Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 345/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 423/2019, cuja fundamentação se reproduz:
«6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.
7. Na reclamação apresentada, depois de tecer algumas considerações sobre o regime de recursos de constitucionalidade, o recorrente afirma que o «requerimento de recurso constitucional é idóneo», tendo sido tacitamente aceite pelo Tribunal da Relação, ao admiti-lo sem reservas. Acrescenta que, de qualquer forma, deveria ter sido destinatário de um convite ao aperfeiçoamento, formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Sem razão.
Em primeiro lugar, o que foi considerado inidóneo não foi o requerimento de recurso, mas antes o próprio objecto do recurso. É essencial esta distinção, entre as exigências legais a respeito dos requisitos do recurso de constitucionalidade e dos requisitos do requerimento da sua interposição. Os requisitos ou pressupostos do recurso incidem sobre a pretensão que se pretende fazer valer em juízo, a qual deve revestir determinados atributos no momento em que é formulada; daí serem insuscetíveis de sanação. Os requisitos do requerimento de interposição do recurso, por outro lado, incidem sobre a forma pela qual é praticado o ato processual; ressalvados os casos em que o requerimento de interposição é julgado inepto, as insuficiências de tal peça processual podem ser sanadas através de convite ao aperfeiçoamento.
As exigências do artigo 75.º-A da LTC a respeito do requerimento destinam-se a dar ao Tribunal os elementos indispensáveis para aferir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual a sua omissão – e não já a de pressupostos processuais cuja verificação possa ser feita com base nos elementos contidos no requerimento − pode ser sanada após a sua interposição. No caso vertente, a conclusão a que se chegou, com base no requerimento, foi a de que o próprio objecto do recurso é inidóneo, por não se traduzir, em termos materiais, no pedido de apreciação da constitucionalidade de determinadas normas – designadamente reportadas aos artigos 50.º do Código Penal e 74.º do Código de Processo Penal –, mas num pedido de reapreciação da própria decisão judicial que as aplicou. Essa falta de idoneidade é aliás patente não apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como também na peça processual referida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para cuja delimitação do objeto, de resto, o recorrente irregularmente remete no requerimento de interposição do recurso. Ora, é evidente que a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada pela jurisdição constitucional é insanável em momento processual posterior ao da prolação da decisão recorrida.
Nessa medida, dado que que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC), não se justificava a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000, o aperfeiçoamento «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável»
8. O reclamante alega ainda que o Tribunal compreendeu perfeitamente o «objecto…que é alvo de apreciação». Mas foi precisamente por se ter discernido a real pretensão do recorrente – de sindicar a escolha da pena aplicada e a interpretação da lei processual penal − que se proferiu a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Como a jurisprudência constitucional afirma reiteradamente, não cabe ao tribunal Constitucional controlar a bondade da aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária nem a apreciação da prova a que procedem. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Em face do exposto, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.»
3. O recorrente apresenta agora requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente, tendo sido notificado, por carta registada de 11 de julho de 2019, do aliás, douto Acórdão nº423/2019, proferido pelo TC em 10 de julho de 2019, a fls. …,
Vem arguir a ilegalidade/erro de julgamento, devido ao conteúdo eufemístico de que padece e a viciação da nulidade decisória, em virtude da ambiguidade/obscuridade da fundamentação em manifesta colisão que torna o vertente Acórdão ambíguo e ininteligível – al c). do nº 1, do artº 615º do NCPC e artº 69º, da LTC, pelas razões que se passam a expor:
1º
A reclamação para a Conferência no TC apresentada em 27-05-2019, na sequência do requerimento de interposição de recurso para o mesmo TC, de 21/02/2019, revisitou, por remissão, as alegações e conclusões do recurso interposto no TR de Évora em 26/02/2018, assim se tendo especificado as interpretações normativas de forma inequívoca, mas o Acórdão deste TC nº 423/2019, de 10 de julho de 2019, ora em crise substitui essa realidade normativa por uma “virtualidade” decisória, que obscurece os poderes de cognição do Tribunal, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito Constitucional, não obstante o recorrente ter alegado os factos essenciais do objeto do recurso.
2º
A normatividade das questões suscitadas em recurso é patente e até exuberante, com referência ao artº 50º, do Código Penal e relativamente ao artº 74º, do Código de Processo Penal.
Está perfeitamente assegurada a inconstitucionalidade normativa concernente aos aludidos normativos e a remissão para as alegações e conclusões do recurso interposto no TR de Évora em 26/02/2018, para além de ser permitida é até salutar e aconselhável pelas normas do artº 130º, do NCPC/2013, face ao princípio da limitação dos atos, não se realizando assim no processo atos inúteis ou desnecessários, porque os autos constituem um todo que deve ser simplificado.
3º
Em suma, nos casos normativos suscitados foram identificadas questões de inconstitucionalidade normativa, que constituem objeto idóneo do recurso da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artº 208º e 281º, da CRP).
4º
Na resposta do MP, emitida em 31/05/2019, a fls. …, nºs 7 e 8, afigura-se que não foram apontadas omissões ou deficiências formais ao requerimento de interposição de recurso para o TC apresentado em 21/02/2019, a fls..., e no nº 9 da mesma resposta do MP ataca-se a idoneidade do objeto do recurso, dizendo que esta matéria é insuprível e aquelas falhas sanáveis.
5º
Por sua vez, na fundamentação do Acórdão do TC de 10/07/2019, de fls...., no nº 7 distingue-se entre requerimento o objeto do recurso ou pretensão, consubstanciando uma distinção meramente tomista adstrita à forma e à substância, a primeira sanável e segunda insanável.
Ora, e com o devido respeito, a argumentação é curta e superficial,
6º
Ao recorrente interessa-lhe que seja apreciada constitucionalmente a sua pretensão relativa às duas questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade reportadas ao artº 50º do Código Penal e ao artº 71º do Código de Processo Penal, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa que constituem o objeto idóneo de recurso da constitucionalidade/ilegalidade.
7º
A jurisdição constitucional deve, pois, interpretar a lei constitucional e realizar a justiça normativa.
8º
Foi o próprio TC que ajuizou ultrapassada qualquer dificuldade gerada devido à remissão para o que foi escrito nas conclusões 1, 24, 25, 27 e 31 do recurso interposto para o TR Évora, embora se refira erradamente à irregularidade desse procedimento, o qual é regular, face ao artº 130º, do NCPC/2013 e artº 69º, da LTC.
9º
Em acréscimo, também o próprio TC ponderou e apreciou estrar em causa a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por não ter aplicado ou por ter aplicado incorretamente normas legais que dão cumprimento a imperativos constitucionais.
Impõe-se a desaplicação, por materialmente inconstitucional, do regime normativo constante da interpretação dada ao artº 50º, do Código Penal e ao artº 74º, do Código de Processo Penal – artºs 203º, 204º e 205º, da Lei Fundamental.
Por fim, e na decorrência do exposto, mais o douto suprimento V.V. Exas., devem as vertentes razões ou fundamentos proceder e, por via disso, deve o presente recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade ser admitido, conhecendo-se de mérito o objeto do recurso e, face à sua procedência, revogar-se ou anular-se o anteriormente decidido, revertendo a decisão sumária e o Acórdão em crise.
Deste modo, impõe-se decisão diversa, devendo ser declarado o erro de julgamento e a assacada viciação por nulidade.»
4. Os recorridos responderam, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.
6. O recorrente arguiu agora a nulidade do Acórdão n.º 423/2019, invocando «ilegalidade/erro de julgamento, devido «ao conteúdo eufemístico de que padece e a viciação da nulidade decisória», e obscuridade da fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Em primeiro lugar, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja, o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, que, «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
No caso vertente, o recorrente limita-se a afirmar que a natureza normativa das questões suscitadas em recurso é patente e exuberante, como se da mera afirmação dessa evidência se pudesse retirar uma razão para crer naquilo a que respeita. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que ele é patentemente real ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é patentemente verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição.
De qualquer forma, o recorrente não esclarece que passos da fundamentação do Acórdão n.º 423/2019 padecem dos vícios relevados pela lei processual. As referências que faz no presente requerimento traduzem apenas a sua discordância quanto ao julgamento, matéria que extravasa o âmbito dos incidentes pós-decisórios.
Importa, assim, concluir pela improcedência do presente incidente.
7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 423/2019.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers