Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, foi o ora recorrente, A., condenado, como autor material de três crimes de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 10 (dez), a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, bem como a pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (ora recorrido), a quantia de € 73.003,56, acrescido dos respectivos juros legais. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso.
2. Desta última decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através do seguinte requerimento:
“[...] vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
a)- o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º, em conformidade com o n.º 2 do mesmo preceito e, bem assim, com as disposições dos art.ºs 43.º, n.º 1, 71.º, art.º 72°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, art.º 75.º, n.º 1, e art.º 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei ao 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de Fevereiro);
b)- pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social, ou seja o que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, de per si e quando conjugada com os art.ºs 205° do Código Penal, 1.º, 18.º, nºs 1 e 3, 20.º, nºs 1 e 2, 28.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, alínea a), 31.º, n.º 1 e 34.º, estes da Lei Geral Tributária; e, ainda, com os art.ºs 1.º, 5.º, n.º 2 e 13.º, estes do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência; e também com o art.º 10.º n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho; e, bem assim, apreciada a inconstitucionalidade da norma legal do art° 129.º, quando conjugada com o disposto no art° 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o art.º único do Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro e com o art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de Setembro;
c)- a referida norma jurídica do mencionado art.º 107° que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social, de per si e a dita norma do mencionado art.º 129° do Cód. Penal, quando conjugadas com as demais normas atrás enunciadas, violam os:
- art° 2°, art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, art.º 8°, n.º 1 e n.º 2, art.º 18.º, n.º 2, art.º 27.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art° 1º do Protocolo n.° 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( cuja interpretação diferirá do que tem explanado pelo Tribunal Constitucional) e, consequentemente, os princípios constitucionais da legalidade, da proibição do excesso e da proporcionalidade (com os seus respectivos corolários princípios da adequação e da necessidade), e, bem assim, o princípio transconstitucional da unidade da ordem jurídica, e respectivo corolário princípio de justiça, subjacente ao Estado de Direito em sentido material;
Sem conceder sobre o supra exposto, se assim não se entender - hipótese que se formula por mero raciocínio:
d)- pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da aludida norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida quando conjugada com o art.º 36.º do Código Penal, com os art.ºs 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece o regime jurídico do Contrato de Trabalho, com o art.º 12.º, n.º l da Lei n.º 17/86, de 14/06, que define o regime jurídico dos salários em atraso, com o art.º 4 da Lei n.º 96/01, com os artigos 1.º, n.º 2, 6.º, 8.º e 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, e com o art.º 11.º da Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho, interpretação essa constante da passagem da sentença que a seguir se reproduz:
“Estando em confronto interesses de natureza patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até, num plano interpretativo mais rigoroso, que o interesse protegido do Estado, de natureza pública, supera o interesse particular da sociedade arguida, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente na sociedade, a conferir prevalência aos interesses de carácter público.
Assim sendo, não estão reunidos quer os pressupostos quer os requisitos do conflito de deveres (art.º 36, n.1, do C.P.) e não pode ter-se por excluída a ilicitude dos factos praticados pelo arguido.”
e)- a referida norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social quando conjugada com os mencionados preceitos normativos e aplicada com a supra interpretação transcrita, viola outrossim o: - art° 2°, art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, art° 8°, n° 1 e n° 2, art.º 18.º, n.º 2, art.º 27.º, n.º 1, 29.º, n.º l, 58.º e 59.º, n.º l, alínea a) e n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, e, consequentemente, os princípios constitucionais da legalidade, da proibição do excesso e da proporcionalidade ( com os seus respectivos corolários princípios da adequação e da necessidade ), e, bem assim, o princípio transconstitucional da unidade da ordem jurídica, e respectivo corolário princípio de justiça, subjacente ao Estado de Direito em sentido material;
f)- a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada nos termos expostos foi suscitada nos autos de processo crime comum n.º 606/00.8TASTAS, mais precisamente nas alegações e conclusões, ou seja itens 11 a 14.4 da referida alegação, e nas alíneas J) a P) e S) das referidas conclusões.
3. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“[...] 3. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do presente recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
Na verdade, o recurso de constitucionalidade que vem interposto, o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pressupõe, nomeadamente, que o recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. artigo 72º, n.º 2, do mesmo diploma). Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que, nos presentes autos, tal não aconteceu. Vejamos.
4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade afirma o recorrente que “a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada nos termos expostos foi suscitada nos autos do processo crime comum nº 606/00.8TASTAS, mais precisamente nas alegações e conclusões, ou seja itens 11 a 14.4 da referida alegação, e nas alíneas J) a P) e S) das referidas conclusões”. A verdade, porém, é que, ao contrário do que afirma, não está ali colocada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso para este Tribunal. Para o demonstrar, recorda-se agora o teor daquelas passagens da alegação do recurso apresentada pelo recorrente:
«11.- A problemática deste conflito surge no acórdão recorrido com referência à posição do arguido expressa na sua contestação, quando confessa ter optado por prioritariamente pagar aos trabalhadores apenas os montantes líquidos dos respectivos salários, na expectativa de conseguir que a sociedade co-arguida realizasse dinheiro e, consequentemente, pudesse pagar as prestações tributárias devidas à segurança social, o que de outra forma não conseguiria. Acrescentou, ainda, na sua contestação que, subjacente à opção de pagamentos adoptada, a sua intenção foi sempre a de assegurar os postos de trabalho e de regularizar a situação fiscal da sociedade, querendo o arguido que, com a sua actuação, observava, na forma que lhe era possível, o cumprimento das suas obrigações legais.
12.- Nesta problemática, para aferir da justeza do comportamento do arguido, é desprezível o interesse dos pagamentos feitos com a água, luz e telefone, já que representam quantias menores, pondo-se fundamentalmente a questão do conflito entre o dever de pagar o salário aos trabalhadores e o dever de pagar as contribuições à segurança social.
Quer dizer, no essencial, a questão pode enunciar-se da seguinte forma: havendo apenas dinheiro para pagar os salários aos trabalhadores, devia o arguido ter feito, como fez, esse pagamento ou ter pago à segurança social em detrimento daquele pagamento ou, ainda, ter rateado as importâncias por forma a pagar àqueles e a esta, na devida proporção.
13.- O douto acórdão recorrido entende que, naquela encruzilhada de carência de meios, ao arguido era vedado fazer opções de pagamento, pois na impossibilidade de cumprir os seus compromissos por inteiro tinha o dever de apresentar à falência a empresa que geria.
E que, por outro lado, mesmo que houvesse conflito de interesses, o arguido não tinha satisfeito aquele de valor igual ou superior do de pagar a segurança social, não ficando, assim, ao abrigo do disposto no art.° 36°, n.° 1, do Cód. Penal.
14.- Importa fazer análise mais detalhada a estes aspectos.
14.1- Em primeiro lugar, o dever de apresentação à falência referida no art.° 6° do CPEREF não se apresenta com a singeleza com que o acórdão recorrido o caracteriza.
E que o dever de apresentação à falência imposto naquele preceito legal não decorre de qualquer falta de cumprimento das obrigações da entidade devedora, mas apenas no caso de tal incumprimento ocorrer nas circunstâncias descritas na al. a) do n.° 1 do art.° 8° do mesmo diploma legal, ou seja, que essa falta de cumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
A situação falimentar, para o ser, exige que seja patológica, na medida em que deva traduzir uma situação sem esperança justificada de se viabilizar economicamente ou de conseguir a sua recuperação financeira.
Só assim o decretamento da falência obedece aos parâmetros que lhe são fixados no art.° 1º, n.° 2, do mesmo Código.
14.1.1- Pode dizer-se que é unânime, na doutrina o entendimento que se deixa exposto (cfr., entre outros, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 3ª ed., notas aos art°s. 3°, 6° e 8°; António Mota Salgado, Falência e Insolvência, Editorial Notícias, 2ª ed., pág. 12; Maria do Rosário Epifánio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Publicações Universidade Católica, Porto 2000, págs. 32 e 33).
14.2- Em segundo lugar, não se afigura correcto a prevalência que, embora por boas razões, o acórdão recorrido dá ao dever do pagamento das contribuições à segurança social frente a todos os outros deveres, nomeadamente ao dever do pagamento dos salários aos trabalhadores.
14.2.1- Numa coisa está-se de acordo com o douto acórdão recorrido: é que está na lei o critério da licitude do cumprimento dos deveres jurídicos em caso de conflito entre eles.
14.2.2- Reduzindo a questão à antinomia essencial do conflito em causa - pagamento de salários ou pagamento de contribuições à segurança social, parece não oferecer dúvida que a lei, a começar pela nossa Lei Fundamental, dá preferência ao cumprimento dos salários.
Assim é que a C.R.P., além de consagrar no seu art.° 58° o direito do trabalho como incumbência do Estado, proclama no seu art.° 59° o direito dos trabalhadores à retribuição do seu trabalho (n.° 1, al. a)), indo ao ponto de, no n.º 3 do mesmo art.°, assegurar o pagamento dos salários através da retribuição de garantias especiais.
Por outro lado, o art.° 120° do actual Cód. do Trabalho, a exemplo do que sucedia no art.° 19° da. LCT, impõe, na sua alínea b ), como deveres do empregador o de pagar pontualmente a retribuição sob pena de, não o fazendo, cair na alçada das coimas impostas pelos art°s. 614° e ss. do mesmo Código.
14.3.3- Esta questão da prevalência do pagamento dos salários encontra a sua afirmação mais determinada quando o legislador concede ao direito aos salários o privilégio creditório que não reconhece - e antes se sobrepõe - ao direito da segurança social às contribuições que lhe são devidas (cfr. art.° 377° do Cód. do Trabalho, que corresponde, com as devidas alterações, aos art°s. 25° da LCT , 12°, n.° 1, da LSA - Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86, de 14/06) - e 4°, n.° 1, da Lei 96/01, e art.° 152° do CPEREF).
Tal prevalência representou, afinal, a consagração no plano interno do art.° 11º da Convenção 95 da OIT.
14.3.4- O desmerecimento de tal prevalência constitui, salvo melhor opinião, o desrespeito pelos referidos preceitos constitucionais e legais.
14.4- E, pois, natural e crível que o recorrente, ao proceder como procedeu, estivesse - como ainda está - convencido da licitude da sua actuação ao privilegiar o pagamento dos salários.
[...]
Conclusões [...]
J) - Não é, salvo melhor opinião, lícito o entendimento perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que não existe conflito de interesses no cumprimento de deveres por parte do arguido, enquanto administrador da: sociedade arguida, nos termos do art.º 36°, n.º 1, do C6d. Penal, por forma a que tenha sido legal a opção de pagamento dos salários líquidos aos trabalhadores daquela sociedade em detrimento do pagamento das contribuições devidas à segurança social.
K) - Diferentemente do que defende a decisão recorrida, ambos aqueles deveres dimanam expressamente da: lei, sendo certo que o dever de pagar os salários mereceu ao legislador consagração constitucional na alínea a) do n.º 1 do seu art.º 59, reforçando-a com garantias especiais de protecção aos salários (cfr. n.º 3 do mesmo artigo).
L) - Por outro lado, o art. 120º do actual Cód. do Trabalho impõe, tal como já sucedia no domínio da LCT (art. 19°), na sua alínea b), o dever do empregador pagar pontualmente a retribuição devida ao trabalhador, sob pena de cair na alçada: das coimas impostas pelos art.º 614 ° e ss. do mesmo Cód.
M) A prevalência do pagamento dos salários em relação ao pagamento das contribuições à segurança social encontra a sua mais significativa afirmação, quando o legislador, na sequência do comando constitucional, concede privilégio creditório ao direito aos créditos salariais, privilégio que não reconhece aos créditos da segurança social (cfr. art.º 377º do Cód. do Trabalho, que corresponde, com as devidas alterações, aos artºs 25° da LCT, 12°, n.° 1, da LSA - Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86, de 14/06) - e 4°, n.° 1, da Lei 96/01, de 20/08, e art.º 152° do CPEREF, que expressamente sobrepunha os créditos salariais aos créditos do Estado e da segurança social; - prevalência aquela que representou, afinal, a consagração, no plano interno, no art.º 11º da Convenção 95 da 0IT .
N) -O não acatamento de tal prevalência implica, necessariamente e sempre salvo melhor opinião, o desrespeito pelos referidos preceitos constitucionais e 1egais.
O) - Também diferentemente do entendimento adoptado no acórdão recorrido, não há o dever de uma empresa se apresentar à falência sempre que lhe surge a impossibilidade de um ou de vários pagamentos, desde que tal falta de cumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, não revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme tudo resulta das disposições combinadas dos artºs 6° e 8º, n.° 1, do CPEREF (cfr.as opiniões concordantes de Carvalho Fernandes e João Labareda. Cód. dos Proc. Esp. de Recup. de Emp. e de Falência, 3.ª edição, notas aos artºs 3°, 6° e 8°; António Mota Salgado, Falências e Insolvência, Editorial Notícias, 2ª edição, pág. 12; e Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Publicações da Universidade Católica, Porto, 2000,págs. 32 e 33).
P) - No contexto do seu comportamento como administrador da DE MELO, o arguido sempre esteve convencido da legalidade do seu procedimento, legalidade que se vê alicerçada nos entendimentos atrás referidos, agindo com a convicção de que o seu procedimento era não só o mais adequado mas também o mais conforme com os princípios e dispositivos legais e constitucionais atinentes.
[...]
S)- Salvo também melhor opinião, sobressai do acórdão recorrido a ideia da criminalidade confundida com obrigação civil, na medida em que perfilha o entendimento que há crime de abuso de confiança em relação à segurança social sempre que existe um dever de pagamento em relação à mesma, ainda que tal pagamento não respeite a importância realmente deduzida no salário do trabalhador, mas apenas exista o dever jurídico desse pagamento, entendimento que ofende o princípio da legalidade na definição dos crimes (nullum crimen sine lege) consignado no art. 29° da CRP e no art.º 1° do Cód. Penal».
Ora, como facilmente se constata, apenas no ponto 14.2.2. da alegação de recurso e nas conclusões K) e S) da mesma peça processual o recorrente se refere a preceitos constitucionais, sem que, contudo, alguma vez impute a eventual violação desses preceitos a um qualquer artigo do ordenamento infraconstitucional. Tal modo de proceder é, porém, como é sabido e resulta de jurisprudência constante deste Tribunal, manifestamente insuficiente para que se possa considerar suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de permitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretende interpor, sendo certo que a mera imputação da violação da Constituição a uma decisão judicial não abre, em caso algum, essa via de recurso para este Tribunal.
Acresce que, no caso, parece resultar do requerimento de interposição do recurso que a inconstitucionalidade vem reportada a uma determinada conjugação de preceitos ou a uma determinada interpretação dos mesmos. Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, recai sobre o recorrente o ónus de suscitar perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Ora, basta ler a alegação de recurso que o recorrente apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto e de que se transcreveram supra as passagens onde entende ter suscitado a questão de constitucionalidade, para verificar que, manifestamente, nada disto foi feito.
5. Assim sendo, como efectivamente é, e sem necessidade de mais considerações, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade”.
4. Inconformado com esta decisão o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
“1.- O ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, pretendeu ver apreciada duas questões de constitucionalidade normativa:
1.1- A inconstitucionalidade da norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança em relação à segurança social — art° 107° do Regime Geral das Infracções Tributárias — de per si e quando conjugada com as demais normas jurídicas [vide alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional}; e, no caso de, assim, não se entender,
1.2- a inconstitucionalidade da aludida norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, quando conjugada com o art.º 36° do Código Penal, com os art°s 19° e 25° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece o regime jurídico do Contrato de Trabalho, com o art.º 12°, n.°1 da Lei n.° 17/86, de 14/06, que define o regime jurídico dos salários em atraso, com o art.º 4 da Lei n.° 96/01, com os artigos 1.°, n.° 2, 6.°, 8.° e 152.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, e com o art.º 11.º da Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (vide alíneas d) e e) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).
2.- A presente reclamação circunscreve-se à questão da constitucionalidade da referida norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social com a interpretação com que foi aplicada pelo Tribunal a quo.
3.- Assim, quanto a esta questão da constitucionalidade suscitada, o Excelentíssimo Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto, por entender não ter sido colocado pelo ora reclamante, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
4.- Sucede que, salvo melhor opinião, ao contrário do que veicula a decisão reclamada, não obstante não ter indicado o exacto sentido da interpretação com que foi aplicada aquela norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança perante o Tribunal a quo, tal como o fez perante este Tribunal, transcrevendo-a, o ora reclamante suscitou a referida questão de forma clara e perceptível, ou seja em conformidade com a ratio legis subjacente ao entendimento jurisprudencial unânime deste Tribunal.
5.- Conforme, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra editora, pág. 47, a ratio legis subjacente à exigência de a questão dever ser colocada de forma clara e perceptível perante o Tribunal a quo é a “...de evitar que o Tribunal Constitucional, ao conhecer da questão sem a certeza de a mesma ter sido pelo menos implicitamente ponderada por aquele, se substitua à instância recorrida, desta forma ultrapassando os seus poderes.”
6.- Pelo que o ónus de indicar o exacto sentido da interpretação impõe-se, quando muito, apenas perante este Tribunal.
[...]
8. Assim é que a aludida questão foi clara e perceptivelmente suscitada perante o Tribunal a quo, como o foi perante este Tribunal.
8.1 – Veja-se com efeito as alíneas J) e Q) das conclusões da motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que ora se transcreve:
[...]
8.2- E, bem assim, a alínea d) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal:
[...]
9.- Se o não tivesse sido o Tribunal a quo jamais teria decidido no sentido que decidiu e teria invocado a jurisprudência que invocou destinada a fixar o sentido e alcance da interpretação que perfilhou, cujas passagens, ora se transcrevem: «Inexiste conflito de deveres, logo causa de exclusão da culpa, se o arguido descaminhou quantias relativas a IVA, liquidadas por terceiros, pertencentes ao Estado, a quem as deveria ter entregue oportunamente, afirmando que tais importâncias foram empregues no pagamento de salários devidos a trabalhadores, à luz do direito à retribuição, do trabalho constitucionalmente consagrado.” (Ac. do STJ de 19-11-2003, Proc.° n.° 3285/03 - 3. secção - relator: Cons. Pires Salpico).»
«“Tendo ficado apenas provado que a sociedade arguida atravessava dificuldades financeiras e que o arguido, gerente daquela, não entregou ao Estado os valores referentes ao IVA, despendendo-as para manter a sociedade em funcionamento, designadamente em salários dos trabalhadores, pagamento de água e electricidade, não permite tal acervo factológico sustentar a existência de uma situação de perigo, traduzida na própria subsistência dos trabalhadores da arguida e das respectivas famílias. Ao dar-se este destino àqueles valores, não pode considerar-se que se salvaguardou um interesse superior, relativamente ao interesse do Estado.
Estando em confronto interesses de natureza patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até num plano interpretativo mais rigoroso, que o interesse protegido do Estado, de natureza pública, supera o interesse particular da sociedade, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente na sociedade, a conferir prevalência aos interesses de carácter público.
(...) (Ac. do STJ de 28-02-2002, Proc.° n.° 4234/01 - 5•a secção — relator: Cons. Dinis Alves).»
9.1- Termos em que se conclui que a questão da constitucionalidade sobre que se debruça a presente reclamação, não só foi implicitamente ponderada pelo Tribunal a quo como o foi expressamente.
10.- Acresce que não só aquele pressuposto foi escrupulosamente observado, como todos os restantes inerentes à clareza e perceptibilidade com que a questão da constitucionalidade, seja ele qual for, deve ser colocada perante o tribunal a quo.
11.- Com efeito, não só o ora reclamante indicou as normas jurídicas constitucionais que foram infringidas, como indicou as normas jurídicas do direito ordinário de cuja conjugação resulta que a norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança em relação à segurança social, com a interpretação com que foi aplicada, infringe aquelas normas jurídico-constitucionais, bem como indicou também as razões dessa incompatibilidade com a Lei fundamental — vide alíneas L), M), O) e P) das conclusões que ora se transcrevem:
[...]
12.- Sendo certo que as conclusões não mais veiculam que uma expressão sintética de tudo aquilo que consubstanciou o real motivo do recurso interposto para o Tribunal a quo.
13.- O mesmo se diga quanto ao requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, designadamente quanto a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, cujo sentido e alcance só se depreende no seio dos vários acórdãos que chamou à colação.
[...]
14.- Não desconhecendo o reclamante quão inúmeras têm sido as decisões do Tribunal Constitucional sobre a questão da constitucionalidade das normas tipificadoras do crime de abuso de confiança contra segurança social. Daí compreender-se a tendência para o uso da faculdade concedida no n.º 1 do art.° 78°-A da LTC, ou seja a tendência da rejeição do conhecimento do recurso sobre questão que alegadamente já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal.
15.- Todavia - perdoe-se a imodéstia - afigura-se que a jurisprudência constitucional anterior não atentou suficientemente nas incoerências intrasistemáticas que contextualizam a incriminação do chamado crime de abuso de confiança contra a segurança social.
16.- O recurso interposto pelo ora reclamante visa que o Tribunal Constitucional não deixe de pronunciar-se sobre tal matéria e defina — também nesta vertente - a sua posição legitimadora do respeito pela legalidade constitucional. [...]”.
5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre reclamação do recorrente, o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos:
“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Na verdade, o reclamante não cumpriu o ónus de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
3º E sendo incontroverso que tal ónus – de delinear, em termos claros e plenamente perceptíveis, numa questão de inconstitucionalidade de “normas”, especificando o preciso sentido ou interpelação que se tem por inconstitucional – se coloca à parte “durante o processo”, e não apenas no momento da interposição do recurso de constitucionalidade”.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
6. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpôs para este Tribunal. Para assim concluir, considerou-se que o mesmo nunca teria suscitado, de modo processualmente adequado e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade susceptível de integrar o aludido recurso. Com a presente reclamação o reclamante pretende contestar que assim seja. Alega, no essencial, que “não obstante não ter indicado o exacto sentido da interpretação com que foi aplicada aquela norma jurídica que tipifica o crime de abuso de confiança perante o Tribunal a quo, tal como o fez perante este Tribunal, transcrevendo-a, o ora reclamante suscitou a referida questão de forma clara e perceptível, ou seja em conformidade com a ratio legis subjacente ao entendimento jurisprudencial unânime deste Tribunal”. E, para o demonstrar, transcreve algumas das passagens da alegação e conclusões do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto de onde entende que se retira a suscitação, em termos claros e perceptíveis, das questões de constitucionalidade normativa que agora pretendia ver apreciadas por este Tribunal, bem como alguma da jurisprudência do Tribunal Constitucional em que se concretizou o conteúdo daquela exigência. Acrescenta, além disso, que “o ónus de indicar o exacto sentido da interpretação [se impõe], quando muito, apenas perante este Tribunal.”
Não tem, porém, razão.
Por um lado, como se demonstrou suficientemente na decisão sumária reclamada, basta ler as passagens daquela peça processual que cita e que já tinham sido consideradas naquela decisão, para concluir ser evidente que não está aí adequadamente colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir o recurso para este Tribunal. Por outro, é indiscutível que o ónus de indicar, de forma clara e plenamente perceptível, o exacto sentido da norma que se tem por inconstitucional, tem de ser cumprido pela parte “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, e não apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”
Agora apenas se acrescentam, porque o reclamante expressamente refere tais pontos, duas notas. A primeira é a de que “não desconhecendo o reclamante quão inúmeras têm sido as decisões do Tribunal Constitucional sobre a questão da constitucionalidade das normas tipificadoras do crime de abuso de confiança contra segurança social”, dificilmente se poderá compreender que, como afirma, haja uma “tendência da rejeição do conhecimento do recurso sobre questão que alegadamente já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal” Na verdade, muito mais simples seria, não fosse a ostensiva falta de pressupostos processuais, a decisão da questão de constitucionalidade por remissão pura e simples para a jurisprudência anterior, onde, como é sabido do reclamante, sistematicamente se tem concluído pela não desconformidade constitucional da norma em causa. A segunda é a de que a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, inviabiliza, precisamente, a discussão da questão de saber se, no caso de dele se conhecer, seria de remeter para a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão ou, se como alega o reclamante, “perdoe-se a imodéstia - a jurisprudência constitucional anterior não atentou suficientemente nas incoerências intrasistemáticas que contextualizam a incriminação do chamado crime de abuso de confiança contra a segurança social”.
7. Em face do exposto, apenas resta, reiterando igualmente as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Rui Manuel Moura Ramos