizados ao recorrente, seja declarada inconstitucional, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP».

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 253/2018, que não tomou conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.

5. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No caso vertente, da formulação das questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso ressalta, à evidência, a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, na ausência de correspondência com o conteúdo literal dos preceitos legais identificados como seu suporte legal.

Ora, tal constatação conduz-nos à conclusão de que o enunciado apresentado pelo recorrente não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da conjugação dos diversos artigos do CPP indicados, antes representa a sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, mormente no que concerne à conclusão de que a acusação particular apresentada pelo aqui recorrente não preenche os elementos de facto relevantes para a integração dos tipos legais de crime em causa, o que determinou a sua rejeição face ao plasmado nos artigos 283.º, n.º 3 e 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do CPP.

Na verdade, o recorrente constrói o objeto do presente recurso com base na tese subjetiva que defendeu, assente na sua própria ponderação da vertente casuística da decisão recorrida, realçando diversos aspetos do caso que resultam da sua própria visão dos factos, tais como: que «acusação cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 283º, nº 3, do CPP, remetendo para relatórios que a Justiça até à presente data sempre sonegou ao recorrente» e o entendimento de que «é de rejeitar a acusação que não contenha excertos dos relatórios que se apontam como falsos, bem como as expressões neles constantes por nunca esses relatórios terem sido disponibilizados ao recorrente».

Desta forma, é manifesto que o recorrente assaca a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, e não a qualquer critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi. Ora, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pelo recorrente.

Com efeito, não sendo os sentidos enunciados passíveis de se reconduzir sequer à conjugação do teor literal das diversas disposições legais apresentadas como respetiva fonte legal, revelando-se, por essa razão, evidente, que não se traduzem em interpretações dos mesmos extraíveis, conclui-se pela falta de natureza normativa do objeto do recurso.

De todo o modo, sempre se dirá que o recorrente frustrou o cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendessem ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para cumprimento deste ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os aos específicos preceitos legais (ou à sua conjugação) de que os mesmos seriam interpretativamente extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Não obstante o recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento processual oportuno para tal efeito –, verdade é que aí não se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, em tal peça processual, o recorrente mais uma vez não logrou enunciar – como se impunha – um específico critério normativo, autonomizado do conteúdo casuístico do ato jurisdicional sindicado, tendo-se, ao invés, limitado a invocar que a interpretação do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do CPP «efetuada pela decisão recorrida como fundamento da rejeição da acusação particular deve ser declarada inconstitucional, por nessa acusação terem sido narrados factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena ou de uma medida de segurança que incluiu o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que a arguida neles teve, enquanto circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso vertente.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objecto».

Relativamente a esta decisão vem o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. O reclamante manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, referindo, em síntese, que a mesma «confunde duas peças processuais enviadas a este Tribunal Constitucional», isto é, «o requerimento de recurso, admitido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a rejeição da acusação particular proferida pelo Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 3, no Processo 7618/15.5T9SNT.L1» e a «reclamação para a Conferência de uma decisão proferida pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 7618/15.5T9SNT-A.L1 que decidiu não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional». Sublinhando que se trata de «dois processos distintos», explicita o reclamante que um diz respeito à «rejeição do requerimento da abertura de Instrução preferida pelo Juízo de Instrução criminal de Sintra - Juiz 3, onde está em causa a pronúncia, ou não, de técnicas da ECJ de Sintra» e o outro à «rejeição da acusação particular», proferida por aquele mesmo tribunal, deduzida contra a aqui recorrida, Ana Maria Monteiro Garcia, concluindo que desconhece a que processo se reporta a decisão colocada em crise.

Mais refere o reclamante que, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso apresentada na reclamação da decisão proferida pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa – correspondente «à inconstitucionalidade do artigo 287º, nº 3 do CPP, quando interpretada no sentido de rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal, quando esse requerimento cumpriu integralmente os requisitos previstos nos artigos 283º, nº 3, 286º e 287º, nº 2, todos do CPP, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP» – e no requerimento de interposição do recurso admitido pela 5.ª Secção do mesmo tribunal – traduzido na inconstitucionalidade «do art. 311º, nº 2 alínea a) e nº 3 alínea b) do CPP quando interpretadas no sentido de rejeitar a acusação particular por não conter todos os elementos de facto relevantes integradores do elemento objetivo dos crimes de difamação e de injúria, quando a acusação cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 283º, nº 3, do CPP, remetendo para relatórios que a Justiça até à presente data sempre sonegou ao recorrente, nos termos dos artigos 120º, n. 2, d); 165º, nº 1 e 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP» e da «interpretação das normas contidas nos artigos 120º, nº 2, d); 165º, nº 1; 283º, nº 3; 311º, nº 2 a) e nº 3 b); 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP segundo a qual é de rejeitar a acusação que não contenha excertos dos relatórios que se apontam como falsos, bem como as expressões neles constantes por nunca esses relatórios terem sido disponibilizados ao recorrente» –, não compreende «o sentido e alcance da fundamentação que originou a decisão de não conhecer o objeto do presente recurso», porquanto, no processo vindo da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, alegou «uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa» do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), «no recurso da decisão que confirmou a decisão proferida pelo Juízo Criminal de Sintra- Juiz 3».

Afirma, igualmente, que no processo vindo da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, colocou uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), bem como aos artigos 120.º, n. 2, d), 165.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, «no recurso da decisão que confirmou a decisão proferida pelo Juízo Criminal de Sintra- Juiz 3», concluindo que não existe fundamento para o não conhecimento de nenhum dos recursos.

Por fim, requer o reclamante, além do esclarecimento respeitante a quais dos processos concerne a decisão sumária prolatada, a admissão de ambos os recursos interpostos.

4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação aduzida.

Em tal resposta, após descrever a tramitação processual que foi levada em consideração pela decisão reclamada e que entende ser a relevante para o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, concluiu que, quanto à não verificação dos dois requisitos de admissibilidade do recurso identificados na decisão sumária, na reclamação, «nada de concreto se alega», sublinhando que, no momento processual próprio, o recorrente não levantou qualquer questão de natureza normativa.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

Antes do mais, importa esclarecer o reclamante que os presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade tiveram origem no Processo n.º 7618/15.5T9SNT.L1, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa (5.ª Secção), em virtude de aí ter sido apresentado o requerimento de interposição do presente recurso, pelo que, na decisão sumária ora reclamada, como bem refere o Ministério Público, somente se atendeu à tramitação de tal processo, por ser a única que assumia relevância para a apreciação do objeto do recurso.

Todavia, neste Tribunal, foram efetivamente tramitados, de acordo com o preceituado no artigo 77.º da LTC, os autos de reclamação n.º 239/18, em que figurava como reclamante Paulo Alexandre da Fonseca Garcia, os quais, tendo sido extraídos do apenso A do aludido Processo n.º 7618/15.5T9SNT.L1, correram termos na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Nos referidos autos de reclamação, este Tribunal exarou, em 17 de maio de 2018, o Acórdão n.º 258/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido, em 12 de fevereiro de 2018, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitira o recurso interposto, no âmbito do referido apenso, para o Tribunal Constitucional relativamente ao acórdão daquele Tribunal da Relação datado de 1 de fevereiro de 2018, mediante o qual «não [se] concedeu provimento ao recurso interposto (…) da decisão proferida em 1.ª instância que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal».

Deste modo, improcede a pretensão do reclamante de obter, através da reclamação apresentada, decisão de admissão do recurso de constitucionalidade interposto no processo da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que não cabe, nestes autos, apreciar tal matéria, por se reportar a um processo distinto e autónomo do presente, que, aliás, diga-se, já se encontra definitivamente decidido pelo referido Acórdão n.º 258/2018.

6. Cumpre sublinhar que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na inidoneidade do respetivo objeto e, por outro lado, no incumprimento do ónus da suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, tendo demonstrado que, nem no requerimento de interposição de recurso, nem previamente à prolação da decisão recorrida, o reclamante enunciou e autonomizou um critério normativo, reconduzido aos concretos preceitos de direito ordinário identificados como sua fonte legal, em cuja literalidade encontrasse um mínimo de correspondência e que tenha sido convocado pela ratio decidendi da decisão recorrida, problematizando a sua conformidade com a Lei Fundamental. Na verdade, em tais momentos, o então recorrente sindicou a concreta decisão jurisdicional, na sua vertente de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo.

Na reclamação apresentada, o reclamante não logra contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, não desenvolvendo, sequer tentativamente, qualquer discurso argumentativo no sentido de infirmar os fundamentos em que a mesma assentou o não conhecimento do objeto do recurso interposto, limitando-se a afirmar, sem mais, que suscitou, perante o tribunal a quo, «uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa», assim estribando o seu desacordo quanto ao juízo efetuado na decisão colocada em crise.

Assim, não tendo o reclamante cumprido o ónus de enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa quer perante este Tribunal – no requerimento de interposição do recurso – quer junto do tribunal a quo – na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa –, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de ser admitido o recurso vertente.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 8 de maio de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade