Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 42/91

N.º do Acórdão
321/89
Data
26/02/1991

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3.º juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição de colonia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida (designadamente do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março).

O recurso foi admitido após o suprimento previsto no artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e marcado pelo relator prazo para alegações do recorrente e da recorrida.

2. Nas alegações da recorrida, veio esta suscitar a questão prévia da não admissão do recurso com fundamento em que da sentença recorrida cabia ainda recurso ordinário, o que faz nos seguintes termos:

"Salvo o devido respeito, a decisão de que se interpôs recurso para este Tribunal Constitucional é passível de recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e até deste para o Supremo Tribunal de Justiça.

(...) Aliás, no presente caso existe recurso interposto nos termos do artigo 73.º e seguintes do Código das Expropriações, de cuja decisão cabe recurso para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, daquele Código, inculcando o n.º 5 da mesma disposição a manifesta admissibilidade de recurso ordinário de outros incidentes do processo e mormente da própria sentença de adjudicação.

A última parte do n.º 2, do artigo 70.º da Lei 28/82, refere-se não só ao caso da lei não prever recurso mas também o de já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.

Significa isto que o Meritíssimo juiz do processo do Tribunal "a quo" não podia tomar a posição que tomou no seu despacho de f1s. 80, devendo esgotar as decisões e recursos "no caso" e só posteriormente ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Entendemos, pois, que em sede da presente questão prévia o Venerando Tribunal Constitucional deverá abster-se de conhecer do recurso, ordenando que os autos baixem para prosseguir a sua tramitação.

De qualquer forma entendemos que a sentença de adjudicação de fls 29 era passível de recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, em conformidade com as disposições citadas, nesta fase não era admissível o recurso interposto directamente para o Tribunal Constitucional através do requerimento de fls 33.”

3. Ouvido o recorrente, nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do normativo do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, veio este responder à questão prévia suscitada pelos recorridos nos seguintes termos:

“O artigo 9.º do Dec. Reg. n.º 16/79/M de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Reg. n.º 7/80/M de 20 de Agosto e pelo Dec. Leg. Reg. n.º 1/83/M de 5 de Março, veio estabelecer que as remições, quando não resultantes de acordo, sigam a forma do processo urgente regulado no Cód. das Expropriações por Utilidade Pública.

Este último Decreto Regional, revogando a alínea d) do citado artº 9.º com a redacção anterior, vedou ao remido a possibilidade de suscitar quaisquer questões.

Ao remido, por força do disposto no artº 60.º do Cód. das Expropriações, restou apenas a possibilidade de num entendimento amplo dessa disposição – arguir irregularidades que afectassem a constituição e funcionamento da arbitragem.

Ou seja – arguir a inconstitucionalidade da norma da legislação regional que mandava, proceder à constituição e funcionamento da arbitragem para fixação do valor da indemnização.

E nenhuma outra questão face a essa legislação, podia o remido suscitar para defesa dos seus direitos de propriedade.

Como resulta dos artigos 72.º e segs do Cód. das Expropriações – aplicável ao presente caso por força do dito artº 9.º – os interessados apenas podem recorrer do resultado da arbitragem, aí se iniciando a fase contenciosa do processo expropriativo, cujo termo se verifica com a prolação da sentença que fixa a indemnização a pagar pelo expropriante.

E só desta sentença podem as partes recorrer para o competente Tribunal da Relação, de acordo com a regra das alçadas.

O Código das Expropriações não permite recurso ordinário da sentença de adjudicação da propriedade.

Por isso, e não prevendo esse código recurso ordinário de tal sentença de adjudicação da propriedade, ora recorrida, dela cabe recurso para esse Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro."

Corridos os vistos legais sobre a questão prévia assim suscitada, cumpre decidi-la desde já.

II

1. A sentença recorrida, objecto do presente recurso, é a decisão do juiz do Tribunal da Comarca do Funchal de 21 de Setembro de 1989 (a fls. 29), proferida em processo especial de remição da colonia, em que o juiz adjudicou aos Autores (os ora recorridos) a propriedade do terreno onde estavam implantadas as benfeitorias por aqueles feitas, pelo valor fixado no correspon­dente auto de arbitragem.

2. Em tal decisão, o juiz a quo aplicou as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelos recorrentes (artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M).

Da decisão em causa o ora recorrente interpôs dois recursos em 12 de Outubro de 1989: um, para o Tribunal Constitucional, referente à inconstitucionalidade das citadas normas, outro, para o Tribunal da Relação de Lisboa, referente à decisão arbitral.

Em 16 de Outubro de 1980 o juiz do Funchal admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional e, quanto ao segundo, despachou no sentido de que "dado que a decisão recorrida pode vir a ser alterada, por projecção da decisão do Tribunal Constitucional, só me pronunciarei sobre o recurso da arbitragem depois de decidida a questão de constitucionalidade."

Donde resulta que o recurso em apreço incide sobre a decisão referente à adjudicação da propriedade, decisão esta que, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regional 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, seguiu a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública.

Atente-se, aliás, na evolução legislativa em causa.

Dispunha o artigo 9.º em causa na sua redacção originária:

"As remissões, quando não tituladas por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;

(…)

c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;"

O diploma de 1980 viria a alterar este mesmo artigo 9.º, dando-lhe a seguinte redacção no que ora releva:

"d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;"

O Decreto Legislativo Regional de 1983 veio precisamente revogar o disposto na referida alínea d) do artigo 9.º.

Do exposto resulta que os interessados apenas podem recorrer para o Tribunal da Relação do resultado da arbitragem, não cabendo, nos termos do Código das Expropriações, recurso ordinário da sentença de adjudicação da propriedade.

Pelo que haverá que reconhecer que a decisão ora recorrida, tendo adjudicado aos requerentes a propriedade do terreno em causa e aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia sido efectivamente suscitada no decurso do processo, é directamente impugnável junto deste Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

III

Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelos recorridos e determinar, em consequência, o prosseguimento do processo.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.