Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 329/09

N.º do Acórdão
322/09
Data
01/07/2009
Relator
Carlos Fernandes Cadilha

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Nuns autos de execução específica de contrato promessa de dação em cumprimento que A. intentou contra B. e outra, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmara a sentença da 1ª instância, assim julgando improcedente a acção.

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, por acórdão de 20 de Janeiro de 2009, e indeferiu o subsequente requerimento de arguição de nulidade desse acórdão, pelo que o autor interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“[…]

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e deverá subir imediatamente, sob pena de posterior inutilidade.

Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 712°, n.° 1 alínea a), primeira parte, e alínea b) do Código de Processo Civil, concatenada com a regra do seu artigo 668°, n° 1, alínea d), na interpretação emanente na decisão em crise de que inexiste nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal exclui do acervo probatório provas constantes nos autos que considera irrelevantes por o seu texto declaratório ser favorável ao declarante, mesmo quando constantes de documento firmado por ambas as partes em litígio.

Uma tal interpretação, salvo melhor e mais douta opinião, viola os imperativos do artigo 20°, n.° 5, 202°, n.° 2 e 201° da Constituição da República Portuguesa.

Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente ad cautelam na conclusão 5ª do recurso apresentado ante o Supremo Tribunal de Justiça como corolário das imediatamente anteriores onde se mostra expresso sumariamente o sentido considerado correcto para a interpretação dessas normas, mas que se pode sumariar em que a Relação deve conhecer da matéria de facto desde que dos autos constem os elementos essenciais para esse juízo, sendo que a prova documental de que se serviu a 1ª Instância estava ali expressa e não podia ser abalada por qualquer outra em face da ausência de incidente de falsidade desses documentos firmados por ambos os litigantes principais.

II

Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 407.° do Código Civil e nas correlativamente aplicáveis dos artigos 2°, n.° 1, alíneas a) e e), 5°, n.° 1, e 92°, n.° 1, alínea g), estes do Código de Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos, qual seja Julho de 1996, com a interpretação dada pelas instâncias judiciais que antecedem de que, em suma, não sendo a aquisição e mera posse de inscrição tabular obrigatória falece a prioridade de registo dos direitos inscritos.

Esta interpretação legislativa viola os imperativos dos artigos 3°, n.° 2, 9.° alíneas b) e d), 13°, 20°, n.° 5, 62°, n.° 1, 202°, n.° 2, e 203°, todos da Constituição da República.

Tendo a questão de inconstitucionalidade interpretativa sido suscitada expressamente na conclusão 9ª do sobredito recurso na certeza de que o Recorrente considera correcta a que resumiu nas conclusões 6ª a 8ª que a antecediam e se transcrevem aqui para facilidade de leitura:

6ª A isto sempre acresce e sobrestá que apesar de o registo provisório previsto na alínea g) do nº 1 do art.° 92.º do Código de Registo Predial ser uma faculdade do titular do direito de aquisição prometido, a sua inscrição tabular é acto sujeito a registo previsto no seu art. 2.º nº 1, alínea a), para poder ser oponível a terceiros, como impõe o nº 1 do art. ° 5.° do mesmo codice e gozar da prioridade garantida pela norma do seu artº 6º, nº 1.

7ª Esta prioridade estabelecida segundo o princípio do trato sucessivo estabelecido no art. 34º, nº 2, do mesmo CRP, garante ao seu titular, in casu o ora Recorrente, o direito a ver decretada judicialmente a execução especifica daquela promessa de transmissão, como antes o garantia a fim e do seu direito, a penhora registada anteriormente ao contrato de promessa de compra e venda conflituante, em submissão à regra do art. 407º, do Código Civil erradamente interpretada e aplicada pelo venerando tribunal a quo.

8ª Como também a mera posse do prédio expressamente transmitida no contrato de promessa de dação em cumprimento com tornas e que é parte integrante da aquisição prometida, de conhecimento oficioso segundo o regime dos artº. 68º. e 73º, n. ° 1, do citado Código de Registo Predial, na redacção aplicável e exercida plenamente pelo Recorrente como emerge da factualidade assente.

Termos em que requer a prévia admissão do recurso para os ulteriores termos processuais onde melhor se explicarão as razões sucintamente exposta supra. […]”.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso pelos seguintes fundamentos:

“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido e em termos processualmente adequados, da questão de inconstitucionalidade normativa que submete à apreciação deste Tribunal (cfr., ainda, o disposto no artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

O recorrente submete duas questões à apreciação do Tribunal Constitucional: uma, reportada aos artigos 712º, n.º 1, alíneas a), primeira parte, e b), e 668º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil; outra, reportada aos artigos 407º do Código Civil e 2º, n.º 1, alíneas a) e e), 5º, n.º 1, e 92º, n.º 1, alínea g), do Código de Registo Predial.

Ora, percorrendo as alegações que o recorrente produziu perante o tribunal recorrido, constata-se que – contrariamente ao sustentado no requerimento de interposição do presente recurso – nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada em termos processualmente adequados.

Na verdade, na conclusão 5ª dessas alegações – a conclusão na qual alegadamente foi suscitada a primeira questão de inconstitucionalidade que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional - não foi colocada qualquer precisa questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto o recorrente se limitou a sustentar a inconstitucionalidade da “interpretação contrária em que o tribunal recorrido funda a sua decisão neste particular”, sem explicitar o conteúdo de tal interpretação.

Por outro lado, na conclusão 9ª das mesmas alegações – a conclusão na qual alegadamente foi suscitada a segunda questão de inconstitucionalidade que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional – não foi colocada também qualquer precisa questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que o recorrente se limitou a sustentar que o próprio tribunal recorrido (e não qualquer norma ou concreta interpretação normativa aplicada por esse tribunal) postergara certos imperativos constitucionais. E nem da conjugação entre essa conclusão 9ª e as antecedentes conclusões se alcança qual a concreta interpretação reportada aos artigos 407º do Código Civil e 2º, n.º 1, alíneas a) e e), 5º, n.º 1, e 92º, n.º 1, alínea g), do Código de Registo Predial que o recorrente pretendia censurar, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.

Não pode, assim, conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter o recorrente cumprido o ónus de suscitação, durante o processo, das questões de inconstitucionalidade que submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

A isto acresce, relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do presente recurso, que a mesma não consubstancia uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, antes se reconduzindo à própria decisão que julgou não ter sido cometida nulidade por omissão de pronúncia: assim sendo, tal questão extravasa a competência do Tribunal Constitucional, pois que esta se cinge à apreciação de normas ou interpretações normativas, não abarcando as próprias decisões judiciais (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional)”.

Notificado da decisão sumária, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“[…]

A doutíssima decisão sumária aqui em reclamação sustenta o não conhecimento dos recursos em apreço no facto de a questão da inconstitucionalidade das normas estarem indevidamente formuladas com a simples expressão “interpretação contrária em que o tribunal funda a sua decisão neste particular”, a primeira delas, como também a segunda ao não se referir a qualquer norma ou concreta interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo.

Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, afigura-se ao recorrente que indicou de forma suficiente as questões que delimitam a interpretação errada, na sua óptica, das normas legais invocadas.

É assim que quanto ao recurso respeitante à norma do art.º 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e alínea b), do Código de Processo Civil, concatenada com a do seu art.º 68.º, n.º 1, alínea d), o recorrente deixou claramente expresso na conclusão 5.ª do recurso apresentado ao subido juízo do Supremo Tribunal de Justiça qual a tese que considerava correcta por contraposição à que emana da decisão recorrida:

“Ao não conhecer dessa parte do recurso, podendo dela conhecer por nos autos constarem elementos probatórios bastantes para a apreciação que a prova testemunhal não poderia abalar, o venerando tribunal a quo violou o preceito do art.º 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e alínea b), da já citada lei adjectiva civil, omissão de pronúncia cominada com nulidade segundo a regra do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi art.º 716.º, n.º 1, do mesmo códice, tendo-se por inconstitucional a interpretação contrária em que o tribunal recorrido funda a sua decisão neste particular, em violação dos art.ºs 20.º, n.º 5, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a que emana do supra alegado, qual seja a de que a Relação deve conhecer da matéria de facto desde que dos autos constem os elementos essenciais para esse juízo, sendo que a prova documental de que se serviu a 1.ª instância estava ali expressa e não podia ser abalada por qualquer outra em face da ausência de incidente de falsidade desses documentos.”.

Daqui resulta que a questão da omissão de pronúncia foi suscitada com clareza quanto à tese que se tem por correcta para a norma do art.º 712.º, qual seja a de que “(…) a Relação deve conhecer da matéria de facto desde que dos autos constem os elementos essenciais para esse juízo, sendo que a prova documental de que se serviu a 1.ª instância estava ali expressa e não podia ser abalada por qualquer outra em face da ausência de incidente de falsidade desses documentos.”.

Como resulta também que o entendimento do TRE ficou claro ao não se pronunciar sobre a matéria de facto mesmo sem fundamentar esse silêncio e, se omite fundamentação não pode o recorrente extrair outra interpretação senão aquela que é compaginável com o resultado decisório, não podendo “obrigar” o tribunal a exarar fundamentação, mas também não podendo ser prejudicado pela ausência de todos os detalhes decisórios que a lei prescreve como imperiosos.

Ao recorrente resta subsumir a tese imanente do laudo decisório na falta de expressão textual e daí retirar o conflito interpretativo das normas constitucionais, sem que se lhe possa assacar uma prejudicabilidade intrínseca de recurso constitucional.

Doutro modo estará encontrado o caminho para vedar a qualquer cidadão a sindicância nesta sede máxima, bastando o tribunal abster-se de fundamentar a decisão em pormenor interpretativo da norma em que se pretende ancorar para tolher o recorrente do eficaz direito da critica interpretativa à luz da lei fundamental e seus imperativos.

Afigura-se assim que nenhuma maleita pode ser capitalmente imputada aos termos recursivos que delimitaram com o rigor possível, a norma legal aplicada, a norma constitucional violada, o entendimento tido por correcto em contraposição àquele que, não expresso com clareza, se retira da conclusão decisória.

Também no que tange à regra normativa do art.º 407.º do Código Civil e suas correlativas e acessórias do Código de Registo Predial o artigo 9.º das conclusões de Revista se perfilam clarividentes, salvo o devido respeito a contrária opinião:

“Errando o tribunal recorrido ao aplicar o direito sem observância dos preceitos legais que impõem a prioridade do registo predial, com violação na interpretação dada às normas jurídicas do art.º 407.º do Código Civil e as correlativamente aplicáveis dos art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e e), 5.º, n.º 1, e 92.º, n.º 1, alínea g), estes do Código de Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos, e postergando em franca violação os imperativos constitucionais dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º alíneas b) e d), 13.º, 20.º, n.º 5, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República, o que aqui se argúi expressamente para todos os efeitos da lei, considerando-se correcta a tese que se explicitou nas conclusões 6.ª a 8.ª que antecedem e aqui se têm em expressão integral.”.

Também aqui as normas erradamente interpretadas aparecem identificadas devidamente, tal como as constitucionais que saem violadas no modesto entendimento do recorrente que aduz com rigor qual a interpretação que considera correcta, a saber:

“6.ª A isto sempre acresce e sobrestá que apesar de o registo provisório previsto na alínea g) do n.º 1 do art.º 92.º do Código de Registo Predial, ser uma faculdade do titular do direito de aquisição prometido, a sua inscrição tabular é acto sujeito a registo previsto no seu art.º 2.º, n.º 1, alínea a), para poder ser oponível a terceiros, como impõe o n.º 1 do art.º 5.º do mesmo códice e gozar da prioridade garantida pela norma do seu art.º 6.º, n.º 1.

7.ª Esta prioridade estabelecida segundo o princípio do trato sucessivo estabelecido no art.º 34.º, n.º 2, do mesmo CRP, garante ao seu titular, in casu o ora Recorrente, o direito a ver decretada judicialmente a execução específica daquela promessa de transmissão, como antes o garantia a fonte do seu direito, a penhora registada anteriormente ao contrato de promessa de compra e venda conflituante, em submissão à regra do art.º 407.º do Código Civil, erradamente interpretada e aplicada pelo venerando tribunal a quo.

8.ª Como também a mera posse do prédio expressamente transmitida no contrato de promessa de dação em cumprimento com tornas e que é parte integrante da aquisição prometida, de conhecimento oficioso segundo o regime dos art.ºs 68.º e 73.º, n.º 1, do citado Código de Registo Predial, na redacção aplicável e exercida plenamente pelo Recorrente como emerge da factualidade assente.”.

Exigir mais ao recorrente é traduzir um entendimento errado do princípio constitucional da igualdade criando-lhe um desmedido ónus, sem paralelo naquilo que se obriga o tribunal a quo a cumprir, isto é utilizando um rigor que não é exigido ao tribunal e cerceando ao cidadão recorrente a tutela efectiva de direitos constitucionalmente consagrados por falta de cumprimento de formalidades a que é alheio, em absoluto, pois que o tribunal recorrido ao aplicar normas legais num determinado sentido sem deixar expressa fundamentação com a interpretação que lhes dá, veda ao recorrente a possibilidade de expor com o agora exigido rigor o seu desacordo, colocando-o no âmbito da especulação sobre o entendimento que subjaz à decisão.

Dizer, como foi dito, “Errando o tribunal recorrido ao aplicar o direito sem observância dos preceitos legais que impõem a prioridade do registo predial, com violação na interpretação dada às normas jurídicas do art.º 407.º do Código Civil e as correlativamente aplicáveis dos art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e e), 5.º, n.º 1, e 92.º, n.º 1, alínea g), estes do Código de Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos, e postergando em franca violação os imperativos constitucionais dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º alíneas b) e d), 13.º, 20.º, n.º 5, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República, o que aqui se argui expressamente para todos os efeitos da lei,(…)” é, só pode ser, imputar ao tribunal a quo um erro na interpretação daquelas normas ali aplicadas, ainda mais se traduzindo com rigor a tese tida por submissa a uma correcta aplicação à luz dos preceitos fundamentais da República.

Doutro modo sempre o Estado Português se estará demitindo de tutelar, como é seu dever, os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, acolhendo decisões judiciais erradas, obscuras e contrárias aos direitos constitucionalmente consagrados, em violação também destes.

Termos em que se requer a reapreciação em conferência da doutíssima decisão sumária no sentido de uma linear leitura dos seus termos e julgamento de adequação formal ao que é possível ao cidadão comum retirar das decisões recorridas para sindicância nesta sede.

Assim decidindo, estamos certos, se fará a indispensável Justiça.

A recorrida respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Na decisão sumária ora reclamada não se tomou conhecimento das duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente colocou no requerimento de interposição do presente recurso, por se ter entendido que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação, durante o processo, dessas questões; quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, considerou-se, ainda, que a mesma não consubstanciava uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

Relativamente ao não cumprimento do ónus de suscitação, durante o processo, das questões de inconstitucionalidade (consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), começa o reclamante por afirmar que deixara claramente expresso, durante o processo, qual a tese que considerava correcta.

Todavia, daí não pode retirar-se que tenha suscitado durante o processo uma qualquer questão de inconstitucionalidade, isto é, que tenha imputado claramente a uma qualquer interpretação normativa minimamente identificada a ofensa de normas ou princípios constitucionais; e, assim sendo, é de manter o entendimento de que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, como impõem as referidas disposições legais, e que constitui pressuposto processual do recurso para o Tribunal Constitucional.

Afirma depois o reclamante que suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa relativa ao artigo 407º do Código Civil, na conclusão 9ª das alegações produzidas perante o tribunal recorrido. No entanto, como se argumentou na decisão sumária, nesse articulado não só se censurou apenas a própria decisão recorrida, como nele não se identificou qualquer precisa interpretação normativa (nem nas antecedentes conclusões) supostamente colidente com normas ou preceitos constitucionais.

Não há, pois, nenhum motivo para alterar o julgado.

III. Decisão

Nestes termos, desatende-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 1 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão